“Petição. Denúncia de irregularidades no dia da eleição. Competência. TRE. 1. Nos termos do art. 29, inciso II, alínea "a", do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Regional Eleitoral julgar os recursos contra os atos e decisões de juízes e juntas eleitorais. 2. Remessa da petição ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.”
(Res. nº 23.006, de 5.2.2009, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“Pedido. Providências. Investigação. Ocorrência. Fraude. Sistema eletrônico de votação. Cargos proporcionais. Eleições de 2002. Existência. Esquema. Favorecimento. Apuração de votos. Competência do Tribunal Regional Eleitoral para apuração, já providenciada. Não-conhecimento. Arquivamento. As representações ou reclamações formuladas em razão de violação das disposições contidas na Lei das Eleições, nas eleições federais, estaduais e distritais devem ser dirigidas aos tribunais regionais eleitorais. Se a irregularidade apontada produziu efeitos, em tese, apenas no processo eleitoral da unidade da Federação envolvida na denúncia, compete à Corte Regional respectiva apurar os fatos, o que ocorreu no caso concreto. Impõe-se não seja conhecido o pedido por esta Corte Superior.”
(Res. nº 22.133, de 19.12.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“Questão de ordem. Recurso extraordinário em recurso ordinário. Registro de candidatura. O recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos é tido por inexistente. Precedentes. Reconhecimento do trânsito em julgado da decisão que indeferiu o registro.” NE: Trata-se de petição apresentada pelo 2º colocado na eleição de governador, requerendo a sua admissão, na condição de terceiro interessado, no recurso em que foi indeferido o registro do quarto colocado na eleição, com 114.640 votos. O objetivo do pedido de intervenção era obter uma decisão do TSE sobre o aproveitamento dos referido votos, alegando que, se considerados válidos, ter-se-ia segundo turno nas eleições do Maranhão, uma vez que o primeiro colocado não atingiria a maioria absoluta. “A questão relativa a aproveitar ou não aproveitar os votos dados [...] é assunto a ser resolvido no foro competente, que é o Tribunal Regional Eleitoral na ocasião dos processamentos relativos à proclamação de resultados. Ou seja, esse tema tem que ser examinado e suscitado perante o Tribunal Regional Eleitoral, em momento oportuno.”
(Ac. nº 592, de 8.10.2002, rel. Min. Nelson Jobim.)
“Consulta. Deputado federal. Cédulas eleitorais inidôneas. Matéria de competência exclusiva das juntas eleitorais. Não conhecida por inoportuna.”
(Res. nº 18.750, de 10.11.92, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)
“[...] Impugnação de resultado de urnas. Divergência nos boletins. Inexistência de ilegalidade praticada pelo juiz eleitoral. A inobservância do art. 171 do CE torna competente para o julgamento o próprio juiz eleitoral e não a junta apuradora. [...]” NE: Recursos verbais apresentados depois da apuração.
(Ac. nº 12.155, de 4.2.92, rel. Min. Pedro Acioli; no mesmo sentido os acórdãos nos 12.156 e 12.157, de 4.2.92, rel. Min. Pedro Acioli.)
“1. Nulidade de votação. Argüição perante a Mesa (Código Eleitoral, art. 149). A impugnação pode ser feita perante a junta apuradora se o fato apontado não pudesse ser evidente durante o processo de votação. A nulidade de cédulas, por vícios materiais ou falsidade nem sempre pode ser argüida perante a Mesa, principalmente se a falsificação foi bem feita, impedida de melhor exame, porque a Mesa não pode tocar na cédula (CE, art. 146). 2. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova, se a verificação do fato puder ocorrer independente do exame técnico.”
(Ac. nº 10.495, de 2.2.89, rel. Min. Roberto Rosas.)
“Apuração. Erro material. [...] Reclamação. Prazo. Inexiste a obrigatoriedade de impugnação do resultado da apuração no prazo de dois dias, pois o momento exigível para a apresentação da reclamação é o previsto no § 1º do art. 200 do CE. Não-incidência da preclusão porque, em se tratando de eleições de âmbito federal e estadual, o exame das reclamações cabe às comissões apuradoras, e não às juntas, cuja análise limita-se ao âmbito das eleições municipais. Aplicabilidade à hipótese do art. 200 e seus parágrafos, e não do § 4º do art. 179 do Código Eleitoral. Recurso especial conhecido e provido, em parte, para reforma da decisão recorrida, a fim de que seja realizada a recontagem dos votos das urnas discutidas, apreciando-se, a seguir, o mérito.”
