“Pedido de recontagem de votos. Obstáculos que teriam sido opostos à fiscalização dos trabalhos de apuração, aliados à não-distribuição de cópia dos respectivos boletins de urna. Pretensa afronta aos arts. 221, II, e 179, § 4º, do Código Eleitoral; art. 37, § 3º, da Resolução nº 19.540/96 e no art. 27, § 2º, da Lei nº 9.100/95. Alegações que só poderiam ter sido veiculadas mediante recurso contra a apuração, calcado em prévia impugnação, na forma do art. 171 do Código Eleitoral. Matéria cujo deslinde, de resto, exigiria reexame de matéria probatória, insuscetível de ser posto em prática em sede de recurso da espécie. [...]”
(Ac. nº 15.006, de 18.11.97, rel. Min. Ilmar Galvão.)
“[...] Recontagem de votos: não-cabimento. Atraso na expedição do boletim de urna. I – Exame da matéria, pelo regional, com base na prova: indeferimento da recontagem. Recurso especial no qual é pretendido o reexame da questão de fato: impossibilidade, dado que, no recurso especial, não se examina a prova. [...]”
(Ac. nº 11.567, de 9.11.93, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] Recontagem de votos de todas as urnas da eleição proporcional. Alegação de ausência de afixação dos boletins de apuração (CE, art. 179, § 3º, do CE). Inexistência de impugnação perante a Justiça Eleitoral no ato da apuração, exigida para admissibilidade do recurso (art. 18 da Res. nº 18.335/92). [...]”
(Ac. nº 13.330, de 1º.4.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)
“Recontagem de votos. [...] Não-expedição de boletins de urnas tempestivamente. Art. 28, § 9º, da Res. nº 16.640/90. Ausente fraude, não se anulam, mas recontam-se os votos (art. 179, II, e §§ 3º, 4º e 9º c.c. o art. 181 do CE). Recursos conhecidos e parcialmente providos para reformar o acórdão recorrido.”
(Ac. nº 11.812, de 22.11.90, rel. Min. Vilas Boas.)
“[...] Fraude na digitação dos boletins de urnas. Retransmissão dos dados. Fiscalização do comitê interpartidário e do Ministério Público. Improvimento.” NE: Ante a ocorrência da fraude, consistente na transformação de votos brancos e nulos em válidos, a comissão apuradora alterou os resultados já totalizados em ata geral de apuração. O juiz eleitoral, então, utilizando-se de “senha de autorização de acerto”, fez a devida correção e determinou a retransmissão dos dados.
(Ac. nº 1.770, de 20.5.99, rel. Min. Costa Porto.)
“[...] Inversão na transcrição dos votos para o boletim de urna. Erro detectado e corrigido pela própria Justiça Eleitoral. Inaplicabilidade do disposto no art. 171 do CE. Ausência de preclusão. [...]”
(Ac. nº 913, de 31.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Pedido de recontagem de votos, sob alegação de ocorrência de erro no preenchimento de boletim de urna. Acórdão que apreciando o recurso como pedido de correção de erro material, determinou a retificação do boletim. Nulidade absoluta da decisão. Pretensos erros de preenchimento dos boletins de urna hão de ser corrigidos na forma prevista no art. 179 e seguintes do Código Eleitoral. [...]” NE: “A correção dos dados registrados em boletim de urna somente poderá dar-se mediante recontagem dos votos, requerida a tempo e modo, como previsto no art. 179 e seguintes do CE”.
(Ac. nº 12.752, de 8.4.97, rel. Min. Ilmar Galvão.)
“[...] Acórdão regional reconhecendo existência de erro material. Transposição do resultado do boletim para o mapa totalizador. Divergência entre o nome e o número do candidato. Preclusão. [...] II – Somente quando da transposição do resultado do boletim para o mapa totalizador e a ata geral de apuração ocorreu o erro que, de fato, prejudicou o candidato, ensejando a reclamação formulada tempestivamente ao juízo eleitoral. [...]”
(Ac. nº 11.590, de 5.10.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)
“[...] Vereador. Recontagem de votos. Suposta adulteração nos boletins de urna originais. TRE/PA. A preclusão verificada, quando da não-interposição de recurso da decisão que deferiu a recontagem de votos com base nos boletins originais, não tem eficácia para cobrir a recontagem feita à base de originais cuja adulteração o recorrente denunciara no momento oportuno, por aplicação, à espécie, mutatis mutandis, do disposto no CE, art. 169. Perícia, cuja prudência noticiou o acórdão recorrido, concluída no sentido da existência das falsidades denunciadas. Manifesto equívoco material do acórdão regional ao afirmar a inexistência de rasuras em cópias juntadas pelo juiz quando, na verdade, juntaram-nas as partes, restando evidente a descoincidência argüida pelo recorrente, que as fez acompanhar das cópias autenticadas quando da apuração. Recurso provido para anular a decisão recorrida, a fim de que, afastada a preclusão, outra se profira, após a requisição do laudo grafotécnico e a audiência das partes sobre o seu teor.
(Ac. nº 12.127, de 21.11.91, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“[...] Candidato a deputado estadual. Alegação de erro material no lançamento dos votos no boletim eleitoral. Recontagem. É pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de se afastar a preclusão em caso de erro ou fraude na ocasião do lançamento dos votos no boletim eleitoral, mesmo ausente impugnação no momento da apuração (precedente: Ac. nº 7.892/ 84). Agravo provido. Recurso especial conhecido, à vista de específica divergência pretoriana, e provido, para afastar a preclusão e determinar a recontagem dos votos.”
(Ac. nº 12.016, de 4.6.91, rel. Min. Vilas Boas; no mesmo sentido os acórdãos nos 12.075, de 24.9.91, rel. Min. Vilas Boas; e 12.639, de 5.12.95, rel. Min. Diniz de Andrada.)
“Recontagem de votos. Alegação de fraude. Reclamação. Resultado final da eleição. Divergência entre os números atribuídos ao candidato pela comissão apuradora, pelo laudo pericial e por certidão expedida pela Secretaria do TRE. Inocorrência das alegadas violações ao art. 179 e seguintes do CE, por se tratar de matéria regulada inteiramente pelo art. 200 do referido diploma. Questão que merece detido exame em face das evidentes contradições existentes nos autos. Erros nos boletins das juntas apuradoras, resultantes de equívocos e, alguns eivados de fraude, consoante relatório da junta apuradora, que sugeriu a remessa à Procuradoria Regional Eleitoral para a possível instauração de ação penal. Laudo pericial com data posterior à do relatório da comissão apuradora. Preclusão. Inexistência, diante da jurisprudência dominante no TSE, por se tratar de alegação de fraude cometida na intimidade da Justiça Eleitoral. Agravo provido e recurso especial conhecido e provido, pelo voto de desempate do presidente, a fim de determinar a recontagem das urnas indicadas.”
(Ac. nº 9.026, de 10.12.87, rel. Min. Sérgio Dutra, red. designado Min. Aldir Passarinho.)
“Resultado final da eleição. Mapismo. Erro material. [...] Divergência jurisprudencial. Em casos excepcionais, diante da ocorrência de erros materiais ou de partes, o TSE tem determinado a recontagem de votos, ainda quando inexistentes os recursos dos arts. 169 e 181 do Código Eleitoral indicados. Agravo provido e recurso especial conhecido e provido para determinar a recontagem das urnas impugnadas.”
(Ac. nº 9.024, de 10.12.87, rel. Min. Sérgio Dutra.)
“Apuração. Erro material. Recontagem de votos. Suplente. Prejuízo. Alegação de violação ao disposto nos arts. 179, § 4º, e 181 do CE. Tempestividade. Art. 276, § 1º, do CE. Reclamação. Prazo. Inexiste a obrigatoriedade de impugnação do resultado da apuração no prazo de dois dias, pois o momento exigível para a apresentação da reclamação é o previsto no § 1º do art. 200 do CE. Não-incidência da preclusão porque, em se tratando de eleições de âmbito federal e estadual, o exame das reclamações cabe às comissões apuradoras, e não às juntas, cuja análise limita-se ao âmbito das eleições municipais. Aplicabilidade à hipótese do art. 200 e seus parágrafos, e não do § 4º do art. 179 do Código Eleitoral. Recurso especial conhecido e provido, em parte, para reforma da decisão recorrida, a fim de que seja realizada a recontagem dos votos das urnas discutidas, apreciando-se, a seguir, o mérito.” NE: “No caso, a verificação do erro não se teria dado no momento da contagem, dos votos, mas sim na fase prevista no art. 179 do CE, ou seja, após concluída tal contagem. [...] Embora expeça a junta apuradora o boletim, não há nenhum dispositivo legal que estabeleça o prazo de dois dias, nessa fase, para a própria junta, sob pena de preclusão. Isso ocorrerá no caso de eleição municipal, [...] mas não quando se trata de eleições para governador [...].”
