PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Os presentes embargos de declaração merecem acolhimento com efeitos infringentes. De fato, o recurso especial foi interposto tempestivamente, porque, na contagem adotada no acórdão embargado, desconsiderou-se o feriado da Semana Santa.
2. No que tange aos fundamentos do recurso especial, nota-se que foi com base nas provas e nos fatos contidos nos autos que o Tribunal de origem decidiu que a demanda não pode ser extinta sem o regular processamento dessa ação, uma vez que existem indícios de participação do ora recorrente em ato improbo, sendo imperioso o recebimento da inicial.
3. Frisa-se que reexaminar o entendimento ora transcrito, conforme busca a ora agravante, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, ainda que fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n.
8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.
5. Conclui-se, portanto, que a instância ordinária, soberana para avaliar o caderno fático-probatório carreado aos autos, foi clara ao indicar a presença de indícios veementes de cometimento de improbidade administrativa, dando, nesta esteira, continuidade à presente ação civil pública, em entendimento conforme ao desta Corte Superior, motivo pelo qual aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial.
(EDcl no REsp 847.945/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010)
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