"Ação Rescisória – Legitimidade passiva – Sentença homologatória de acordo – Ausência de participação – 1. Agravo regimental contra decisão que declara a ilegitimidade de uma das Requeridas para figurar no pólo passivo de ação rescisória, por não ter participado do acordo cuja sentença homologatória busca-se desconstituir. 2. A teor do art. 487, inciso I, do CPC, detém legitimidade para figurar no pólo passivo de ação rescisória quem haja figurado como parte no processo que deu origem à decisão rescindenda. Em se tratando de sentença homologatória de acordo, tal legitimidade não se restringe apenas às pessoas que realizaram a transação, mas abrange também todos os demais Reclamados que figuraram no processo principal, que se eximiram da condenação, em virtude do acordo e da quitação dos pedidos então formulados. A esfera jurídica de todos os sujeitos da relação processual poderá ser atingida pela eficácia do acórdão proferido na ação rescisória. 3. Recursos de ofício e ordinário a que se dá provimento para anular o acórdão regional, por "error in procedendo", e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho de origem a fim de que, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da Companhia Docas do Rio de Janeiro, julgar a ação rescisória como entender de direito." (TST – RXOFROAG 576306 – SBDI 2 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 23.03.2001 – p. 566)
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