“Ementa: Constitucional. Ministério Público em defesa de direitos de indígenas em face de omissão da Funai. Possibilidade. Precedentes STJ. Litisconsorte obrigado à abstenção de atuação em área indígena estipulada em ato administrativo como isolada. Cabimento. Manutenção da sentença.
I. O inciso V do art. 129 da Constituição Federal atribui ao Ministério Público a legitimidade para atuar em defesa dos direitos e interesses dos indígenas, não estipulando limitações quanto a tal atuação, não havendo na espécie ausência do interesse de agir.
II. A impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público para a defesa de direito líquido e certo dos indígenas é medida legitima, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III. É líquido e certo o direito de tribo indígena, que ocupa área de isolamento e acesso restrito, de não ter seu território invadido por quem quer que seja. Constitui obrigação da Funai zelar pela observância de tal determinação, e tal não ocorrendo conduz à concessão de segurança para determinar a cessação da omissão observada e relatada ao Ministério Público Federal e à própria Funai por servidor do órgão.
IV. A instituição de assistência de qualquer espécie que possua convênio com a Funai para trabalhar junto a indígenas, com a expressa exclusão de acesso às tribos designadas pela Fundação como isoladas, tem o dever de observar as restrições impostas pelo documento que assinaram, sob pena de ensejar o cancelamento do convênio que executam.
V. Cabe à Funai, e não às organizações e instituições que pretendem atuar junto aos indígenas, estipular as regras de acesso àquelas populações, que têm sua acessibilidade restringida em face de circunstâncias culturais ou de integridade física, questões que não são objeto do mandamus e não tem relação com o pedido veiculado na inicial do Ministério Público.
VI. Demonstrada a omissão praticada pela Funai relativamente à obrigação de vigilância da área indígena, bem como a existência de documento onde está expresso o isolamento da área indígena e a vedação inscrita em documento de convênio assinado entre a Fundação Nacional do Índio e a Missão Novas Tribos do Brasil, defere-se a ordem postulada para determinar a atuação da Funai e a abstenção da litisconsorte no sentido de não retornar à área da qual foi retirada em 1988.
VII. Apelação e remessa oficial improvidas.” (AMS 2000.01.00.003899-2/DF. Rel.: Des. Federal Selene Maria de Almeida. 5ª Turma. Unânime. DJ 2 de 29/06/06.)
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