“Ementa: Processual. Tributário. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Contribuições para Sest e Senat. Lei 8.706/93. Alteração do sujeito ativo. Lei complementar. Desnecessidade. Decretos 1.007/63 e 1.092/94. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade e da separação dos Poderes.
I. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que em se tratando de tributo cujo fato gerador operou-se de forma individualizada tanto na matriz quanto na filial, não se outorga à matriz legitimidade para demandar, isoladamente, em juízo em nome das filiais, porque para fins fiscais ambos estabelecimentos são considerados autônomos – REsp 674.698/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 19/12/05.
II. As contribuições para o Sest e Senat têm a exigibilidade individualizada, pois os fatos geradores se operam para cada filial, separadamente da matriz; conclusão a que se chega tendo em vista o reconhecimento de personalidades jurídicas distintas e a própria autonomia que comportam as filiais em relação à matriz.
III. Constatada a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada quanto às filiais, somente quanto a estas, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito.
IV. Não houve criação de tributo, mas de dois serviços sociais, especializados e especificamente voltados para os prestadores de serviços e trabalhadores do setor de transportes, o Sest e o Senat. As mesmas contribuições anteriormente destinadas ao Sesi e Senai passaram a compor a renda para manutenção desses serviços sociais, conforme disposto no art. 7º, inciso I, da Lei 8.706/93.
V. De acordo com os ditames constitucionais que prevêem as contribuições ao Sest e Senat (arts. 240 e 149, este último remetendo ao disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III), conclui-se pela desnecessidade de lei complementar (STF, RE 396.266/SC).
VI. A Lei 8.706/93, embora alterando o destinatário das contribuições, estabeleceu os mesmos moldes da exação anteriormente recolhida em favor do Sesi e Senai, permitindo concluir pela manutenção das alíquotas anteriormente previstas na Lei 5.107/66 (art. 23).
VII. O Decreto 1.007/93 cumpre sua finalidade precípua, ao regulamentar a disposição contida na Lei 8.706/93 acerca do sujeito passivo das contribuições ao Sest e Senat, delimitando o alcance de sua cobrança.
VIII. Não há de se falar em afronta ao princípio da legalidade e da separação de Poderes, ao art. 97 do CTN, ou em inconstitucionalidade das contribuições ao Sest e Senat, estabelecidas e regulamentadas pela Lei 8.706/93 e pelo Decreto 1.007/93, alterado pelo Decreto 1.092/94.
IX. Processo extinto, sem julgamento do mérito, em relação às impetrantes domiciliadas em São Paulo/SP, Ponte Nova/MG, Cataguases/MG e Muriaé/MG, ante a ilegitimidade passiva ad causam do gerente executivo do INSS em Barbacena/MG, indicado como autoridade coatora.
X. Quanto à impetrante sediada em Ubá/MG, apelação a que se nega provimento.” (AMS 2000.38.00.013796-8/MG. Rel.: Des. Federal Maria do Carmo Cardoso. 8ª Turma. Unânime. DJ 2 de 02/06/06.)
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