(Ac. nº 8.762, de 30.4.87, rel. Min. William Patterson, red. designado Min. Aldir Passarinho.)
“Representação. Irregularidades e nulidades de eleições, na fase da apuração de votos. Não cabe à Corregedoria-Geral Eleitoral conhecer desses fatos, cumprindo, quanto aos mesmos, serem as reclamações, impugnações e recursos apresentados ao TRE, à Corregedoria Regional ou ao juízo eleitoral competente, mesmo quando se trate de alegações de interferência do poder econômico ou desvio de poder, salvo se a autoridade acusada estiver fora da jurisdição regional. Submetida a representação ao TSE, dela não se toma conhecimento, porque não lhe compete, originariamente, conhecer dessas questões vinculadas a votação e apuração dos sufrágios, mas, tão-só, em grau de recurso. [...]”
(Res. nº 10.588, de 1º.12.78, rel. Min. Néri da Silveira.)
“Recontagem de votos (eleição majoritária, quanto os da eleição proporcional). Lei nºº 19.540/96, art. 24. 1. Interessado. Para a constituição e o regular desenvolvimento do processo de recontagem, não se exige seja o interessado chamado a juízo a fim de se defender. Tal desenvolvimento não depende de citação inicial. Precedente do TSE, quanto a aplicação da Lei nº 8.214/91. [...]” 9.100/95, art. 28, I, e Resolução n
(Ac. nº 14.910, de 7.8.97, rel. Min. Nilson Naves; no mesmo sentido o Ac. nº 14.851, de 19.3.98, rel. Min. Nilson Naves.)
“[...]. Recontagem de votos. Citação de interessados. Lei nº 8.214/91, art. 25. I – O art. 25 da Lei nº 8.214/91 não exige a citação dos interessados para participarem do processo de recontagem. (Precedente: embargos de declaração, sessão de 17.8.93 – Recurso nº 11.259). [...]” NE: “O pedido de recontagem é uma reclamação contra uma operação material, onde se solicita, não que se desconstitua direito subjetivo ao mandato, que só se constitui com a diplomação, mas que sequer se proclamem eleitos os candidatos cuja vitória o cálculo objeto da reclamação prenunciaria. [...] ninguém tem direito a coisa alguma, a não ser de fiscalizar essa recontagem e interpor, das decisões nela tomadas, os recursos cabíveis”. “Se a dispensa da citação se faz no primeiro grau, não há como [...] promover essa citação no segundo grau.”
(Ac. nº 11.443, de 26.10.93, rel. Min. Torquato Jardim, red. designado Min. Carlos Velloso.)
“Votação. Fraude. Preclusão. Cerceamento de defesa. Supressão de instância. 1. Se o juiz, liminarmente, rejeita pedido de anulação de votação, por entender ter ocorrido preclusão, não há falar em cerceamento de defesa ou em ofensa ao princípio do contraditório por ausência de manifestação do Ministério Público ou citação da parte ré. 2. Se, na situação acima referida, a parte ré ingressa nos autos a tempo de responder o recurso e se manifestar sobre os documentos que o acompanham, fica regularizada a relação processual. [...]”
(Ac. nº 19.401, de 12.6.2001, rel. Min. Fernando Neves.)
“Eleições proporcionais. Anulação em três municípios e em seções eleitorais de outras zonas do Estado do Pará. Ofensa ao art. 87 da Lei nº 8.713, de 1993, e aos arts. 181 e 197 a 202 do Código Eleitoral não caracterizada. Inocorrência de infringência aos princípios do devido processo legal e do contraditório. [...]” NE: O procedimento traçado no art. 200 do CE visa resguardar objetivamente a correção e exatidão da apuração permitindo [...] reclamações contra os resultados apurados. [...] Nessa fase [...] não se justifica a formação de contraditório entre os reclamantes e os demais partidos ou candidatos. A defesa de eventuais direitos atingidos [...] deve ser exercida através de recursos contra a decisão [...]”
