“Ementa: Processual Civil e Tributário. Antecipação de tutela suspendendo a exigibilidade de IRPF sobre valores recebidos por serviços prestados a programa das Nações Unidas: ONU/PNUD. Não-comprovação da condição de ‘funcionário’: Agravo provido monocrativamente. Agravo interno não provido.
I. Se é certo que há convenção internacional da qual o Brasil é signatário, promulgada pelo Decreto 52.288/63, assegurando a isenção tributária aos ‘funcionários’ de organismos internacionais em relação ao IRPF, também é certo que, em matéria tributária, a interpretação da norma deve ser restritiva, para que não feridos os princípios insculpidos no art. 108, §§ 1º e 2º, do CTN, ou seja, a analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei nem a eqüidade poderá resultar na dispensa de pagamento de tributo devido.
II. A expressão ‘funcionário’ deve, então, ser entendida no sentido mais estreito, ou seja, aquele que tem vinculação e subordinação hierárquica por prazo indeterminado.
III. Se não há nos autos comprovação da existência de vínculo empregatício, mas mero contrato de prestação de serviços (01/02484), vinculado ao desenvolvimento de atividades no projeto PNUD/BRA/00/ 014, ausentes os requisitos do art. 273 do CPC a amparar a pretensão.
IV. Agravo interno não provido.
V. Peças liberadas pelo Relator, em 20/07/06, para publicação do acórdão.” (Ag 2006.01.00.0102540/DF. Rel.: Des. Federal Luciano Tolentino Amaral. 7ª Turma. Unânime. DJ 2 de 04/08/06.)
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