(Ac. nº 8.762, de 30.4.87, rel. Min. William Patterson, red. designado Min. Aldir Passarinho.)
“[...] Boletim de apuração. Fraude. Recontagem de votos. Código Eleitoral, art. 169. 1. Fraude ocorrida na confecção do boletim de apuração e não no momento da apuração dos votos. Inaplicabilidade, no caso, da preclusão decorrente da falta da impugnação referida no art. 169 do Cód. Eleitoral. [...]”
(Ac. nº 8.720, de 21.4.87, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido os Acórdãos nos 8.797, de 4.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho; e 7.892, de 9.10.84, rel. Min. Torreão Braz.)
“Apuração. Ausência do nome de candidatos nos boletins impressos. Correção tempestiva por meio de fita adesiva. Exame da fidedignidade da execução dessa providência envolveria discussão sobre provas. Agravo improvido.”
(Ac. nº 7.719, de 22.11.83, rel. Min. Décio Miranda.)
“Apuração. Erro inicial na anotação do prenome do candidato, nas listas constantes dos boletins de apuração. Prejuízo inexistente, ante as providências corretivas a tempo adotadas. [...]”
(Ac. nº 7.704, de 17.11.83, rel. Min. Décio Miranda.)
“Recurso eleitoral. Recontagem de votos. Erro de fato. Os erros materiais ou de fato cometidos por junta apuradora no lançamento dos resultados das urnas nos mapas e que não podem ser por isso mesmo detectados no momento da apuração, independem da impugnação de que trata o art. 169, do CE, dando ensejo a recontagem para simples verificação, na primeira oportunidade em que se apresentar o engano e enquanto não houver resultado oficial de proclamação dos eleitos. Recurso de que não se conhece.”
(Ac. nº 7.203, de 14.12.82, rel. Min. Gueiros Leite.)
“[...] Pedido de recontagem. [...] Alegação de vícios ostensivos nas cédulas. Fato superveniente não configurado. Preclusão. Lei nº 9.100/95, art. 28, III, e CE, art. 223, §§ 1º e 2º. [...] 3. Como o pedido de recontagem apontou vícios nas cédulas extremamente ostensivos, a informação posterior de que o modelo oficial só chegou à comarca após o pleito não tem o condão de afastar a exigência de impugnação prévia. [...]”
(Ac. nº 16.074, de 9.9.99, rel. Min. Edson Vidigal.)
“[...] Pedido de recontagem de votos. Fundamentação. Insuficiência. 1. A pequena diferença entre o número de votos dados aos candidatos, a perplexidade dos eleitores e a surpresa geral manifestada não são pressupostos autorizadores para o deferimento do pedido de recontagem de votos. Precedentes. 2. A mera suposição de que teria havido erro quando da transposição dos números para os boletins também não é argumento suficiente para a concessão do pleito, que há de estar fundamentado em fatos comprovados. [...]”
(Ac. nº 15.653, de 6.4.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“[...] Recontagem de votos. Pequena diferença de votos. 2. A Lei Eleitoral não contempla a hipótese de recontagem de votos em razão da pequena diferença de votos, verificada na apuração entre os candidatos. 3. As situações de recontagem hão de ter base legal, não cabendo, no ponto, reconhecer poder discricionário da Justiça Eleitoral para autorizá-la. 4. Hipótese em que o acórdão não violou o art. 14, § 2º, do Código Eleitoral, nem o art. 28, IV, da Lei nº 9.100/95. [...]”
(Ac. nº 15.066, de 18.12.97, rel. Min. Néri da Silveira.)
“[...] Recontagem de votos. Suposta violação do art. 25 da Lei nº 8.214, de 1991. Alegação de margem mínima de diferença nos resultados da votação. Qualquer hipótese de recontagem que não as previstas nos §§ 1º e 2º do citado dispositivo depende de fundamentação e da comprovação dos fundamentos alegados. Peremptória a afirmação da Corte a quo da improcedência dos fundamentos aventados. Argumento do recorrente de lege ferenda. Ao selecionar os indícios que devem levar à recontagem, fê-lo a Lei nºº do art. 25, onde não previu o diferencial máximo como motivo objeto autorizador da recontagem. [...]” 8.214/91 no § 2
(Ac. nº 13.412, de 22.4.93, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“Recontagem. Impugnação. Preclusão. Fraude. Anulação da urna. 1. Ante a possibilidade de fraude ter ocorrido após a apuração, não há falar-se em preclusão por ausência de impugnação prévia. 2. Diante da impossibilidade de se verificar se a fraude se restringiu a determinadas cédulas ou se toda a votação da seção foi preparada para o engodo, deve-se determinar a anulabilidade de toda a urna. [...]” NE: Afastada a alegação de ofensa a coisa julgada fundada no fato de que o pedido de nulidade dos votos, baseado na similitude de grafia, foi feito quando da recontagem determinada exclusivamente para as eleições majoritárias e a coincidência de grafia ter sido constatada na parte escrita das cédulas, ou seja, correspondente às eleições proporcionais. Afastada, também, a preclusão, em face da hipótese de as cédulas falsificadas terem sido inseridas na urna após a apuração, mas antes da recontagem.
(Ac. nº 15.178, de 30.5.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)
“Recurso especial. Moldura fática. Aprecia-se o recurso especial considerado o quadro fático delineado soberanamente pela Corte de origem.” NE: Argumenta-se que “a) as irregularidades comprovadas na recontagem dos votos nas eleições proporcionais constituem fato superveniente à apuração da eleição majoritária, não cabendo, por isso mesmo, cogitar da preclusão prevista no art. 171 do CE; e b) frente à recontagem dos votos no tocante às eleições proporcionais e à constatação de vícios, impunha-se a recontagem dos alusivos à eleição majoritária.” O TRE decidiu pela preclusão.
(Ac. nº 13.494, de 8.6.93, rel. Min. Marco Aurélio.)
“Recontagem. Art. 28, IV, da Lei nº 9.100/95. Suposto cerceamento à fiscalização das atividades dos mesários na apuração dos votos. Alegação que deve ser analisada independentemente de prévia impugnação. Afastamento da preliminar de preclusão. Remessa dos autos à instância a quo a fim de que aprecie o mérito do recurso. [...]”
(Ac. nº 15.264, de 1º.7.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Pedido de recontagem de votos. Obstáculos que teriam sido opostos à fiscalização dos trabalhos de apuração, aliados à não-distribuição de cópia dos respectivos boletins de urna. Pretensa afronta aos arts. 221, II, e 179, § 4º, do Código Eleitoral; art. 37, § 3º, da Resolução nº 19.540/96 e no art. 27, § 2º, da Lei nº 9.100/95. Alegações que só poderiam ter sido veiculadas mediante recurso contra a apuração, calcado em prévia impugnação, na forma do art. 171 do Código Eleitoral. Matéria cujo deslinde, de resto, exigiria reexame de matéria probatória, insuscetível de ser posto em prática em sede de recurso da espécie. [...]”
(Ac. nº 15.006, de 18.11.97, rel. Min. Ilmar Galvão.)
“1. Recontagem de votos. 2. Falta de recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna. Art. 181 do CE. Preclusão. 3. A alegação de fraude generalizada não permite a recontagem.”
(Ac. nº 8.701, de 26.3.87, rel. Min. Roberto Rosas.)
Veja, também, esse assunto em Nulidades da cédula eleitoral.
“Recontagem. Impugnação. Preclusão. Fraude. Anulação da urna. 1. Ante a possibilidade de fraude ter ocorrido após a apuração, não há falar-se em preclusão por ausência de impugnação prévia. 2. Diante da impossibilidade de se verificar se a fraude se restringiu a determinadas cédulas ou se toda a votação da seção foi preparada para o engodo, deve-se determinar a anulabilidade de toda a urna. [...]” NE: Afastada a alegação de ofensa a coisa julgada fundada no fato de que as impugnações, baseadas na similitude de grafia, foram feitas quando da recontagem determinada exclusivamente para as eleições majoritárias e a coincidência de grafia ter sido constatada na parte escrita das cédulas, ou seja, correspondente às eleições proporcionais. Afastada, também, a preclusão, em face da hipótese de as cédulas falsificadas terem sido inseridas na urna após a apuração, mas antes da recontagem.
(Ac. nº 15.178, de 30.5.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)
“Recontagem de urnas. Suspeita de fraude por fato de conhecimento superveniente. Preclusão. O art. 181 do CE não autoriza o pedido de recontagem de urnas, se não houver recurso imediato à respectiva apuração dos votos. A alegada uniformidade de grafia de diversas cédulas seria vício ostensivo que não poderia passar despercebido à fiscalização partidária, sob pena de preclusão.”
(Ac. nº 7.633, de 30.8.83, rel. Min. José Guilherme Villela.)
