“Alistamento eleitoral. Opção pela nacionalidade brasileira. Documentação comprobatória. Inexigibilidade. 1. A competência para exame e julgamento das causas referentes à nacionalidade é da Justiça Federal (art. 109, X, da Constituição Federal). 2. Somente se exigirá no ato do alistamento eleitoral a documentação prevista na legislação pertinente (Código Eleitoral, art. 44, e Res.-TSE no 20.132/98, art. 11).” NE: Dispositivo correspondente na Res. no 21.358/2003: art. 13.
(Res. no 21.385, de 22.4.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)
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