Ementa: Corte Especial. Conflito de competência entre Seções. Agravo de instrumento. Ação cautelar preparatória. Liminar. Bloqueio de valores em conta corrente. Estorno de valores depositados a título de repasse de contribuição sindical. Ação principal: prestação de contas. Matéria de fundo contratual. Competência da 3ª Seção.
I. O fundamento exposto pelo autor – causa de pedir – que restou acolhido pelo Juízo de primeiro grau reside na circunstância de que, ao contrário do que alega a CEF, teriam sido depositados em sua conta valores inferiores aos devidos (R$ 704.000,00 ao invés de R$ 800.000,00), não sendo devida a reposição pretendida pela CEF.
II. A demanda principal, ao que se apura, versará sobre prestação de contas em relação aos valores depositados nas contas da requerente, pois alega-se na exordial que “o autor não se nega ao encontro de contas e a reconhecer o que seja devido, se, por absurdo, tal se verificar. Porém, só depois de prestadas as contas.”
III. Em face da diretriz traçada no art. 163 do Regimento Interno do TRF-1ª Região, há que se considerar que a competência para processo e julgamento do agravo de instrumento deve ser firmada em favor da Seção competente para exame da matéria de fundo, qual seja, aquela tratada nos autos da ação principal, vez que estará prevento para o julgamento desta o relator que encarregado for da análise daquele. Nessa linha, deve ser declarada competente a Terceira Seção, pois a matéria discutida nos autos da ação cautelar e também da ação principal não tem relação com quaisquer daquelas elencadas no § 4º do art. 8º do RITRF1.
IV. O que se discutirá nos autos da ação principal tem direta relação com a obrigatoriedade da CEF de prestar contas ao requerente, para que se conclua sobre a existência ou não do débito apontado; e sobre a possibilidade ou não, à luz do contrato assinado pelas partes, de ser efetivado o estorno pretendido pela CEF.
V. Competência da 3ª Seção, nos termos dos art. 6º, III; 8º, § 3º, III; e 163, do Regimento Interno deste Tribunal. (Numeração única: 0006274-68.2007.4.01.0000, CC 2007.01.00.005936-4/MG; rel.: Des. Federal Carlos Olavo, Corte especial, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 15/02/2011, p. 20.)
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