“[...] Recontagem. Votos. Declaração. Eleitores. Votação. Candidato. Vereador. Falta. Instrução. Recurso. Boletim de urna. Ausência. Hipóteses do art. 55 da Res.-TSE nººº 21.635/2004, que autorizam a recontagem de votos. Ausente estas, ‘a recontagem de votos só poderá ser deferida pelos tribunais regionais eleitorais em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna’ (art. 56 da Res.-TSE nºº 21.635/2004), documento essencial para comprovação da fraude apontada. [...]” 21.635/2004. Inocorrência. Recurso. Diretamente. TRE. Art. 56 da Res.-TSE n 21.635/2004. [...] Não se verificam, no caso, as hipóteses descritas no art. 55, I e II, da Res.-TSE n 21.635/2004). Cabe ao recorrente a responsabilidade pela instrução do recurso interposto contra a apuração de votos, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada (art. 53 da Res.-TSE n
(Ac. de 15.5.2007 no AgRgAg nº 5.935, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“(....) A alegação de incoincidência entre os resultados oficiais e não oficiais não constitui motivo para pedido de recontagem de votos. [...]”
(Ac. nº 13.477, de 1º.6.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)
“[...] Recontagem de votos. Alegação de ocorrência de erros materiais. Incoincidência entre os resultados constantes do mapa totalizador e do boletim de urna. Demonstrada a falta de comprovação mínima da alegada incoincidência entre os resultados constantes do mapa totalizador e do boletim da urna nº 134. [...]”
(Ac. nº 13.337, de 13.4.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)
“Recontagem de votos. Erro material. Divergência entre a totalização pela comissão apuradora e os boletins de urna. [...] Incoincidência de resultados, ensejadora da recontagem de votos (CE, arts. 179, § 6º, e 200), detectada pelo próprio órgão regional. Conferindo apenas os boletins de urna e deixando de examinar os mapas de apuração e demais documentos requeridos, não pode o TRE afirmar a ausência de prejuízo, fundada tão-somente na reduzida quantidade de incoincidências verificadas, se não restou comprovada a inexistência de outras. Reiterada jurisprudência da Corte no sentido de se proceder à recontagem de votos não só nas hipóteses de fraude, mas também nos casos de erro material de lançamento, como medida para corrigir a incoincidência de resultados. Recurso provido para determinar que o Tribunal a quo proceda incontinenti à recontagem dos votos.”
(Ac. nº 12.067, de 12.9.91, rel. Min. Sepúlveda Pertence, red. designado Min. Pedro Acioli.)
“Recontagem de votos. Erro material. Divergência entre a totalização feita pela comissão apuradora e os boletins de urna. Inexistência de preclusão. O erro material, ocorrido na intimidade da Justiça Eleitoral, está a salvo da preclusão (precedentes: acórdãos nºs 7.566, 8.797, 8.798 e 8.799). Dissídio jurisprudencial demonstrado. [...]”
(Ac. nº 11.820, de 4.12.90, rel. Min. Célio Borja.)
“Recontagem de votos. Indícios de fraude. Erro material plenamente demonstrado através de documentos emanados de órgão da própria Justiça Eleitoral. Incoincidência comprovada entre o resultado proclamado pelo boletim oficial e os boletins-rascunhos rubricados pelos membros da Junta Apuradora (CE, arts. 166, § 1º, e 182, parágrafo único). Vulneração dos arts. 180, II, e 179, § 8º, do CE, que determinam a recontagem de votos das urnas impugnadas pela Junta e pelo Tribunal Regional. [...].”
(Ac. nº 7.895, de 25.10.84, rel. Min. Washington Bolívar.)
“Eleição municipal. Apuração. Pedido de recontagem de votos. Ausência de prova do fato que autorizaria a pretensão, qual seja a incoincidência entre o número de votos apurados e o constante de borrões da junta apuradora. Cópia autenticada de boletim à disposição dos interessados após a apuração de cada urna. Hipótese que não configura fraude de mapismo. [...]”
(Ac. nº 7.859, de 14.6.84, rel. Min. Torreão Braz.)
“Apuração. Recontagem de votos. Variação nominal. Preclusão. À falta do recurso previsto no CE, art. 181, é de se indeferir pedido de recontagem de votos, pela ocorrência da preclusão. [...]” NE: Variação registrada, mas não constou da listagem de candidatos. Deferido do pedido de contagem dos votos somente para as apurações subseqüentes, indeferida a recontagem e cômputo dos votos já apurados por estar a matéria preclusa.
(Ac. nº 10.970, de 17.10.89, rel. Min. Sydney Sanches.)
“Recontagem de votos. Variação nominal. Erro material. Candidato com o mesmo nome, concorrendo ao mesmo cargo, por legenda diversa. Variação requerida, apenas, pelo recorrente. Preclusão. Falta de impugnação, perante a junta, no ato da apuração contra as nulidades argüidas (CE, art. 171). Recontagem de votos. Somente será deferido tal pedido em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna, o que não ocorreu (CE, art. 181). [...]” NE: Os votos passaram a ser computados a favor do recorrente a partir da verificação de que somente ele havia requerido o registro da variação e que, por erro, na listagem de candidatos elaborada pelo TRE foi incluído outro candidato. A reabertura das urnas já apuradas para recontagem não poderá ser determinada em razão da preclusão.
(Ac. nº 8.828, de 25.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)
“Apuração. O pedido de recontagem de votos, feito ao Tribunal Regional, há de ter necessário antecedente em impugnação apresentada à junta apuradora.” NE: “A atribuição de nulidade a certos votos, tidos como não enquadráveis nas listas dos registrados, há de ser reclamada de pronto, perante a própria junta apuradora.”
(Ac. nº 7.209, de 17.12.82, rel. Min. Décio Miranda.)
“Recontagem de votos. Lei nº 9.100/95, art. 28, III. Alegação de não-fechamento da contabilidade de urna. Embora não possa prosperar o argumento de inexistência de fraude, pois o fato objetivo do não-fechamento é bastante para justificar a recontagem, o recurso é inviável, no caso, uma vez que negado, pelo acórdão recorrido, o pressuposto fático necessário para a incidência da norma. Totais destoantes. Impõe-se a recontagem quando se verifique a discrepância em relação aos totais de votos brancos, nulos ou válidos, fazendo-se o cotejo com as demais seções do mesmo município ou zona eleitoral. Não, se esse se verifica quanto aos votos dados a determinado candidato. Hipótese que, ademais, envolve matéria de fato.”
(Ac. nº 1.083, de 20.8.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“Recurso. Recontagem. Não-fechamento de contabilidade de urna por incoincidência entre o número de votantes e de cédulas oficiais. Ausência de impugnação. Preclusão. Aplicação do art. 166, § 1º, do Código Eleitoral. [...]” NE: A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais não se enquadra no conceito de “não-fechamento da contabilidade”.
(Ac. nº 15.020, de 8.5.97, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Costa Porto.)
“Recontagem. Não-fechamento da contabilidade da urna. Inexigibilidade de que as incoincidências verificadas sejam suficientes para alteração do resultado. Observado o não-fechamento da contabilidade da urna, a recontagem há de ser deferida, independentemente da circunstância de serem as incoincidências suficientes para alterar o resultado do pleito.”
(Ac. nº 14.841, de 20.2.97, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Pedido de recontagem. [...] A norma do art. 88, II, da Lei nº 9.504/97 é imperativa. Há a obrigação de recontar, independente da iniciativa de candidatos, partidos e coligações. Não ocorre preclusão relativa a eventual pedido de recontagem fundado neste dispositivo (art. 245, parágrafo único, do CPC). [...]” NE: A Lei nº 9.504, diversamente da Lei nº 9.100/95, tornou obrigatório ao magistrado promover o procedimento de recontagem de votos nas hipóteses que menciona, deixando de depender de recurso fundamentado de partido político. “Decerto, na omissão do juiz, vedado não pode ficar o pedido do interessado.” Se o juiz não cumpriu, a parte não pode ser punida com a intempestividade. “Não existe prazo quando se trata de uma nulidade que deve ser decretada pelo juiz de ofício.”
(Ac. nº 1.904, de 8.2.2001, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Apuração. Validação de voto depois de apurada a urna. Impossibilidade. Apurados os votos da seção e proclamado o resultado, não é mais dado validar voto nulo que não foi impugnado. Recurso de que não se conhece.” NE: O TRE cassou os efeitos da recontagem procedida de ofício pelo presidente da junta apuradora.
(Ac. nº 15.038, de 23.9.97, rel. Min. Costa Leite.)
“[...] Vereador. Posse. Cassação de diploma. Demonstradas incoincidências grosseiras que levaram a junta especial a recontagem e diplomação de outro candidato que não o já diplomado, a nulidade dessa diplomação não exime o Tribunal que a declara de decidir sobre a revisão por ele próprio determinada à mesma comissão especial, em face das incoincidências. Divergência específica. Impossibilidade de falar-se em preclusão se há comprovada incoincidência apurada a mando do próprio TRE e capaz de alterar o resultado do pleito. [...]”
