“[...] Candidato com registro deferido no momento da eleição. Posterior indeferimento. Art. 175, § 4º, do código eleitoral. Aplicação. Não provimento. 1. Na linha dos precedentes desta c. Corte, prevalece a situação jurídica do candidato no momento da eleição. Assim, os votos atribuídos a candidato com o registro deferido na data do pleito, que, posteriormente tem o registro indeferido, devem ser contados para a legenda pela qual disputou o pleito, conforme dispõe o art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. Precedentes: AAG nº 6.588/MG, Rel. Min. Gerardo Grossi, [...] 2. No caso, o indeferimento do registro do candidato ocorreu após as eleições, razão pela qual os votos devem ser computados ao partido pelo qual concorreu no pleito. [...]”
(Ac. de 15.9.2009 no AgR-AC nº 3.291, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] Registro de candidatura. Indeferimento antes das eleições. Anulação dos votos. Novo cálculo do quociente eleitoral. 1. Confirmei em meu voto, após os votos-vistas dos Ministros Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani, a tese de que são nulos os votos conferidos a candidato que teve seu registro de candidatura indeferido antes da realização da eleição, assim permanecendo até o trânsito em julgado do pedido de registro, embora seu nome constasse na urna eletrônica. Prevaleceu, nesse sentido, recente interpretação do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral (MS nº 3.525/PA, rel. Min. Carlos Ayres Britto, sessão de 5.6.2007).[...] 3. O art. 3º da Res.-TSE nº 21.925/2004 condicionou o cômputo dos votos à legenda do partido ao indeferimento do registro após a eleição, o que não é a hipótese dos autos. 4. Não estando assegurados, ao partido ou ao candidato, a contagem dos votos para qualquer efeito, correta a determinação de que se proceda ao recálculo do quociente eleitoral. Aplica-se ao caso o seguinte precedente: ‘[...] indeferido ou cassado o registro, antes do pleito, a mera pendência de recurso contra a decisão não assegura ao candidato nem ao partido – sempre na hipótese de eleições proporcionais – a contagem do voto para qualquer efeito [...]’”
(Ac. de 11.9.2007 nos EDclREsp nº 27.041, rel. Min. José Delgado.)
“Recurso especial. Registro de candidatura. Indeferimento antes das eleições. Anulação dos votos. Art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. Provimento.1.A interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral demonstra que deve prevalecer a situação jurídica do candidato no momento da eleição. (TSE, RCEd nº 674, de minha relatoria, DJ de 24.4.2007 e TSE, MS nº 3.100/MA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 7.2.2003). 2. O candidato [...] no momento da eleição municipal, não tinha registro de candidatura deferido, circunstância que impõe a anulação dos votos a ele conferidos. [...] 3. Em se tratando de eleições proporcionais, o provimento integral do apelo do recorrente não pode ser deferido nesta instância em razão da implicação da nulidade de votos para o coeficiente eleitoral. 4. Esta Corte, no julgamento do MS nº 3.525/PA, rel. Min. Carlos Ayres Britto, sessão de 5.6.2007, interpretando o art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, assentou entendimento de que são nulos os votos conferidos a candidato que teve seu registro de candidatura indeferido antes da eleição, ainda que sem trânsito em julgado, mas após a geração das tabelas para carga das urnas eleitorais. [...]”
(Ac. de 12.6.2007 no REspe nº 27.041, rel. Min. José Delgado.)
“Mandado de segurança. Cômputo. Votos. Legenda. Candidatos. Nomes inseridos na urna. Registros indeferidos antes das eleições, mas após carga da urna. Votos nulos. Incidência do § 3º do art. 175 do Código Eleitoral. [...] 1. O candidato que tiver seu registro indeferido antes da eleição – sem, no entanto, haver trânsito em julgado da decisão –, mas em data posterior à geração das tabelas para carga das urnas, terá seu nome incluído na urna eletrônica.Os votos dados a ele serão tidos como nulos, a teor do § 3º do art. 175 do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. de 5.6.2007 no MS nº 3.525, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“Recurso contra expedição de diploma. Preliminares afastadas. Mérito. Totalização de votos. Indeferimento de registro antes das eleições. Votos nulos. Não-provimento. [...] 3. A interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral demonstra que deve prevalecer a situação jurídica do candidato no momento da eleição. ‘[...] Para afastar a aplicabilidade do § 4º do art. 175, o necessário é ser “a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento do registro” proferido antes da eleição; não que, antes dela haja transitado em julgado: indeferido ou cassado o registro, antes do pleito, a mera pendência de recurso contra a decisão não assegura ao candidato nem ao partido – sempre na hipótese de eleições proporcionais – a contagem do voto para qualquer efeito. [...]’ (MS-TSE nº 3.100/MA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 7.2.2003.) 4. O pedido de registro de candidatura de Paulo Roberto Kopschina foi indeferido antes das eleições, mediante o provimento de recurso ordinário pelo TSE, em 12.9.2006. A despeito da interposição de embargos de declaração e de recurso extraordinário, ainda pendente de juízo de admissibilidade, o pedido de registro continuava indeferido ao tempo das eleições. Os votos obtidos pelo candidato não podem ser revertidos em favor de sua legenda, devendo ser considerados nulos. [...]”
