“Ementa: Constitucional, Processual Civil e Administrativo. Agravo de instrumento. Congresso Nacional. Convocação extraordinária ajuda de custo. Art. 57, § 7º, da Constituição Federal. Decreto Legislativo 01/06. Impossibilidade de revogação de texto constitucional. Pagamento devido até a promulgação da Emenda Constitucional 50/06. Evidência do direito. Antecipação de tutela satisfativa processualmente viável.
I. Afigura-se devido o pagamento da parcela indenizatória devida aos parlamentares das duas Casas do Congresso Nacional, que participaram da sessão legislativa extraordinária, durante o período de 15 de dezembro de 2005 a 14 de fevereiro de 2006, na forma prevista no art. 57, § 7º, da Constituição Federal, vigente à época, não tendo o Decreto Legislativo 01/06, força normativa bastante para revogar a aludida
disposição constitucional e suprimir tal direito.
II. A vedação do pagamento de indenização, em razão da convocação extraordinária do Congresso Nacional, somente ocorreu com a edição da Emenda Constitucional 50/06, cujos efeitos, em observância ao princípio da irretroatividade das normas e da proibição do retrocesso, devem ser considerados a partir da data de sua promulgação, ocorrida em 15/02/06.
III. Diante da clareza e da evidência do direito à indenização devida aos parlamentares, autoriza-se, excepcionalmente, mesmo na estreiteza procedimental do agravo de instrumento, a concessão da antecipação da tutela satisfativa, na espécie dos autos.
IV. Agravo de instrumento provido.” (Ag 2006.01.00.006425-6/DF. Rel.: Des. Federal Daniel Paes Ribeiro. 6ª Turma. Maioria. DJ 2 de 31/07/06.)
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