Ementa: Processual Civil. Mandado de segurança contra ato judicial. Risca de palavras consideradas injuriosas. Comunicação do fato à Ordem dos Advogados do Brasil. Ausência de ilicitude ou Abusividade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Decisão em que se indeferiu a inicial do writ mantida. Agravo regimental não provido.
I. Na iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe mandado de segurança contra ato em que o juiz determina seja(m) riscada(s), em petição da(s) parte(s), palavra(s), ao seu juízo, injuriosa(s) (v.g. ROMS 17219, ROMS 2449, REsp 35519).
II. Ainda na jurisprudência do STJ, simples comunicação do fato (risca de palavra injuriosa), pelo juiz, à Ordem dos Advogados do Brasil não constitui ato ilícito ou abusivo (v.g. ROMS 23211, ROMS 10351, ROMS 698).
III. Decisão, em que se indeferiu a inicial do mandado de segurança, mantida.
IV. Agravo regimental não provido. (AGMS 0070073-80.2010.4.01.0000/MT; Des. Federal João Batista Moreira, 3ª Seção, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 14/02/2011, p. 931.)
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