(Ac. nº 12.354, de 4.8.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)
“Apuração. Recontagem de votos. Preclusão. A reconferência de votos autorizada ex officio pelo Tribunal a quo, em face de incoincidência entre o número de eleitores e o de votos, procedida à revelia dos fiscais dos partidos, com alteração do resultado do pleito, enseja pedido de recontagem. Inexistência de preclusão, porquanto a hipótese se ajusta às regras dos arts. 179, § 6º, e 180, I e II, e não ao disposto no art. 181 do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. nº 10.781, de 8.6.89, rel. Min. Vilas Boas.)
“Recurso especial. Eleição municipal. Nulidade votação. Ocorrência. Fraude. Preclusão. Recontagem. Votação eletrônica. Inaplicabilidade. Recurso não conhecido.” NE: Alegações de que a presença, em algumas urnas, de percentuais de votos nulos destoantes da média geral do município conduziria à anulação da votação ou à recontagem de votos. Trecho do parecer do Ministério Público acolhido pelo relator: “[...] a regra insculpida no art. 88 da Lei nº 9.504/97 que prevê a recontagem dos votos quando houver discrepância entre o percentual de votos nulos de determinada urna e a média geral das demais seções do mesmo município, não é aplicável no caso de registro digital do voto implantado pela Lei nº 10.740/2003, mas apenas nas hipóteses de voto manual, pela impossibilidade técnica de haver discrepância entre o boletim de urna obtido após a votação e o decorrente da recontagem.”
(Ac. de 6.3.2007 no REspe nº 25.142, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“Pedido de recontagem. Ocorrência de totais de votos nulos, brancos ou válidos, destoantes da média das demais seções do município (art. 88, II, da Lei nº 9.504/97). A norma do art. 88, II, da Lei nº 9.504/97 é imperativa. Há a obrigação de recontar, independente da iniciativa de candidatos, partidos e coligações. Não ocorre preclusão relativa a eventual pedido de recontagem fundado neste dispositivo (art. 245, parágrafo único, do CPC). Agravo provido.” NE: A Lei nº 9.504, diversamente da Lei nº 9.100/95, tornou obrigatório ao magistrado promover o procedimento de recontagem de votos nas hipóteses que menciona, deixando de depender de recurso fundamentado de partido político. “Decerto, na omissão do juiz, vedado não pode ficar o pedido do interessado.” Se o juiz não cumpriu, a parte não pode ser punida com a intempestividade. “Não existe prazo quando se trata de uma nulidade que deve ser decretada pelo juiz de ofício.”
(Ac. nº 1.904, de 8.2.2001, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“[...] Eleições para deputados estaduais. Recontagem. Percentuais de votos brancos e nulos destoantes da média geral. Recurso conhecido e provido para que se determine a recontagem dos votos das seções de nºs 14, 35, 85, 89, 108, 121, 125, 127 e 141 da 4aNE: “Os recorrentes não estão discutindo matéria de prova, ou seja, se algum fato ocorreu ou não. Pugnam pelo esclarecimento quanto à aplicabilidade ou não da referida lei [9.504, art. 88, II] diante dos resultados das referidas urnas. [...] O recurso não busca revolver questão fática, mas sim se refere à matéria exclusivamente de direito [...]” Zona Eleitoral. Município de Boquim/SE.”
(Ac. nº 1.850, de 18.4.2000, rel. Min. Costa Porto.)
“[...] Recontagem de votos. Inocorrência de erro material. A norma do art. 88 da Lei nº 9.504/97 autoriza a recontagem quando o total de votos brancos, nulos e válidos de uma seção é destoante da média geral das demais. Suposto erro material. [...]”
(Ac. nº 16.145, de 14.12.99, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“[...] Pedido de recontagem. [...] Votos em branco e nulos destoantes da média geral. Matéria fática. Alegação de vícios ostensivos nas cédulas. Fato superveniente não configurado. Preclusão. Lei nº 9.100/95, art. 28, III, e CE, art. 223, §§ 1º e 2º. 1. O recurso especial não é o meio processual adequado para se reclamar omissão por parte do acórdão regional. 2. Consignado no acórdão recorrido que as seções que obtiveram votos em branco e nulos destoantes da média geral não indicam a ocorrência de fraude, eis que beneficiaram tanto o candidato eleito quanto o segundo colocado, torna-se inviável o reexame do ponto nesta via, em razão do óbice das súmulas nºs 279/STF e 7/STJ. [...]”
(Ac. nº 16.074, de 9.9.99, rel. Min. Edson Vidigal.)
“[...] Total de votos destoante da média geral das demais seções. Recontagem. Erro material. Preclusão. Inocorrência. Correção de oficio. [...] Controvérsia relativa à perda da condição de deputado eleito em face de recontagem de votos. A norma do art. 88 da Lei nº 9.504/97 obriga a recontagem quando a apresentação do total de votos é destoante da média geral das demais seções. Não opera a preclusão quanto à existência de erro material, que autoriza a administração a revisão de seus próprios atos. Precedente: Ag. nº 1.766. [...]” NE: O erro material consistiu em anotar os votos de um candidato para outro situado na linha imediatamente anterior (quebra de linha) e que até então não recebera nenhum voto, mas que, na urna questionada, havia obtido a média de votos do primeiro.
(Ac. nº 1.743, de 31.8.99, rel. Min. Nelson Jobim; no mesmo sentido o Ac. nº 1.766, de 15.6.99, rel. Min. Nelson Jobim.)
“Recontagem. Art. 28, III, da Lei nº 9.100/95. Totais destoantes da média geral. Exigência de indícios de fraude. Descabimento. Deferimento do pedido em face da clara configuração da disparidade de resultados. A configuração de totais destoantes da média geral de votos nulos e em branco – assim entendida a disparidade que excede de muito aos desvios comumente observados – enseja o deferimento do pedido de recontagem, independentemente de demonstração de fraude. Recurso conhecido e parcialmente provido.”
(Ac. nº 15.079, de 27.10.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Recurso especial. Recontagem de votos. Alegação da ocorrência de totais de votos brancos, nulos e válidos destoantes da média geral. Art. 87, § 1º, II, e § 2º da Lei nº 8.713/93. Reexame de matéria fática. Dissenso jurisprudencial não caracterizado. Não-conhecimento. O deferimento da recontagem não exige prévia e cabal demonstração de fraude ou erro mas sua plausibilidade decorrente de discrepância significativa de dados. O exame dos fatos e circunstâncias da causa incumbe às instâncias ordinárias, não sendo possível a esta Corte, em sede de recurso especial, adentrar no campo das provas de modo a infirmar as conclusões do aresto recorrido.”
(Ac. nº 1.129, de 1º.7.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Pedido de recontagem. Preclusão. Intempestividade. Matéria de prova. Fundando-se o pedido de recontagem na regra especial do art. 28 da Lei nº 9.100/95 não é de exigir-se prévia impugnação. Inocorrência de preclusão. Tempestividade do pedido de recontagem reconhecida com base em circunstâncias apanháveis no domínio dos fatos. Existência de totais destoantes constitui questão que remete à prova. Recurso desprovido.” NE: “Não há necessidade de demonstração da ocorrência de fraude ou erro material. Basta que se verifique uma das condições previstas no dispositivo.”
(Ac. nº 15.088, de 6.11.97, rel. Min. Costa Leite.)
“Recontagem. Totais destoantes. É possível viabilizar recontagem, com base na existência de totais destoantes, ainda que o pedido haja sido formulado por outro motivo, desde que, consoante a dicção legal (art. 28, III, da Lei nº 9.100/ 95), a fundamentação do pedido torne isso evidente. [...]”
(Ac. nº 767, de 8.5.97, rel. Min. Costa Leite.)
“Recontagem. Diferenças mínimas entre a média e o total de votos nulos em determinadas seções apontadas pelo recorrente. Não-configuração de total destoante para o efeito de se determinar a recontagem com fundamento no art. 28, III, da Lei nºNE: No caso concreto a média foi 8,7% e apurou-se em algumas seções uma média de votos nulos entre 11% e 13%, cuja diferença não foi qualificada como “totais destoantes da média geral.” 9.100/95. Matéria que exige o reexame dos fatos. [...]”
(Ac. nº 15.018, de 3.4.97, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“[...] Recontagem de votos. Critério de cálculo. A recontagem de urna ou urnas de um município ou zona eleitoral não depende da verificação de discrepâncias qualificadas no resultado de cada uma delas. Basta a comprovação de total ou totais destoantes da média geral verificada, para justificar a recontagem de todas aquelas que estão em descompasso com a média geral, sendo impertinente a adoção de critério e requisitos não previstos na norma legal aplicável para o indeferimento do pedido. Inteligência do art. 87, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.713/93. [...]” NE: Para configuração de “totais destoantes”, o TRE fixou critério de variação de 60% da média, para mais ou para menos.
