Número do processo: 1.0433.03.090416-6/001(1) Precisão: 22%
Relator: CLÁUDIO COSTA
Data do acordão: 14/04/2005
Data da publicação: 13/05/2005
Ementa:
PESSOA JURÍDICA EM DISSOLUÇÃO - CAPACIDADE PROCESSUAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. a pessoa jurídica dissolvida por convenção mantém sua personalidade jurídica até que se encerre sua liquidação, tendo, por tal sorte, capacidade processual. A desconsideração da personalidade jurídica é exceção à regra geral de separação de patrimônios entre sociedade e sócios e, como tal, exige prova robusta de abuso da personalidade ou confusão patrimonial. Recurso provido.
Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO.
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