(Ac. nº 12.445, de 16.12.94, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)
“Fraude eleitoral. Direito de defesa. Código Eleitoral, arts. 271, caput, e 272. Constituição Federal, art. 5º; item LV. Necessidade de abertura de vista ao candidato apontado como beneficiário da fraude denunciada, pouco importando tenha sido o procedimento, que dela cuida, recebido como representação. Postergação do direito de defesa, que a Constituição Federal assegura, de modo irrestrito, no seu art. 5º, item LV. Irregularidade verificada na publicação da pauta. Julgamento realizado no mesmo dia dessa publicação, frustrando-se, mais uma vez, a oportunidade de defesa oral de que cuida o art. 272 do Código Eleitoral. Acolhimento da prejudicial de nulidade do julgamento. [...]” NE: O presidente da comissão apuradora negou o pedido de recontagem de votos fundamentado na adulteração de boletins. Dias após, o interessado, invocando o art. 356 do CE, denunciou o fato ao presidente do TRE, tendo sido determinada a recontagem. Alega-se a nulidade do acórdão “em razão da inocorrência de abertura de vista dos autos para o contraditório, assim como pela inexistência de publicação de pauta com antecedência mínima de 24 horas.”
(Ac. nº 10.765, de 30.5.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)
“[...] Recontagem de votos. Ministério Público eleitoral. Ausência de intimação. Nulidade. 1. É nulo o processo no qual o Parquet não tenha sido intimado para acompanhar o feito em que deva intervir como custos legis. 2. Pedido de recontagem. Não-intimação do Ministério Público para intervir no feito. Nulidade. Remessa dos autos a origem para novo julgamento. [...]”
(Ac. nº 15.232, de 30.6.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“Junta apuradora. Não há nulidade no fato de não serem os interessados, ou seus advogados, intimados da data em que haveria de proferir julgamento. [...]” NE: O TRE, confirmando sentença da junta, indeferiu pedido de recontagem de votos. Alega-se a nulidade da sentença por falta de intimação dos requerentes e seus advogados para audiência em que se decidiu o pedido.
(Ac. nº 1.097, de 9.6.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“Pedido de recontagem. Preliminar de nulidade. CF, art. 5º, LIV e LV. Erro na atribuição de votos. Ausência de impugnação no momento da apuração. Lei nº 9.100/95, art. 28, I. 1. O prosseguimento da sessão de julgamento, após o pedido de vista, sem a publicação de nova pauta, conforme disposição do regimento interno do Tribunal, não configura violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. [...]”
(Ac. nº 1.006, de 9.3.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)
“[...] Pedido de anulação das eleições municipais ou recontagem de votos. Acórdão regional proferido em julgamento para o qual não houve publicação de pauta. Violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e ao art. 271 do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. nº 1.067, de 21.5.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Recursos nos tribunais regionais. Recurso oposto a decisão de junta apuradora (CE, art. 169). Pauta de julgamento. É regra de procedimento seja o feito incluído em pauta, que deverá ser publicada no órgão oficial (Código Eleitoral, art. 271, e Código de Processo Civil, art. 552 e § 1º). A falta de publicação acarreta prejuízo as partes e aos seus advogados, que tem direito de ser previamente informados. Precedentes do TSE. [...]”
(Ac. nº 14.912, de 3.4.97, rel. Min. Nilson Naves.)
“[...] No processo eleitoral deve a pauta ser publicada no órgão oficial com, pelo menos, 24 horas de antecedência, salvo nos casos de registro de candidato. Publicada a pauta na sexta-feira, o julgamento só poderá realizar-se na terça-feira. [...]” NE: O TRE publicou a pauta no dia 19.2.93, sexta-feira, e o processo foi julgado no dia 25, quinta-feira seguinte (nos dias 22, 23 e 24 não houve expediente – feriado de carnaval). O julgamento deveria ser realizado no dia 26. O processo foi um mandado de segurança contra decisão do juiz eleitoral, “que, em sede de recurso de diplomação, serviu-se do poder de retratação para anular a votação [...] e cassar diploma.