(Ac. de 10.4.2007 no RCEd nº 674, rel. Min. José Delgado.)
“[...] 4. Considerando que a decisão de cassação do registro ocorreu após a diplomação e tendo em conta o disposto no art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral, é de ver-se que os votos atribuídos aos candidatos cassados, tidos como não registrados, são nulos para esses representados, mas válidos para a legenda. [...]”
(Ac. de 25.5.2006 no RMS nº 436, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] 1. O recurso especial trata tão-somente de questão atinente à validade da convenção realizada pelo PSC, em face do conflito intrapartidário existente, e seus respectivos efeitos em relação à formação da Coligação Caraíbas Independente. 2. A destinação dos votos dos candidatos do PSC e a aplicação dos arts. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral e da Res.-TSE nº 21.925 deverão ser objeto de análise pelo juiz eleitoral, em face da decisão, objeto deste recurso especial. [...]”
(Ac. nº 24.850, de 26.10.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] II – Aplica-se o § 3º do art. 175 do Código Eleitoral, considerando-se nulos os votos, quando o candidato para o pleito proporcional, na data da eleição, não tiver seu registro deferido. Por outro lado, o § 4º do citado artigo afasta a aplicação do § 3º, computando os votos para a legenda, se o candidato, na data da eleição, tiver uma decisão, mesmo que sub judice, que lhe defira o registro, a qual, posteriormente ao pleito, seja modificada, negando-lhe o pedido.”
(Ac. de 19.8.2004 no RCEd nº 638, rel. Min. Peçanha Martins; no mesmo sentido os Acórdãos de 31.10.2006 no AgRgMS nº 3.527, rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 27.2.2007 no AgRgAg nº 6.588, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“Mandado de segurança. Registro de candidatura. Indeferimento. Cômputo de votos. Art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. Recurso contra diplomação. Desprovimento. ‘Ação de impugnação de listagem de candidatos e cálculo do quociente eleitoral’. Decisão que afetou diretamente a situação jurídica do impetrante. Ausência de citação. Nulidade.” NE: O TRE, em recurso contra diplomação confirmou o cômputo dos votos para a legenda, pois a decisão que cancelou o registro ocorreu após as eleições. Em recurso inominado contra decisão que julgara improcedente “impugnação de listagem de candidatos e cálculo de quocientes eleitorais e partidários”, foi determinado o refazimento das listas, sem o cômputo para a legenda dos votos, porque o próprio pedido inicial de registro fora negado e os recursos interpostos não gozavam de efeito suspensivo. Essa decisão transitou em julgado sem que fosse citado o impetrante para oferecer defesa. Declaração de sua nulidade para subsistir a tomada no recurso contra a diplomação.
(Ac. nº 2.995, de 13.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“Questão de ordem. Inteligência do art. 175, e seus §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral. O cômputo de votos conferidos a candidato que concorreu à eleição por força de liminar concedida em ação de revisão criminal, que, posteriormente às eleições, foi julgada improcedente, deve ser feito de acordo com o disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral.”
(Ac. nº 1.029, de 13.12.2001, rel. Min. Ellen Gracie.)
“Consulta. Deputado federal: ‘A) Eleito o candidato ao cargo de prefeito, mas, sendo considerado inelegível após a eleição, aplica-se o § 4º, do artigo citado? [...]’ Respondidas as letras A e C, prejudicada a B, e não conhecida a D.” NE: O artigo em análise é o 175, § 4º, do CE. A resposta foi no sentido da inaplicação do dispositivo à eleição majoritária.
(Res. nº 20.865, de 11.9.2001, rel. Min. Costa Porto.)
“Recurso contra diplomação. Coligação. Litisconsórcio. Desnecessidade. Hipótese em que não há litisconsórcio necessário, tendo em vista que apenas serão atingidos os candidatos interessados. Incidência do disposto no § 4º do art. 175 do Código Eleitoral.” NE: A citação da coligação como litisconsorte só seria necessária se a perda do cargo levasse a que não se computassem, para qualquer efeito, os votos. Entretanto, incide no caso o disposto no § 4º do art. 175, CE, contando-se os votos para a legenda, em relação a eleição proporcional.
