Ementa: Previdenciário. Processual civil. Pensão por morte. Menor sob guarda. Decisão judicial. Guarda deferida em 1987. Óbito ocorrido na vigencia da lei 9.528/97. Exclusão. Inconstitucionalidade. Termo inicial da concessão do benefício. Correção monetária. Honorários advocatícios.
I. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. Tendo o óbito ocorrido posteriormente à Lei 9.528/97, defere-se a pensão a partir do óbito, se requerida até trinta dias do falecimento, do requerimento administrativo, após o citado prazo e, na ausência deste, da citação válida.
II. Este Tribunal tem decidido que, sendo a guarda decorrente de decisão judicial proferida na vigência da lei que equiparava o menor sob guarda a filho, não há como modificar a situação. (Precedentes: AC 1999.01.00.086339-5/MG, Rel. Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes (conv.), Primeira Turma Suplementar, DJ de 15/04/2004, p.113; AMS 2000.01.00.080916-1/PI; Rel. Juiz Federal Convocado César Augusto Bearsi; DJ 23/09/2005, p.54; AC 2002.40.00.000122-2/PI, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.516 de 04/06/2009).
III. Ademais, em recente decisão a Eg. Corte Especial deste Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na Remessa Oficial n. 1998.37.00.001311-0/MA, Relatora Desembargadora Federal Assusete Magalhães, acolheu o pleito de arguição de inconstitucionalidade quanto à supressão da expressão “menor sob guarda por decisão judicial” do art.16, §2º, da Lei 8.213, na redação da Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada e convertida na Lei 9.528, de 1997.
IV. Na hipótese dos autos, consta da certidão emitida pelo cartório de Teresina/PI que foi deferido pelo Oficial do Registro Civil e 2º Escrivão de Órfãos da cidade Castelo do Piauí, o Termo de Guarda e Responsabilidade à avô materna. em 24 de março de 1987 (fl. 11).
V. Assim, o autor tem direito a receber a pensão do instituidor, até a data em que completar 21 anos de idade.
VI. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
VII. Os honorários advocatícios, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC.
8. Apelação não provida. Remessa oficial, tida como interposta, provida, parcialmente, nos termos dos itens 6 e 7. ( Numeração única: 0004939-52.2001.4.01.4000, AC 2001.40.00.004940-0/PI; Apelação Civel, rel. Juiz Federal Francisco Neves da Cunha (convocado), 1ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 18/01/2011, p. 7)
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