“Ementa: Agravo de instrumento. Internação em clínica para tratamento de obesidade mórbida. Risco de vida. Multa diária. Proporcionalidade. Redução.
I. Confirma-se decisão que determinou que o Estado da Bahia, o Município de Salvador e a União adotassem, solidariamente, todas as medidas necessárias para a internação do autor em clínica de endocrinologia para tratamento de obesidade mórbida grau 3 (IMC 81,18 – peso 290 kgs), compulsão alimentar, insuficiência vascular periférica e hipertensão arterial, tratamento este indispensável à sua sobrevivência.
II. A multa decorrente do descumprimento da decisão deve ser fixada em atenção ao princípio da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte autora.
III. Dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento.” (Ag 2004.01.00.052659-7/BA. Rel.: Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues. 6ª Turma. Unânime. DJ 2 de 31/07/06.)
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