(Ac. nº 2.015, de 8.11.94, rel. Min. Carlos Velloso.)
“Julgamento. Pauta. Falta de publicação. Nulidade. É nulo o julgamento que não houve publicação de pauta com antecedência mínima de 24 horas prevista no art. 271 do CE. Agravo de instrumento provido e, conhecido e provido desde logo o recurso especial, determina-se a nulidade do julgamento anterior para que outro seja realizado, com observância das formalidades legais, incluída a publicação de pauta com antecedência mínima.” NE: O TRE deixou de publicar pauta referente ao julgamento de recurso que reformou decisão da junta apuradora que deixou de proclamar eleito candidato de determinada agremiação por considerar não alcançado o quociente eleitoral.
(Ac. nº 11.051, de 20.2.90, rel. Min. Sydney Sanches.)
“Fraude eleitoral. Direito de defesa. Código Eleitoral, arts. 271, caput, e 272. Constituição Federal, art. 5º; item LV. Necessidade de abertura de vista ao candidato apontado como beneficiário da fraude denunciada, pouco importando tenha sido o procedimento, que dela cuida, recebido como representação. Postergação do direito de defesa, que a Constituição Federal assegura, de modo irrestrito, no seu art. 5º, item LV. Irregularidade verificada na publicação da pauta. Julgamento realizado no mesmo dia dessa publicação, frustrando-se, mais uma vez, a oportunidade de defesa oral de que cuida o art. 272 do Código Eleitoral. Acolhimento da prejudicial de nulidade do julgamento. Recurso especial conhecido e provido.” NE: O presidente da comissão apuradora negou o pedido de recontagem de votos ao fundamento de adulteração de boletins. Dias após, o interessado, invocando o art. 356 do CE, denunciou o fato ao presidente do TRE, tendo sido determinada a recontagem. Alega-se a nulidade do acórdão “em razão da inocorrência de abertura de vista dos autos para o contraditório, assim como pela inexistência de publicação de pauta com antecedência mínima de 24 horas”.
(Ac. nº 10.765, de 30.5.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)
“Recurso ao TRE. Pauta de julgamento. Salvo os recursos referentes a registro de candidatos, em relação aos quais existe lei expressa dispensando a publicação da pauta, deve esta ser publicada com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência no órgão oficial ou afixada na sede do Tribunal, quando a urgência do julgamento não permitir a espera da publicação oficial.” NE: O processo referia-se a impugnação de voto por quebra do sigilo.
(Ac. nº 7.226, de 8.2.83, rel. Min. José Guilherme Villela.)
“Apuração na junta eleitoral. Nulidade não argüida, mediante impugnação, perante a junta. Omissão que torna inadmissível recurso contra a apuração. Inversão de pauta no julgamento. Ausência de prejuízo para o recorrente, que produziu sustentação oral, sem nada argüir acerca da pretensa nulidade. Recurso especial não conhecido.”
“Recurso. Terceiro. Possibilidade de aquele que não apresentou impugnação à apuração recorrer como terceiro interessado. Necessidade, entretanto, de demonstrar a existência desse interesse. [...]”
(Ac. nº 12.747, de 2.6.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“[...] Decisão do TRE que determinou o cômputo de 60 (sessenta) votos em favor de candidato, em obediência ao princípio da prevalência da intenção do eleitor. 3. Legitimidade do ora recorrente para impugnar o aresto hostilizado, tendo em conta que o TRE/RS, ao dar provimento ao recurso, garantiu uma vaga na Câmara de Vereadores de Rosário do Sul/RS ao recorrido, causando a perda de vaga do recorrente. [...]”
(Ac. nº 14.805, de 20.11.97, rel. Min. Néri da Silveira.)
“[...] Indícios de violação de urna. Não-apuração. Candidato eleito. Ausência de interesse processual. Falta interesse processual ao candidato eleito, em pretender apuração em separado, para posterior totalização, dos votos contidos em urna declarada nula por suspeita de violação. [...]”
