Ementa: Penal. Contrabando e descaminho. Produtos eletrônicos e de informática. Art. 334, caput, do Código Penal. Autoria e materialidade delitivas sobejamente comprovadas. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Absolvição do réu da prática do crime capitulado no art. 273, § 1º-b, I e VI, e § 2º, do Código Penal, uma vez que se trata de importação de medicamento, cuja comercialização é proibida no Brasil, e não de medicamento falsificado ou adulterado. Caracterização, em tal hipótese, do crime de contrabando, cuja conduta está contida na mesma figura incriminada no art. 334 do Código Penal.
I. Condenação do o réu-apelante nas penas do art. 334, caput, e art. 273, § 2º, c/c art. 70 do Código Penal, em virtude de terem sido encontrados, no veículo caminhonete Silverado, que conduzia, juntamente com os outros réus (absolvidos), aparelhos eletrônicos e remédios Pramil e Lipostabil, de origem estrangeira, desacompanhados da necessária documentação exigida por lei.
II. Em se cuidando de medicamentos sem registro, adquiridos em estabelecimento sem licença, cuja comercialização é proibida no Brasil, mas não de medicamento falsificado, corrompido, adulterado ou alterado, tal como descrito pelo art. 273, § 1º-B, I e VI do Código Penal, responde o réu pelo crime de contrabando, cuja conduta está contida na mesma figura incriminada no art. 334, que resultou na caracterização do crime de descaminho, relativamente aos produtos eletrônicos e de informática, até porque “não há concurso formal de delito quando o autor ingressa em território nacional com mercadorias estrangeiras proibidas e outras que, embora não proibidas, não passam pelo crivo da fiscalização para sofrer a incidência de tributos” (RCCR 1997.01.00.000444-5/MG, Relatora Desembargadora Federal Eliana Calmon - que hoje integra o egrégio STJ -, 4ª Turma do TRF/1ª Região, unânime, DJU de 25/09/1997, p. 78.408). Absolvição do réu da prática do crime capitulado no art. 273, § 1º-B, I e VI do Código Penal, na modalidade culposa, prevista em seu § 2º.
III. Autoria e materialidade delitivas sobejamente comprovada, em relação ao crime do art. 334, caput, do Código Penal.
IV. Inaplicabilidade do princípio da insignificância, seja em razão do disposto no art. 65 da Lei 10.833/2003, quanto ao crime descaminho, seja porque, em relação ao contrabando, não há o que perquirir, acerca do pagamento ou não de tributos, porque não há tributo a ser recolhido, em relação a mercadoria, cuja importação é proibida.
V. Dosimetria da pena que se sustenta, por estar em harmonia com o disposto no art. 59 do Código Penal.
VI. Apelação parcialmente provida. (Numeração única: 0001079-47.2004.4.01.3803. ACR 2004.38.03.001043-9/MG; rel. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida (convocado), 3ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 18/02/2011, p. 51.)
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