(Ac. nº 12.605, de 15.8.95, rel. Min. Jesus Costa Lima.)
“Recontagem. Eleição proporcional. Votos em branco. Totais destoantes. Violação do art. 200 do Código Eleitoral e do art. 87 da Lei nº 8.713/93. Recurso a que se dá provimento parcial.” NE: “Marcou o início deste processo reclamação endereçada, no prazo do art. 200, CE, contra relatório da comisssão apuradora. [...] Ao ofertar a reclamação [...], seus autores não dispunham do número de votos em branco, pois tais dados não constavam do relatório da comissão apuradora. Desatendido, pois, o § 5º do art. 199 do CE, que relaciona os elementos que devem integrar aquela peça. [...] Só pode entender-se a fluência do tríduo estatuído no art. 200 após achar-se o relatório completo [...]”
(Ac. nº 12.560, de 18.5.95, rel. Min. Diniz de Andrada.)
“Recontagem de votos (Lei nº 8.214, art. 25, § 2º): impossibilidade de preclusão; exigibilidade, porém, de demonstração da eventualidade de prejuízo (CE, art. 219), que, na espécie, o acórdão recorrido afastou, evidenciando que nem a totalidade dos votos das seções questionadas alteraria o resultado do pleito.” NE: As hipóteses de recontagem de votos previstas no art. 25, § 2º, da lei citada são as mesmas do art. 88, II, da Lei nº 9.504/97. Fundamento do pedido: percentuais de votos nulos e brancos de duas seções divergentes da média.
(Ac. nº 13.485, de 3.6.93, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“[...] Recontagem de votos. I – A recontagem prevista no art. 25, § 2º, da Lei nºNE: Fundamento do pedido: totais de votos destoantes da média verificada nas demais seções. 8.214/91, cujos pressupostos só se podem verificar à vista da ata geral, é evidente que não se pode opor a preclusão decorrente de falta de impugnação. [...]”
(Ac. nº 13.467, de 27.5.93, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“[...] Recontagem de votos. Variação nominal. Erro material. Candidato com o mesmo nome concorrendo ao mesmo cargo, por legenda diversa. Ocorrência de preclusão por falta de impugnação. [...]”
(Ac. nº 11.135, de 16.9.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)
“[...] Variação nominal. Preclusão. I – As variações nominais devem ser suscitadas na fase de registro das candidaturas, pena de preclusão. [...]” NE: Alegação do recorrente de que não houve comunicado pessoal ou por edital afixado no cartório ou por publicação no DOE do indeferimento da variação, a qual foi deferida a outro candidato. “Nos processos de registro de candidato, os prazos são peremptórios e contínuos, e correm em secretaria ou cartório, não se exigindo as formas de intimação propostas pelo agravante.”
(Ac. nº 13.345, de 15.4.93, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. nº 8.538, de 9.12.86, rel. Min. Aldir Passarinho.)
“[...] Indefere-se o pedido de recontagem de votos à falta de impugnação perante a junta, no ato da apuração, contra as nulidades argüidas (CE, art. 171), à falta de alegação de incoincidência de boletins (CE, art. 179, §§ 5º, 6º e 7º c.c. art. 180), e à falta de recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna (CE, art. 181). Precedentes: acórdãos-TSE nºs 8.701 e 11.018. [...]” NE: Alegação de omissões de variações nominais nas listagens encaminhadas às cabines de votação, causando prejuízo na apuração dos votos.
(Ac. nº 12.023, de 18.6.91, rel. Min. Pedro Acioli; no mesmo sentido o Ac. nº 12.021, de 13.6.91, rel. Min. Pedro Acioli.)
“Apuração. Recontagem de votos. Variação nominal. Preclusão. À falta do recurso previsto no CE, art. 181, é de se indeferir pedido de recontagem de votos, pela ocorrência da preclusão. [...]” NE: Variação registrada, mas não constou da listagem de candidatos. Deferido o pedido de contagem dos votos somente para as apurações subseqüentes, indeferida a recontagem e cômputo dos votos já apurados por estar a matéria preclusa.
(Ac. nº 10.970, de 17.10.89, rel. Min. Sydney Sanches.)
“[...] Preclusão. Indefere-se o pedido de recontagem de votos à falta de impugnação e recurso em tempo hábil, mantida a anulação dos votos com variação nominal identificadora de mais de um candidato. Aplicação dos arts. 169 e 181 do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. nº 10.868, de 12.9.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)
“Recontagem de votos. Nulidade. Candidato à reeleição. Variação nominal. Impossibilidade de identificação da real intenção do eleitor. [...] Não-manifestação das impugnações, no momento da apuração, previstas no art. 169, do Código Eleitoral. Preclusão. Recurso especial não conhecido.” NE: Mais de um candidato registrado com o mesmo nome.
(Ac. nº 9.008, de 20.10.87, rel. Min. Aldir Passarinho; no mesmo sentido os acórdãos nos 9.010, de 20.10.87, 8.823, de 25.6.87, e 8.811, de 4.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)
“Recontagem de votos. Variação nominal. Erro material. Candidato com o mesmo nome, concorrendo ao mesmo cargo, por legenda diversa. Variação requerida, apenas, pelo recorrente. Preclusão. Falta de impugnação, perante a junta, no ato da apuração contra as nulidades argüidas (CE, art. 171). Recontagem de votos. Somente será deferido tal pedido em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna, o que não ocorreu (CE, art. 181). [...]” NE: Os votos passaram a ser computados a favor do recorrente a partir da verificação de que somente ele havia requerido o registro da variação e que, por erro, na listagem de candidatos elaborada pelo TRE foi incluído outro candidato. A reabertura das urnas já apuradas para recontagem não poderá ser determinada em razão da preclusão.
(Ac. nº 8.828, de 25.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)
“Apuração de votos com variações nominais, em desfavor de candidato que obtivera tal registro, com exclusividade. Sufrágios computados para outro candidato. Recontagem geral do pleito. Vedação pelo art. 181 do Código Eleitoral, ante a inexistência de impugnação no momento próprio, previsto no art. 169 do mesmo diploma. Mandado de segurança indeferido.”
(Ac. nº 8.770, de 12.5.87, rel. Min. Francisco Rezek.)
“Recurso especial. Eleição municipal. Nulidade votação. Ocorrência. Fraude. Preclusão. Recontagem. Votação eletrônica. Inaplicabilidade. Recurso não conhecido.” NE: Trecho do parecer do Ministério Público acolhido pelo relator: “19. O Tribunal a quo, corretamente, apenas entendeu que não teria qualquer utilidade a recontagem dos votos nas hipóteses em que o sufrágio é realizado por meio de urna eletrônica com registro de voto digital, uma vez que os resultados daí advindos não passariam de meras ‘segundas vias’ daqueles já apresentados, no que decidiu pelo indeferimento do pleito. [...]”
(Ac. de 6.3.2007 no REspe nº 25.142, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“Agravo de instrumento. Provimento. Recurso especial. Totalização de votos. Erro material ocorrido na intimidade da Justiça Eleitoral. Preclusão. Não-incidência. [...]” NE: Empatados dois candidatos a vereador e proclamado eleito o mais idoso, o juiz eleitoral, diante de requerimento do candidato preterido pela idade, alterou o relatório geral para incluir os votos apurados, mas não computados, referentes à votação manual, em razão de defeito na urna eletrônica. Daí decorreu a vitória do requerente. Afastada a argüição de preclusão, tendo em vista tratar-se de erro material ocorrido na intimidade do serviço da Justiça Eleitoral.
(Ac. nº 839, de 25.9.97, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Costa Porto.)
“[...] Total de votos destoante da média geral das demais seções. Recontagem. Erro material. Preclusão. Inocorrência. Correção de ofício. [...]” NE: A junta corrigiu o erro material no lançamento de voto de um candidato a deputado estadual para outro e enviou o boletim à comissão apuradora que confirmou a recontagem. “Mesmo que se considerasse a incompetência da junta para a recontagem, ainda assim não se poderia anular a decisão da comissão apuradora” que “analisou não apenas o pedido de correção de erro material [...] também argumentos no sentido de que o boletim de urna original apresentava média de votos discrepantes dos obtidos em todas as demais seções da cidade [...]”
(Ac. nº 1.743, de 31.8.99, rel. Min. Nelson Jobim.)
“[...] Retificação da ata geral de apuração. Juízo singular. Incompetência. CE, art. 40. 1. Compete à junta apuradora a apreciação das questões relativas à recontagem de votos. 2. Precedentes. [...]”
(Ac. nº 15.127, de 15.4.99, rel. Min. Edson Vidigal.)