(Ac. nº 584, de 8.6.99, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“Candidaturas impugnadas. Duplicidade de filiações. Decisão transitada em julgado antes do pleito. Aproveitamento dos votos para a legenda. Impossibilidade. CE, art. 175, §§ 3º e 4º. 1. A nulidade de registro de candidatura, com decisão transitada em julgado antes da realização do pleito, impede a contagem para a legenda dos votos atribuídos ao candidato. 2. A divergência jurisprudencial pressupõe teses jurídicas conflitantes sobre situações análogas ou semelhantes. 3. Recurso especial não conhecido.”
(Ac. nº 15.237, de 25.5.99, rel. Min. Edson Vidigal.)
“[...] O cômputo, para a legenda, dos votos dados a candidatos, cujo registro foi cassado, supõe que existam outros, concorrendo às eleições. Isso não se verificando, inexiste razão para que os votos sejam considerados.”
(Ac. nº 988, de 15.12.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“[...] Candidato não registrado. Votos considerados nulos. Inteligência do art. 46, § 1º, da Resolução nºº e 4º). [...]” NE: Registro indeferido, pelo TSE, em 2.10.96; trânsito em julgado em 14.10. No dia da eleição, 3 de outubro, já não possuía a qualidade de candidato. O recurso especial não possui efeito suspensivo e tal efeito não lhe foi atribuído por liminar em mandado de segurança ou medida cautelar. 19.540 (CE, art. 175, §§ 3
(Ac. nº 15.026, de 6.5.97, rel. Min. Costa Porto.)
“Recurso especial. Efeito. Participação em eleições. Liminar. Mandado de segurança. Impossível é ter como enquadrável o caso no § 4º do art. 175 do Código Eleitoral quando, à época da eleição, o recurso especial já se encontrava apreciado, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão no dia imediatamente anterior ao pleito. A liminar em mandado de segurança, pela qual se emprestou efeito suspensivo, perdeu o objeto, não respaldando, assim, o cômputo dos votos para o partido ou coligação.”
(Ac. nº 11.569, de 15.9.94, rel. Min. Marco Aurélio.)
“Registro de candidatos. Denegação. Participação nas eleições em razão de liminar em mandado de segurança, posteriormente cassada. Validade do voto legenda. I – A medida liminar, concedida em mandado de segurança, para que o candidato concorra à eleição, implica deferimento do registro, embora sob condição resolutiva, atraindo a aplicação do § 4º do art. 175 do Código Eleitoral, isto é, a contagem dos votos para a legenda. [...]”
(Ac. nº 11.830, de 1º.9.94, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)
“[...] Impossibilidade jurídica de computar votos a candidatos inexistentes, nem admitir voto de legenda. [...]” NE: Pretensão de que sejam computados para a coligação, como votos de legenda, aqueles em que foram assinalados números de candidatos inexistentes iniciados pelos algarismos dos partidos que a integram. Ver art. 59, § 2º, da Lei nº 9.504/97, que prevê, nessa hipótese, o cômputo dos votos para a legenda no sistema eletrônico de votação.
(Ac. nº 12.269, de 24.3.92, rel. Min. Pedro Acioli; no mesmo sentido o Ac. nº 12.028, de 25.6.91, rel. Min. Vilas Boas.)
“1. Voto de legenda. Cômputo. Candidato único. Interpretação do art. 176, I, do CE. Conta-se o voto apenas para a legenda, na eleição proporcional, quando o eleitor indicar somente a sigla partidária, ainda que concorra ao pleito candidato único registrado pelo partido. 2. Recontagem de votos. Falta de impugnação. Preclusão. Não é de se deferir recontagem de votos quando inexistente a impugnação de que trata o art. 169 do CE, no momento da apuração. 3. Recurso especial não conhecido.”
(Ac. nº 10.807, de 3.8.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)
“Coligação. Voto dado aos partidos. Contagem para um deles. Não há prejuízo para coligação, porque o voto dado a qualquer dos partidos coligados beneficia a coligação.”
(Ac. nº 10.743, de 4.5.89, rel. Min. Roberto Rosas; no mesmo sentido o Ac. nº 10.746, de 4.5.89, do mesmo relator.)
“Homonímia. Alegação da ocorrência de erro de fato com graves prejuízos para o candidato. Preclusão, por não atendido o estabelecido no art.169 do CE, que cuida da impugnação no momento da apuração e no § 2º do mesmo artigo, relativo ao prazo de 48 horas para a interposição do recurso. [...]” NE: “Dois candidatos, ambos incluídos entre os seus nomes o de Alcides, de partidos diferentes, mas integrando a mesma coligação, embora só um deles tivesse pedido o registro com essa variação. [...] Os votos foram inicialmente anulados e, depois, passaram a ser computados apenas para a legenda da coligação. [...] Quando há anulação de voto ou contagem diversa da correta, deve haver impugnação voto a voto, no momento da apuração, devendo no prazo de 48 horas ser interposto o recurso.”
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TSE - Diversos Julgados (ementas). Legenda Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 maio 2011, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências/24164/tse-diversos-julgados-ementas-legenda. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Precisa estar logado para fazer comentários.