“Ementa: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Fraude à execução. Transferência de bens antes da citação válida do devedor co-responsável. Arts. 593 do CPC e 185 do CTN. Não configurada.
I. As transferências e alienações de bens após a propositura de ação executória não configuram fraude à execução, pois somente após a citação válida do devedor co-responsável e a efetivação do ato de penhora é que os bens se vinculam ao processo executivo (REsp 448.119/MG – STJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, unânime, DJ de 08/06/04; EREsp 40.224/SP – STJ, Relator Ministro Garcia Vieira, unânime, DJ de 28/02/00).
II. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (Ag 2003.01.00.022373-4/MG. Rel.: Des. Federal Maria do Carmo Cardoso. 8ª Turma. Unânime. DJ 2 de 28/04/06.)
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