“Exceção de incompetência. Eleições municipais. Junta apuradora. Votos. Recontagem. 1. Para a apreciação de pedido de recontagem de votos não há necessidade de substituição da junta apuradora regularmente convocada, por falta de previsão legal. [...]”
(Ac. nº 15.259, de 21.9.98, rel. Min. Edson Vidigal.)
“Eleições municipais. Recontagem de votos. Junta eleitoral. Mesa receptora. Composição. 1. Não se infere do art. 36 e seguintes do Código Eleitoral que a junta apuradora regularmente constituída tenha que ser substituída por outra para que proceda, por determinação do Tribunal Regional, a novo julgamento do pedido de recontagem. [...]”
(Ac. nº 15.008, de 2.9.97, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“[...] Eleições municipais. Pedido de recontagem de votos. Competência. Caberá sempre à junta a apreciação dos pedidos de recontagem, inclusive quanto aos seus pressupostos de admissibilidade. [...]”
(Ac. nº 14.999, de 2.9.97, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. nº 90, de 3.3.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“Recontagem de votos. Eleição municipal (Lei nº 9.100/95, art. 28 e incisos, e Resolução nºº 8.214/91. [...]” 19.540/96, arts. 24 a 26). Ainda que a requerimento de partido político, não compete ao Tribunal Regional, originariamente, processar e julgar tal pedido. Precedentes do TSE, em relação à Lei n
(Ac. nº 14.829, de 6.3.97, rel. Min. Nilson Naves; no mesmo sentido os acórdãos nos 15.017, de 27.5.97, rel. Min. Eduardo Alckmin, 14.898, de 25.9.97, e 2.595, de 19.12.96, rel. Min. Nilson Naves.)
“Recontagem de votos. Compete à junta eleitoral julgar o pedido. Precedentes: Rec. nº 11.239, rel. Min. José Cândido, DJ 6.5.93; Processo nº 13.025, rel. Min. Torquato Jardim, DJ 18.3.93. [...]” NE: O recurso e o processo citados correspondem, respectivamente, ao Ac. nº 13.331 e Res. nº 18.764.
(Ac. nº 11.913, de 16.2.95, rel. Min. Torquato Jardim.)
“Apuração. Boletim de urna; incoincidência entre o número de eleitores e o de cédulas. Compete à junta apuradora proceder a nova contagem e a correção.”
(Res. nº 14.765, de 30.9.94, rel. Min. Torquato Jardim.)
“Recontagem de votos. Erro material. Divergência entre a totalização pela comissão apuradora e os boletins de urna. [...] Se dirigida ao relatório final de apuração, deve a reclamação ser antes apreciada pela comissão apuradora e não diretamente pelo Tribunal Regional, facultando-se, ainda, ao candidato interessado, o exame dos documentos em que o mencionado relatório se baseou. Ofensa que restou assim demonstrada ao art. 200 e seus parágrafos do Código Eleitoral c.c. o art. 38 e respectivos parágrafos da Resolução-TSE nº 16.640, de 26.6.1990. [...]”
(Ac. nº 12.067, de 12.9.91, rel. Min. Sepúlveda Pertence, red. designado Min. Pedro Acioli.)
“Recontagem de votos. Junta apuradora. Competência. É competente a junta apuradora, e não o juízo singular para apreciar, originariamente, todo e qualquer pedido de recontagem de votos, remetendo o pedido ao TRE se decidir pela hipótese do art. 181 do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. nº 10.806, de 30.6.89, rel. Min. Vilas Boas.)
“Recontagem de votos. Eleição municipal. Pedido formulado por coligação. Desistência (impossibilidade). Competência. 1. Não é lícito a um representante desistir de pedido de recontagem de votos, não havendo consenso de outros representantes da coligação. Caso em que havia desacordo entre os representantes da coligação. E não é lícito, também porque não é lícito à parte transigir ou desistir, em espécie dessa ordem (ver Ac. nº 12.147, DJ de 24.3.93). [...]”
(Ac. nº 14.898, de 25.9.97, rel. Min. Nilson Naves.)
“[...] Recontagem geral e automática (Lei nº 8.214/91). [...] Desistências. Homologação. [...] 3. Pedidos de desistência do recurso, se legitimamente formulados, devem ser homologados, a qualquer tempo, ex vi do art. do 501 do CPC. 4. Desfeita a maioria absoluta dos partidos políticos que subscreveram o pedido inicial de recontagem automática de todo o pleito municipal, pressuposto inarredável do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.214/91, nega-se provimento ao agravo de instrumento.” NE: “Não entendo seja o pedido de recontagem geral e automática dos votos, [...] seja de interesse público, já que prescindível de fundamentação. Basta o simples inconformismo com a derrota nas urnas para formulá-lo, desde que o seja pela maioria dos partidos concorrentes. Bem diferente é um pedido de recontagem formulado com base em denúncia de fraudes, [...] pois aí, sim, [...] importa em fazer prevalecer a moralidade e a lisura do pleito, a cargo da Justiça Eleitoral.”
(Ac. nº 11.470, de 14.12.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)
“[...] Recontagem de votos. Critérios. Conquanto o Código Eleitoral não disciplina o processo de recontagem de votos, a este deve-se aplicar a mesma disciplina legal reguladora da contagem, cabendo, nesta fase, também, o exame de aspectos relativos à nulidade e à validade dos sufrágios, sendo possível, portanto, a emissão de juízo de valor. [...]”
(Ac. nº 13.524, de 1º.7.93, rel. Min. José Cândido; no mesmo sentido os acórdãos nos 13.506, de 29.6.93, rel. Min. José Cândido; 11.447, de 20.9.94, rel. Min. Diniz de Andrada; e 729, de 8.4.97, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Recontagem de votos. Urnas não apuradas por impossibilidade material. Os votos correspondentes as mesmas não podem ser totalizados ao lado dos resultados obtidos na recontagem. Efeitos da recontagem. Precedentes do TSE. [...]”
(Ac. nº 12.753, de 26.11.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)
“Votos. Recontagem. Extravio de urnas. O extravio de algumas urnas, dentre as que foram alvo de determinação judicial no sentido da recontagem, não implica perda de objeto do que decidido. O incidente resolve-se com a recontagem dos votos das urnas preservadas e análise da possível repercussão daqueles depositados nas demais, tomados pelo número de votantes, ou seja, sem se perquirir quer a valia, ou não, dos sufrágios, quer os escolhidos pelos eleitores, aspectos dependentes da própria recontagem.”
(Ac. nº 11.732, de 9.2.95, rel. Min. Torquato Jardim.)
“[...] Violação de urnas. Impossibilidade material de recontagem de votos. Validação dos boletins de apuração. Contrariedade dos princípios constitucionais do contraditório e do due process of law. Violação dos arts. 221, I, e 222 do CE. Recurso conhecido e provido em parte para determinar a anulação da votação.”
(Ac. nº 11.827, de 18.12.90, rel. Min. Américo Luz.)
“Recontagem de votos. Incoincidência dos boletins de apuração. Mapismo. [...] Alegada violação de urnas, torna-se impossível a convalidação dos boletins de apuração coincidentes, não restando outra alternativa à Justiça Eleitoral senão anular a votação nas seções não recontadas por impossibilidade material. Não há que se falar em qualquer tipo de preclusão quando de suposta violação legal (CE, arts. 171, 219 e 223). [...]”
(Ac. nº 11.828, de 18.12.90, rel. Min. Américo Luz.)
“Embargos de declaração. Recontagem de votos. Ilegitimidade do embargante. Ausência de interesse jurídico. Não-conhecimento.” NE: “Terceiro prejudicado tem legitimidade para opor embargos de declaração, desde que possa ser atingido pela eficácia natural da decisão [...]. A recontagem de votos, em si mesma, não tem o condão de alterar a situação [do embargante] de deputado eleito [...]. Não se destina a prejudicar ou a beneficiar quem quer que seja, mas, sim, estabelecer a verdade das urnas [...]”
(Ac. nº 1.850, de 23.5.2000, rel. Min. Costa Porto.)
“[...] Decisão da junta eleitoral. Recontagem. Recursos interpostos pelo Ministério Público e por candidato eleito e que poderá ser prejudicado. Decisão regional que assentou a ilegitimidade dos recorrentes. Recurso conhecido e provido.”
(Ac. nº 15.836, de 5.10.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“[...] Pedido de recontagem de votos formulado por candidato. Indeferimento. Aplicação do art. 200, § 1º, do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. nº 1.681, de 8.6.99, rel. Min. Costa Porto.)
“Recontagem de votos. [...] 2. Verificada irregularidade quanto à representação da parte, é licito marcar prazo para ser sanado o defeito (CPC, art. 13). [...]” NE: Tem legitimidade recursal, como terceiro prejudicado, o candidato eleito e empossado, uma vez que “tem interesse jurídico de ver preservada a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de recontagem de votos e que foi modificada pela Corte Regional [...]”
