Ementa: Administrativo. Servidor. Equiparação salarial. Isonomia. Alegação de identidade de funções. Prova contrária à pretensão. Vedação constituional à pretensão. Apelação desprovida.
I. Ao contrário do quanto alegado pelo autor, os documentos trazidos aos autos demonstraram a distinção das atividades por ele desempenhadas em relação às do outro servidor, tido como seu paradigma, razão pela qual não se mostra válida a premissa maior utilizada como fundamento para seu pedido de equiparação salarial.
II. Ademais, a declaração firmada pelo alegado paradigma era de que ele exercia funções menos complexas que as atinentes ao seu cargo de nível superior, já que desempenhava atividades atinentes ao cargo de nível médio ocupado pelo autor.
III. Assim, desborda em muito do razoável a pretensão do servidor de ver seus vencimentos aumentados não porque ele desempenhava atividades incompatíveis com as atribuições do cargo de nível médio que ocupava, mas apenas porque a outro servidor, titular de cargo de nível superior, eram acometidas tarefas menos complexas em relação ao seu próprio cargo.
IV. Por fim, caso comprovado o alegado desvio funcional, o autor faria jus apenas às diferenças pretéritas em relação às atividades que teria indevidamente desempenhado, sendo constitucionalmente vedada a percepção futura de vencimentos relativos a outro cargo que não o seu. (Numeração única: 0001829-60.2001.4.01.3801. AC 2001.38.01.001779-4/MG; rel. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins (convocado), 2ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 17/02/2011, p. 26.)
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