(Ac. nº 15.065, de 21.10.97, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“Violação de urna. Impugnação pelo Ministério Público. Não-acolhimento da preliminar de ilegitimidade de parte. Negativa de vigência ao disposto no art. 165, § 1º, inciso IV, do Código Eleitoral (precedente: Ac. nº 8.818). Recurso especial conhecido e provido, para que, retornando os autos a instância a quo, seja julgado o mérito.”
(Ac. nº 12.018, de 4.6.91, rel. Min. Paulo Brossard; no mesmo sentido os acórdãos nos 8.784, de 26.5.87 e 8.818, de 11.6.87, rel. Min. Sérgio Dutra.)
“[...] Falta de interesse. Não se conhece de recurso objetivando anulação de pleito majoritário, se indemonstrado interesse e prejuízo, vez que se cuidou de invalidação de eleição proporcional, por omissão, na cédula oficial, da legenda de outro partido.”
(Ac. nº 10.830, de 10.8.89, rel. Min. Sidney Sanches; no mesmo sentido o Ac. nº 10.581, de 13.4.89, rel. Min. Octávio Gallotti.)
“I – Voto. Identificação. Nulidade de cédula. Ilegitimidade de parte. CE, art. 175, III. Envolvendo a questão a nulidade de todo o pleito (CE, art. 224), tem os partidos políticos legitimidade para recorrer da decisão regional ainda que não tenham concorrido inicialmente, porque poderão participar de sua renovação, se for o caso. [...]”
(Ac. nº 10.513, de 9.3.89, rel. Min. Vilas Boas; no mesmo sentido os acórdãos nos 10.514, de 9.3.89, e 10.524, de 13.3.89, rel. Min. Vilas Boas.)
“Homonímia. Aplicação do disposto no inciso I do § 2º do art. 175 do CE, por se tratar de cédulas com variações nominais relativas a mais de um candidato, sem a indicação do número, nem da legenda. Insubsistência da ilegitimidade ad causam alegada. Recursos conhecidos e providos para declarar nulos os votos atribuídos ao recorrido.” NE: “A legitimidade ad causam, para recorrer, do candidato Arnaldo Lopes Martins, é indiscutível, porquanto se retirados forem os votos atribuídos ao candidato Expedido Gonçalves Ferreira Júnior, aquele deixará de ser primeiro suplente, passando a ser o deputado eleito”.
(Ac. nº 8.813, de 9.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)
“Fraude comprovada. Incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais. Nulidade da votação. Inteligência do art.166, § 1º, do Código Eleitoral. [...] Se a razão da incoincidência é fraude comprovada, a conseqüência jurídica e a nulidade da votação. [...]” NE: “Em tese, numa eleição fraudada, todos os candidatos estão prejudicados, exceto aqueles em benefício de quem se fraudou o resultado. Se o interessado comprova que o resultado fraudulento, uma vez corrigido, pode alterar sua própria colocação, indiscutivelmente legítima é sua intervenção.”
“Recontagem. Eleição proporcional. Votos em branco. Totais destoantes. Violação do art. 200 do Código Eleitoral e do art. 87 da Lei nº 8.713/93. Recurso a que se dá provimento parcial.” NE: “Marcou o início deste processo reclamação endereçada, no prazo do art. 200, CE, contra relatório da comisssão apuradora. [...] Ao ofertar a reclamação [...], seus autores não dispunham do número de votos em branco, pois tais dados não constavam do relatório da comissão apuradora. Desatendido, pois, o § 5º do art. 199 do CE, que relaciona os elementos que devem integrar aquela peça. [...] Só pode entender-se a fluência do tríduo estatuído no art. 200 após achar-se o relatório completo [...]”
(Ac. nº 12.560, de 18.5.95, rel. Min. Diniz de Andrada.)
