EMENTA: Embargos infringentes. Remoção de comunidade indígena de suas terras. Indenização devida.
I. Nos termos do § 4º do art. 20 da Lei 6.001/73, a ‘comunidade indígena removida será integralmente ressarcida dos prejuízos decorrentes da remoção.’
II. Inexistência da comprovação de prejuízos decorrentes da remoção (CPC, arts. 332 e 333, I).
III. Embargos infringentes a que se nega provimento.” (EIAC 2003.01.00.026462-3/PA. Rel. Juiz Leão Aparecido Alves (convocado). Maioria. 3ª Seção. DJ 2 de 14/04/05.)
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