PROCESSO: HC Nº 576 - HABEAS CORPUS UF: MT
Judiciário
MUNICÍPIO: SORRISO - MT N.° Origem:
PROTOCOLO: 130462007 - 30/07/2007 14:37
IMPETRANTE: IRINEU ROVEDA JUNIOR
PACIENTES: DILCEU ROSSATO
ADVOGADO: IRINEU ROVEDA JUNIOR
PACIENTES: LUCIANE FRANCIO GARAFFA
ÓRGÃO COATOR: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO
RELATOR(A): MINISTRO JOSÉ DELGADO
ASSUNTO: AÇÃO PENAL - CONCESSÃO DE LIMINAR - CRIME ELEITORAL - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL
LOCALIZAÇÃO: GAB-SJD-GABINETE DA SJD
FASE ATUAL: 24/12/2007 13:31-Solicitação de arquivamento
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME ELEITORAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Na hipótese dos autos, a denúncia ofertada pelo Ministério Público Eleitoral pormenorizou a conduta dos pacientes, descrevendo que os mesmos "(...) ofereceram vantagem de natureza pessoal (...)" (fl. 62), quitando dívidas de eleitores, bem como se valeram de "(...) expedientes escusos visando capturar ilicitamente a vontade do eleitor, ora mediante a distribuição de cestas básicas, ora mediante a distribuição de dinheiro (...)" (fls. 63-64). A Corte Regional acolheu a denúncia, in totum, determinando o prosseguimento do feito.
2. Havendo provas e indícios de autoria e não sendo de plano reconhecível a atipicidade da conduta, não se cogita do trancamento da ação penal, prerrogativa do Ministério Público, nos termos da Lei nº 8.625/93.
3. O habeas corpus não é meio próprio para se apurar a atipicidade da conduta, quando para tanto for necessário aprofundado exame do acervo probatório. Precedente: AgRg no HC nº 479/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 27.8.2004.
4. Ordem denegada.
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