“Apuração. Erro material. Recontagem de votos. Suplente. Prejuízo. Alegação de violação ao disposto nos arts. 179, § 4º, e 181 do CE. Tempestividade. Art. 276, § 1º, do CE. Reclamação. Prazo. Inexiste a obrigatoriedade de impugnação do resultado da apuração no prazo de dois dias, pois o momento exigível para a apresentação da reclamação é o previsto no § 1º do art. 200 do CE. Não-incidência da preclusão porque, em se tratando de eleições de âmbito federal e estadual, o exame das reclamações cabe às comissões apuradoras, e não às juntas, cuja análise limita-se ao âmbito das eleições municipais. Aplicabilidade à hipótese do art. 200 e seus parágrafos, e não do § 4º do art. 179 do Código Eleitoral. Recurso especial conhecido e provido, em parte, para reforma da decisão recorrida, a fim de que seja realizada a recontagem dos votos das urnas discutidas, apreciando-se, a seguir, o mérito.” NE: “No caso, a verificação do erro não se teria dado no momento da contagem dos votos, mas sim na fase prevista no art. 179 do CE, ou seja, após concluída tal contagem. [...] Embora expeça a junta apuradora o boletim, não há nenhum dispositivo legal que estabeleça o prazo de dois dias, nessa fase, para a própria junta, sob pena de preclusão. Isso ocorrerá no caso de eleição municipal, [...] mas não quando se trata de eleições para governador [...], verificando-se que às comissões apuradoras cabe o exame de reclamações [...]”
(Ac. nº 8.762, de 30.4.87, rel. Min. William Patterson, red. designado Min. Aldir Passarinho.)
“Homonímia. Alegação da ocorrência de erro de fato com graves prejuízos para o candidato. Preclusão, por não atendido o estabelecido no art.169 do CE, que cuida da impugnação no momento da apuração e no § 2º do mesmo artigo, relativo ao prazo de 48 horas para a interposição do recurso. [...]” NE: “Quando há anulação de voto ou contagem diversa da correta, deve haver impugnação voto a voto, no momento da apuração, devendo no prazo de 48 horas ser interposto o recurso.”
(Ac. nº 8.823, de 25.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)
“[...] Apuração. Recurso. Cód. Eleitoral, art. 169, § 2º. I – O prazo para apresentação dos fundamentos do recurso inscrito no art. 169, § 2º, do CE, começa a fluir a partir da apresentação do apelo e não a partir da lavratura da ata geral de apuração. [...]”
(Ac. nº 8.148, de 12.8.86, rel. Min. Carlos Velloso.)
“Impugnação de urna. Recurso interposto extemporaneamente (CE, art. 169, §§ 2º e 4º). [...]” NE: A fundamentação escrita foi apresentada a destempo.
(Ac. nº 7.299, de 8.3.83, rel. Min. Carlos Madeira.)
“Cédula eleitoral. Nulidade. Real intenção do eleitor. Reexame ou valoração da prova. [...]” NE: “A instrução do recurso não é da atribuição do recorrente, mas da junta.”
(Ac. nº 12.109, de 10.10.91, rel. Min. Vilas Boas.)
“Impugnação de apuração. Recurso interposto verbalmente e fundamentado tempestivamente, na forma preceituada pelo CE em seu art. 169 e § 2º. A deficiência na instrução do recurso, imputável a Justiça Eleitoral, não prejudicará o recorrente (precedentes: acórdãos nºs 7.206 e 7.547). Agravo provido e recurso especial conhecido e provido para que seja julgado o mérito pelo Tribunal a quo.”
(Ac. nº 7.717, de 22.11.83, rel. Min. Washington Bolívar.)
“Recurso. Apuração. Instrução deficiente. Estando os autos do recurso desacompanhados de documentação eleitoral obrigatória, o TRE não poderia julgar a causa sem que fosse sanada a falha do serviço judiciário. Fazendo-o, violou o art. 169, § 4º, do CE, regulamentado pelo art. 17 da Res. nº 11.457/82.”
(Ac. nº 7.608, de 9.8.83, rel. Min. José Guilherme Villela.)
“[...] Apuração impugnada. Instrução dos recursos imediatos. Deficiências imputáveis à junta apuradora (CE, art. 169, §§ 2º e 4º). Deve ser conhecido e provido o recurso especial fundamentado no art. 169, §§ 2º e 4º, do CE, se a junta apuradora deixou de instruir os recursos imediatos com certidão das decisões recorridas, ou, se interpostos verbalmente, com trecho correspondente do boletim de apuração. A falta de registro das ocorrências no boletim, pela junta, é deficiência que não deve ser imputada ao recorrente, nem prejudicá-lo. [...]”
(Ac. nº 7.546, de 10.5.83, rel. Min. Gueiros Leite.)
