Número do processo: 2.0000.00.447786-3/000(1) Precisão: 33%
Relator: JOSÉ AMANCIO
Data do acordão: 03/08/2005
Data da publicação: 19/08/2005
Ementa:
RESCISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA - PESSOA JURÍDICA - SÓCIO - CONTRATO SOCIAL - JUNTA COMERCIAL - PERSONALIDADE JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO - FRAUDE - CONSUMIDOR - CONSÓRCIO - POSSIBILIDADE - OMISSÃO - PRECLUSÃO - HONORÁRIOS - MAJORAÇÃO - DESNECESSIDADE - CRITÉRIOS LEGAIS - Em se tratando de pessoa jurídica, o sócio que tem seu nome arquivado na Junta Comercial torna-se por ela responsável perante terceiros. - Ao Julgador é permitido desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, sempre que houver lesão ao consumidor por ato por ela praticado. Inteligência do artigo 28 da Lei n. 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). - O foro competente para pleitear suprimento de eventual omissão da sentença é o do primeiro grau, e não o recursal. - A verba honorária arbitrada pelo Juiz de primeiro grau, se obedecidos os critérios previstos na legislação processual, deve ser mantida.
Súmula: Rej. a prel. e neg. prov. ao recurso principal e ao adesivo.
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