ADMINISTRATIVO - SERVIDOR APOSENTADO DO DF - RECEBIMENTO DE PROVENTOS - VALORES INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO, INVIABILIDADE
(Reg. Ac. 207.674). Relator: Des. J.J. Costa Carvalho. Autor: Celestino Ferreira Gomes (Advs. Dr. Ulisses Riedel de Resende e outros). Réu: Distrito Federal (Adva. Dra. Márcia Guasti Almeida - Procuradora do DF).
Decisão: Conhecer e dar parcial provimento à remessa oficial. Unânime.
Remessa Oficial. Ação de conhecimento. Servidor aposentado do Distrito Federal. Percepção de proventos em valor inferior ao salário mínimo. Inviabilidade. Custas processuais. Distrito Federal. Isenção. 1. O parágrafo único do artigo 40 da Lei 8.112/90 preconiza que nenhum servidor público receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo. Nesse diapasão, correta a diretiva monocrática que julga procedente pedido formulado em sede de ação de conhecimento, para condenar o Distrito Federal a proceder aos ajustes no vencimento do servidor, em conformidade com os ditames legais. 2. Por força da regra hospedada no artigo 1º do Decreto-Lei 500/69, o Distrito Federal é isento do pagamento de custas processuais. 3. Remessa oficial provida parcialmente.
(REMESSA DE OFÍCIO Nº 2003 01 1 087019-5;2ª TURMA CÍVEL; PUBL. EM 17/03/2005; DJ 3, PÁG. 59)
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