(Reg. Ac. 127.669). Relator: Des. Nívio Gonçalves. Apelante: Edgard Bittencourt Filho ( Adv. Dr. Francisco Rodrigues Preto Junior e Outro(s)) . Apelado: Fundação Hospitalar do Distrito Federal ( Adv. Dr. João Itamar de Oliveira e Outro(s)) .
Decisão: Conhecido. Preliminar rejeitada. Deu-se provimento ao recurso. Unânime.
Processual Civil e Administrativo. Preliminar de nulidade da sentença. Rejeição. Adicional noturno. Pagamento ininterrupto por vinte e cinco anos. Habitualidade. Aposentadoria. Incorporação aos proventos. Irredutibilidade de vencimentos. Consolidação das leis do trabalho. Regime Jurídico Único. I - Não constitui negativa de prestação jurisdicional o fato do juiz não oportunizar dilação probatória, se o deslinde da vexata quaestio está afeto ao direito e não aos fatos, mormente estando nessa esteira fundamentado o decisum. II - Pagando a Administração Pública, ao servidor, o adicional noturno durante vinte e cinco anos ininterruptos, até o ato de sua aposentadoria, resta descaracterizado, iniludivelmente, o caráter transitório dessa verba, transmudando-a de provisória em permanente. III - As horas extras habitualmente prestadas pelo servidor celetista e já incorporadas ao seu patrimônio jurídico não podem, quando da sua submissão ao regime estatutário, ser subtraídas dos proventos desse sem que isso configure redução de vencimentos, vedada pela Constituição Federal, a teor do inc. XV do art. 37. IV - Recurso provido.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000 01 5 000917-6;3ª TURMA CÍVEL; PUBL. EM 02/08/2000; DJ 3, PÁG. 27)
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