(Ac. nº 15.157, de 18.12.97, rel. Min. Nilson Naves.)
“Embargos de declaração. Terceiro prejudicado. Recontagem de votos. Ilegitimidade. Ausência de interesse jurídico. Inexistindo qualquer alteração na situação de candidato até então considerado eleito, da decisão que determina recontagem de votos não origina para o terceiro que se diz prejudicado o interesse jurídico para a ela opor-se. [...]”
(Ac. nº 12.605, de 26.9.95, rel. Min. Jesus Costa Lima.)
“Mandado de segurança. Ausência de registro como candidato. Ilegitimidade postulatória do impetrante. Não conhecido.” NE: O impetrante postula, a um só tempo, o registro como candidato (indeferido pelo TRE), a recontagem geral dos votos e sua diplomação como deputado estadual.
(Ac. nº 12.205, de 10.3.92, rel. Min. Américo Luz.)
“Resultado final da eleição. Mapismo. Erro material. Preliminar de ilegitimidade da parte (§ 1º do art. 200 do Código Eleitoral), uma vez que a reclamação somente cabe aos partidos ou coligações. Rejeição da preliminar pelo TRE, que considerou o agravante parte legítima, não tendo sido manifestado recurso, nem referida a questão nas contra-razões. Preclusão dessa matéria. [...]”
(Ac. nº 9.024, de 10.12.87, rel. Min. Sérgio Dutra.)
“Recontagem de votos. Ilegitimidade de parte para manifestar reclamação (CE, art. 200, § 1º). [...] Precedente: Ac. nº 8.756.” NE: Reclamação formulada por candidato.
(Ac. nº 8.757, de 30.4.87, rel. Min. Sérgio Dutra; no mesmo sentido os acórdãos nos 8.756 e 8.758, de 30.4.87, rel. Min. Sérgio Dutra, 8.780, de 19.5.87, rel. Min. Roberto Rosas, e 9.002, de 13.10.87, rel. Min. Francisco Rezek.)
“Apuração. Recontagem de votos. Tem legitimidade para a ela se opor, em recurso, o candidato eleito, favorecido pela preclusão.”
(Ac. nº 7.674, de 13.10.83, rel. Min. Décio Miranda.)
“[...] Decisão da junta eleitoral. Recontagem. Recursos interpostos pelo Ministério Público e por candidato eleito e que poderá ser prejudicado. Decisão regional que assentou a ilegitimidade dos recorrentes. Recurso conhecido e provido.”
(Ac. nº 15.836, de 5.10.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“[...] Recontagem de votos. Recurso do Ministério Público contra ato da junta apuradora. Existência de legitimidade. Afronta ao art. 127 da Constituição. [...]”
(Ac. nº 11.484, de 22.6.95, rel. Min. Diniz de Andrada.)
“Agravo de instrumento. Decisão que negou seguimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral sob o fundamento de ausência de legitimidade. Entendimento que se encontra superado. Essa Corte admite ampla legitimidade ao Ministério Público para recorrer no processo eleitoral. Precedentes. Agravo provido.” NE:os 11.894, de 5.3.91, 11.843 a 11.871, de 7.2.91. Superado o entendimento constante dos acórdãos n
(Ac. nº 12.454, de 6.12.94, rel. Min. Torquato Jardim.)
“Recontagem de votos. [...] 2. Verificada irregularidade quanto à representação da parte, é licito marcar prazo para ser sanado o defeito (CPC, art. 13). [...]” NE: Tem legitimidade recursal o PTB e PMDB, pois são os únicos integrantes da coligação. “Não tolera essa colenda Corte que apenas alguns integrantes de uma coligação recorram ignorando a unidade partidária então formada”.
(Ac. nº 15.157, de 18.12.97, rel. Min. Nilson Naves.)
“Recurso especial. 2. Pedido de recontagem de votos. 3. Legitimidade ativa ad causam. 4. Recontagem de votos pleiteada, isoladamente, por um dos partidos políticos integrantes de coligação, com base no art. 28, I, da Lei nº 9.100, de 29.9.95. 5. Inteligência dos arts. 6º e seus parágrafos, 7º e 28, I, da Lei nº 9.100/95. 6. A coligação é unidade partidária e representante legítima das agremiações que a compõem. 7. Hipótese em que o acórdão teve o recorrente como parte ilegítima ativamente para o pleito de recontagem, eis que integrante de coligação. 8. Decisão que não negou vigência ao art. 28, I, da Lei nº 9.100/95, nem ao art. 200, § 1º, do Código Eleitoral. 9. Se o partido político concorre, isoladamente, cabe-lhe pedir recontagem; se, entretanto, não disputa, isoladamente, o pleito, mas em coligação com outros partidos, os interesses comuns destes estão representados por aquela, como ente de natureza partidária, habilitada, em nome de todos, a estar em juízo e defender os interesses dos associados. 10. Não se admite que, isoladamente, um dos integrantes da coligação peça recontagem de votos, o que poderá não ser do interesse dos demais. 11. Precedentes do TSE. 12. Recurso especial não conhecido.”
(Ac. nº 15.060, de 26.6.97, rel. Min. Néri da Silveira.)
“Agravo regimental. Despacho do ministro relator que conheceu e deu provimento ao recurso. Representação judicial de partidos políticos não-participantes do pleito eleitoral. Ilegitimidade. Agravo regimental conhecido e provido para suspender a determinação da recontagem de votos, e não se conhecer do recurso especial.” NE: “Se o que se pede é a recontagem de votos do segundo turno, têm legitimidade para fazê-lo os partidos que dele participaram.”
(Ac. nº 13.334, de 1º.4.93, rel. Min. Torquato Jardim.)
“[...] Recontagem de votos. I – A recontagem prevista no art. 25, § 2º, da Lei nº 8.214/91, cujos pressupostos só se podem verificar à vista da ata geral, é evidente que não se pode opor a preclusão decorrente de falta de impugnação. [...]” NE: “Não há litisconsórcio passivo necessário no processo dos pedidos de recontagem de votos, dado que, a determinação delas não afeta por si só a situação dos candidatos que, segundo a ata questionada, se devessem considerar eleitos.”
(Ac. nº 13.467, de 27.5.93, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“Votos. Recontagem. Recurso contra diplomação. O recurso contra diplomação pode referir-se a erro de direito ou de fato pertinente à apuração final. Não, a outras hipóteses, previstas em lei, dizendo com a recontagem de urna.”
(Ac. nº 1.153, de 27.8.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“Recontagem de votos. Lei nº 9.100/95, art. 28. Não faltam eficácia e validez a requerimento sucintamente fundamentado. Caso em que ademais o requerimento foi suficientemente instruído. 2. Verificando a irregularidade da representação, compete ao juiz marcar prazo para ser sanado o defeito. 3. Falta de prequestionamento, quanto a que a recontagem não fora requerida por partido ou coligação. 4. Inocorrência de ofensa a texto legal, e dissídio jurisprudencial não comprovado. [...]”
(Ac. nº 15.206, de 19.5.98, rel. Min. Nilson Naves.)
“Eleitoral. Recontagem: liminar. I – A recontagem de votos é procedimento excepcional, que reclama a satisfação de pressupostos específicos. Impossibilidade de recontagem de votos mediante liminar obtida em mandado de segurança. II – Suspensão de segurança deferida. Agravo improvido.”
(Ac. nº 2.305, de 19.9.95, rel. Min. Carlos Velloso.)
“Recurso contra expedição de diploma. [...] Dissonância relativa à média de votos brancos e nulos. Impropriedade da via eleita para exame das questões. [...]”
(Ac. nº 494, de 27.6.95, rel. Min. Diniz de Andrada.)
“Eleitoral. Ação de impugnação de mandato. CF, art. 14, § 10. Prova: início. Recontagem de votos: impossibilidade. I – A ação de impugnação de mandato não exige, para a sua propositura, a apresentação, com a inicial, de toda a prova da fraude, dado que o impugnante poderá demonstrá-la na instrução da causa (CF, art. 14, § 10). Com a inicial, entretanto, deverá o impugnante produzir, pelo menos, um começo de prova da fraude, ou indicar a ocorrência de indícios sérios, não sendo possível a utilização da ação de impugnação de mandato para o fim de obter a recontagem de votos. II – Precedente do TSE: Rec. nº 8.715/AL (Ac. nº 11.046). [...]”
(Ac. nº 11.919, de 10.11.94, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] A reclamação não é meio processual idôneo para se obter recontagem de votos, ainda mais quando formulada perante o TRE dez dias após o final da apuração. Recurso não conhecido.”
(Ac. nº 12.172, de 11.2.92, rel. Min. Américo Luz.)
“Mandado de segurança. Recontagem de votos. Incabível a ação mandamental como meio idôneo para pleitear-se a recontagem. [...]”
