Concurso Público. Vacância de cargo após a homologação do certame. Nomeação de candidata aprovada. Legalidade.
Ementa: Administrativo. Mandado de Segurança. Concurso público. Regra do edital. Vacância de cargo após a homologação do certame. Nomeação de candidata aprovada. Legalidade. Ausência de Direito líquido e certo à remoção.
I. Segundo o item 2.1 do Capítulo I do Edital do 4º Concurso Público da Justiça Federal de 1º e 2º graus da Primeira Região “os cargos que vierem a vagar ou forem criados durante o prazo de validade, em cada localidade, serão destinados, alternadamente, um para candidato aprovado no certame, outro para remoção”.
II. Consta do edital do certame que não havia vagas para o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, na Seção Judiciária do Mato Grosso, tendo sido formado apenas cadastro de reserva. Com o surgimento do cargo vago, após a homologação do concurso, não há que se falar em ilegalidade do ato de nomeação da canditata classificada em primeiro lugar, a teor da mencionada regra do edital.
III. Inocorrência, na espécie, de direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental da servidora que intenta obter remoção para Seção Judiciária de Mato Grosso, por estar inscrita e posicionada em primeiro lugar em Processo Seletivo Permanente de Remoção, uma vez que é inquestionável que o cargo vago, em questão, está vocacionado a candidato concursado.
IV. Segurança denegada. (Numeração única: 0023321-21.2008.4.01.0000, MS 2008.01.00.022666-6/MT; Mandado de Segurança, Des. Federal Fagundes de Deus, Corte Especial, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 26/01/2011 p. 298.)
Precisa estar logado para fazer comentários.