“Ementa: Penal. Apropriação indébita previdenciária. Prescrição. Crime permanente. Prescrição da pretensão punitiva a contar da cessação da permanência.
I. O não repasse das contribuições previdenciárias pelo recorrente se deu no período de abril de 1993 a agosto de 1997, de modo que a partir da cessação da percepção da vantagem que se tem por indevida foi que se iniciou o prazo prescricional, nos termos do art. 111, item III, do Código Penal.
II. Sendo a pena in concreto de 2 (dois) anos regulada pelo prazo prescricional de 4 (quatro) anos (cf. art. 109, V, do CP) e tendo sido a denúncia recebida em 03/02/99, não se verifica a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
III. Recurso desprovido.” (RcCr 2006.41.00.000047-4/RO. Rel.: Des. Federal Cândido Ribeiro. 3ª Turma. Unânime. DJ 2 de 28/04/06.)
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