“Agravo de instrumento. Trancamento de recurso especial, em matéria de apuração e recursos (CE, arts. 169, 171 e 179, II). Se houve recurso verbal perante a junta apuradora, fundamentado nas 48 horas subseqüentes, a decisão regional, que, ignorando tais fatos, negou seguimento a recurso especial, deve ser arredada como óbice indevido a apreciação da matéria pelo TSE. Se da certidão se instrui o recurso inicial, não consta o trecho correspondente do boletim, (art. 169, § 4º, CE), por falha da junta, a omissão não deverá prejudicar o recorrente, tanto mais se suprida pela certidão e ata final de apuração. Agravo de instrumento provido.
(Ac. nº 7.329, de 17.3.83, rel. Min. Evandro Gueiros.)
“Agravo regimental. Recurso especial. Decisão. Junta eleitoral. Erro material. Recurso. Prazo. O recurso contra decisão de junta eleitoral versando sobre ata geral de apuração deve ser interposto no prazo do art. 258 do Código Eleitoral.”
(Ac. nº 21.393, de 3.8.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“Votação. Fraude. [...] 3. É de três dias o prazo para recorrer de decisão de juiz que repele, liminarmente, pedido de anulação de votação. A regra do art. 169, § 2º, do Código Eleitoral, segunda a qual o recurso deve ser interposto imediatamente, refere-se ao recurso apresentado contra decisão relativa à validade do voto registrado em cédula. 4. Tendo o acórdão recorrido afirmado a ocorrência de circunstâncias excepcionais que impediram a apresentação de impugnações no curso da votação, circunstâncias essas que, por resultarem do exame da prova são insusceptíveis de exame em sede de recurso especial, afasta-se a ocorrência da preclusão. [...] 6. Recurso conhecido e provido, em parte, para reformar o acórdão recorrido e determinar o encaminhamento dos autos à junta eleitoral competente.”
(Ac. nº 19.401, de 12.6.2001, rel. Min. Fernando Neves.)
“Recurso especial. Interposição contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, assim convalidando decisão de juiz eleitoral, inadmitindo o processamento de recurso eleitoral. Impugnação versante sobre irregularidades de guarda de urnas após abertas e autenticidade de cédulas. Tempestividade da interposição do recurso eleitoral. Juízo de admissibilidade exercido também pelo TRE. Recurso provido para, afastada a preclusão, ser processado o recurso eleitoral, para o devido julgamento.” NE: Recurso interposto às 3h da madrugada do dia 17, quando ainda prosseguiam os trabalhos de contagem de votos. Recurso tempestivo. O juiz eleitoral havia entendido que o recurso não atendeu ao disposto no § 2º do art. 169 do CE, que impõe a imediatidade da interposição, assegurando prazo maior apenas para sua fundamentação: 48 horas.
(Ac. nº 10.759, de 16.5.89, rel. Min. Bueno de Souza.)
“Homonímia. Alegação da ocorrência de erro de fato com graves prejuízos para o candidato. Preclusão, por não atendido o estabelecido no art.169 do CE, que cuida da impugnação no momento da apuração e no § 2º do mesmo artigo, relativo ao prazo de 48 horas para a interposição do recurso [...]”
(Ac. nº 8.823, de 25.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)
“I – Candidato que protestou, no momento da apuração, contra a decisão da junta de anular cédulas, e, no dia seguinte, formalizou, por escrito, o recurso. O uso inadequado da expressão técnica não autoriza ser tido o recurso como intempestivo, estribado na preclusão. [...]”
(Ac. nº 6.310, de 24.5.77, rel. Min. Rodrigues Alckmin.)
“É nula a votação de urna em que se constatou a falta de autenticação das cédulas oficiais em sua totalidade. Decretada de ofício essa nulidade pela junta apuradora sem qualquer impugnação no ato, estava precluso o direito de recorrer (CE, art. 171 e p. único do art. 265). [...]”
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TSE - Diversos Julgados (ementas). Impugnações e recursos à votação e à apuração Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 maio 2011, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências/24170/tse-diversos-julgados-ementas-impugnacoes-e-recursos-a-votacao-e-a-apuracao. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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