EMENTA: Processual Civil. Conflito negativo de competência. Valor dado à causa inferior ao limite estabelecido na Lei 10.259/01. Objeto da ação. Anulação de ato administrativo. Exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais.
I. Nos moldes do inciso III do § 1º do art. 3º da Lei 10.259/01, restam excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais as ações que versem sobre anulação de ato administrativo.
II. Embora o valor atribuído à causa tenha sido inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido no caput do art. 3º da Lei 10.259/01, pretende o autor por meio da presente ação seja determinada a sua posse no cargo de técnico da Receita Federal em Goiânia/GO, em detrimento da vaga que lhe fora destinada, por aprovação em concurso público, na cidade de Rondonópolis/MT, situação que se adequa à hipótese de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais acima descrita.
III. Conflito procedente.
IV. Competência do Juízo Federal da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, o suscitado.” (CC 2004.01.00.046007-0/GO. Rel. Juíza Gilda Maria C. Sigmaringa Seixas (convocada). Unânime. 3ª Seção. DJ 2 de 06/04/05.)
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