“Ementa: Processual Civil. Conflito negativo de competência. Agravo de instrumento. Anulação de ato administrativo. Multa. Competência da 4ª Seção.
I.Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada com o objetivo de que fosse anulado o auto de infração e de seus consectários, incluindo a respectiva multa, bem como a conseqüente restituição dos produtos apreendidos por ocasião de fiscalização efetuada pela Agência Nacional do Petróleo, a competência para o processamento e julgamento do referido recurso é de Turma integrante da 4ª Seção deste Tribunal Regional Federal.
II. A matéria referente a multas – sejam as tributárias, sejam as de outra natureza – foi atribuída à Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal, pela Emenda Regimental 5. Aplicação do inciso VIII, do § 4º, do art. 8º, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, com redação da Emenda Regimental
05.
III. Conflito de competência conhecido, para se declarar competente o em. Magistrado suscitado, integrante da 4ª Seção deste Tribunal Regional Federal.” (CC 2003.01.00.038280-9/DF. Rel.: Des. Federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes. Corte Especial. Unânime. DJ 2 de 17/08/06.)
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