Ementa: Penal. Ação Penal. Homicídio qualificado. Organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de entorpecentes. Pronúncia. Periculosidade dos agentes. Influência no julgamento. Cidade da tríplice fronteira (Brasil/Colômbia/Peru). Sistema carcerário em péssimas condições de Segurança. Intimidação de testemunhas. Tribunal do Júri. Desaforamento para a Capital do Estado.
I. Estabelece o art. 70 do Código de Processo Penal que o réu deve ser julgado no local onde, em tese, se consumou o delito a ele imputado, sendo certo que o desaforamento é medida excepcionalíssima, devendo ser adotada somente nas hipóteses exaustivas do art. 424 do mesmo Código, ou seja, quando demonstrada, concretamente, a existência de interesse da ordem pública, de dúvida sobre a imparcialidade do Júri, ou, ainda, sobre a segurança pessoal do acusado.
II. Em face do contexto fático constante dos autos e das razões e fundamentos expostos pelo MM. Juiz a quo e pelo Ministério Público Federal, encontra-se, efetivamente configurada, objetiva e concretamente, a ocorrência das hipóteses legais referidas no art. 424 do Código de Processo Penal, tendo a defesa concordado com o desaforamento.
III. Desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri dos réus, da Cidade de Tabatinga para a Cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, em favor de uma das varas criminais da Justiça Federal. (MS 0059476-52.2010.4.01.0000/AM; Des. Federal Mário César Ribeiro, Corte Especial, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 14/02/2011, p. 918.)
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