(Ac. nº 12.023, de 18.6.91, rel. Min. Pedro Acioli; no mesmo sentido os acórdãos nos 12.021, de 13.6.91, rel. Min. Pedro Acioli; e 13.491, de 8.6.93, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] Descabimento da recontagem de votos, na sede do recurso de diplomação, por se tratar, na hipótese, de erro relativo a resultado parcial de eleição, e não a erro de direito ou de fato na apuração final. [...]”
(Ac. nº 11.919, de 16.4.91, rel. Min. Américo Luz.)
“A ação de impugnação de mandato eletivo, prevista no § 10 do art. 14 da Constituição, não é o instrumento próprio para postular-se recontagem de votos. Tampouco pode ser encarada como fator autorizativo da abolição ou subversão dos prazos de preclusão e do sistema de recursos, estabelecidos na legislação eleitoral. Recurso especial de que se conhece e a que se dá provimento, por contrariedade do art. 181 do Código Eleitoral.”
(Ac. nº 11.046, de 20.2.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)
“Recontagem de votos mediante recurso de diplomação. Homonímia. Variações nominais. Alegação de ocorrência de erro de fato na apuração (CE, art. 262, III). Preclusão. Dissídio jurisprudencial e violação a texto de lei indemonstrados. Não-cabimento de recurso de diplomação quando se tratar de pedido de recontagem de votos, conforme reiterada jurisprudência. Recurso ordinário julgado como especial não conhecido.”
(Ac. nº 9.012, de 20.10.87, rel. Min. Sérgio Dutra.)
“Recurso de diplomação não embasado no art. 262 do CE, fundando-se em possível erro na contagem dos votos e classificação de candidatos. Não se prestando o recurso de diplomação à recontagem de votos pretendida, nega-se provimento ao apelo.”
(Ac. nº 8.782, de 21.5.87, rel. Min. Sérgio Dutra.)
“Pedido de recontagem. Ocorrência de totais de votos nulos, brancos ou válidos, destoantes da média das demais seções do município (art. 88, II, da Lei nº 9.504/97). A norma do art. 88, II, da Lei nº 9.504/97 é imperativa. Há a obrigação de recontar, independente da iniciativa de candidatos, partidos e coligações. Não ocorre preclusão relativa a eventual pedido de recontagem fundado neste dispositivo (art. 245, parágrafo único, do CPC). Agravo provido.” NE: A Lei nº 9.504, diversamente da Lei nº 9.100/95, tornou obrigatório ao magistrado promover o procedimento de recontagem de votos nas hipóteses que menciona, deixando de depender de recurso fundamentado de partido político. “Decerto, na omissão do juiz, vedado não pode ficar o pedido do interessado.” Se o juiz não cumpriu, a parte não pode ser punida com a intempestividade. “Não existe prazo quando se trata de uma nulidade que deve ser decretada pelo juiz de ofício.”
(Ac. nº 1.904, de 8.2.2001, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Recontagem. Eleição proporcional. Votos em branco. Totais destoantes. Violação do art. 200 do Código Eleitoral e do art. 87 da Lei nº 8.713/93. Recurso a que se dá provimento parcial.” NE: “Marcou o início deste processo reclamação endereçada, no prazo do art. 200, CE, contra relatório da comisssão apuradora. [...] Ao ofertar a reclamação [...], seus autores não dispunham do número de votos em branco, pois tais dados não constavam do relatório da comissão apuradora. Desatendido, pois, o § 5º do art. 199 do CE, que relaciona os elementos que devem integrar aquela peça. [...] Só pode entender-se a fluência do tríduo estatuído no art. 200 após achar-se o relatório completo [...]”
(Ac. nº 12.560, de 18.5.95, rel. Min. Diniz de Andrada.)
“Apuração. Erro material. Recontagem de votos. Suplente. Prejuízo. Alegação de violação ao disposto nos arts. 179, § 4º, e 181 do CE. Tempestividade. Art. 276, § 1º, do CE. Reclamação. Prazo. Inexiste a obrigatoriedade de impugnação do resultado da apuração no prazo de dois dias, pois o momento exigível para a apresentação da reclamação é o previsto no § 1º do art. 200 do CE. Não-incidência da preclusão porque, em se tratando de eleições de âmbito federal e estadual, o exame das reclamações cabe às comissões apuradoras, e não às juntas, cuja análise limita-se ao âmbito das eleições municipais. Aplicabilidade à hipótese do art. 200 e seus parágrafos, e não do § 4º do art. 179 do Código Eleitoral. Recurso especial conhecido e provido, em parte, para reforma da decisão recorrida, a fim de que seja realizada a recontagem dos votos das urnas discutidas, apreciando-se, a seguir, o mérito.” NE: “No caso, a verificação do erro não se teria dado no momento da contagem, dos votos, mas sim na fase prevista no art. 179 do CE, ou seja, após concluída tal contagem. [...] Embora expeça a junta apuradora o boletim, não há nenhum dispositivo legal que estabeleça o prazo de dois dias, nessa fase, para a própria junta, sob pena de preclusão. Isso ocorrerá no caso de eleição municipal, [...] mas não quando se trata de eleições para governador [...], verificando-se que à comissões apuradoras cabe o exame de reclamações [...]”
(Ac. nº 8.762, de 30.4.87, rel. Min. William Patterson, red. designado Min. Aldir Passarinho.)
“É especial o recurso cabível da decisão de TRE que nega recontagem de votos, cumprindo proceder, nos termos do art. 276, inciso I, do CE. Não se conhece do recurso especial, se o recorrente não indica, na peça recursal, a disposição de lei que tenha sido violada pelo acórdão regional, ou decisão divergente de outro Tribunal Eleitoral.
(Ac. nº 7.216, de 17.12.82, rel. Min. Néri da Silveira.)
“Pedido de reabertura de urnas para apuração de fraude eleitoral indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral. Mandado de segurança impetrado para reforma do julgado denegatório do pedido. Cabível o recurso previsto no art. 276, I, letras a e d, do CE, contra o ato judicial, e não interposto tempestivamente, inadmissível o mandado de segurança contra o mesmo ato, por força da Súmula nº 267 do STF. [...]”
(Ac. nº 6.682, de 16.8.79, rel. Min. Cordeiro Guerra.)
“Agravo regimental. Liminar em medida cautelar. Recontagem. Não se podendo dizer que a realização da recontagem, em si mesma, irá importar prejuízo a qualquer das partes, não se justifica a suspensão do acórdão que a determinou, ainda mais em face do disposto no parágrafo único do art. 257 do Código Eleitoral.”
(Ac. nº 530, de 3.8.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Agravo regimental. Mandado de segurança. Pedido de recontagem deferido. Concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. 1. Em casos urgentes, é possível a utilização de mandado de segurança contra ato judicial, desde que teratológico, e efetivamente demonstrado o dano de caráter irreparável. 2. A mera realização da recontagem não impede o devido cumprimento das determinações insertas no Código Eleitoral, art. 216.”
(Ac. nº 2.780, de 29.4.99, rel. Min. Edson Vidigal.)
“[...] Mandado de segurança preventivo. Hipótese de não-cabimento. 1. A regra, ex vi do disposto no art. 257 do Código Eleitoral, de que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, tem sido excepcionada pela jurisprudência, quando, presentes os requisitos que autorizam a tutela de urgência – fumus boni iuris e periculum in mora –, valha-se a parte do instrumento processual adequado a resguardar o resultado útil do processo. 2. O mandado de segurança, a pressupor direito líquido e certo, é meio impróprio para conferir ao recurso o efeito suspensivo que a lei expressamente não prevê, dispondo, neste caso, o jurisdicionado da demanda cautelar inominada, como remédio jurídico para impedir que o provimento final do processo nas instâncias recursais resulte inócuo. Precedentes. 3. A viabilidade do pedido de cautela condiciona-se, ainda, à efetiva interposição do recurso, que submeta à jurisdição do Tribunal competente o conhecimento e julgamento da matéria impugnada. 4. Cabe tão-somente à junta apuradora o conhecimento e julgamento dos pedidos de recontagem de votos, inclusive quanto aos seus pressupostos de admissibilidade. [...]” NE: “No caso em exame, a junta eleitoral nem deliberou ainda sobre o pedido de recontagem.”
(Ac. nº 90, de 3.3.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“Mandado de segurança. Ato judicial. Recurso sem efeito suspensivo. Dano irreparável. É de se indeferir mandado de segurança objetivando efeito suspensivo se, de um lado, indemonstrada a existência de dano irreparável, e, de outro, a interposição do recurso cabível.” NE: Pedem concessão de efeito suspensivo a recurso especial e sustação da diplomação dos candidatos que substituíram os impetrantes na relação dos eleitos em razão de recontagem de votos.
(Ac. nº 10.574, de 6.4.89, rel. Min. Sydney Sanches; no mesmo sentido o Ac. nº 10.595, de 18.4.89, rel. Min. Sydney Sanches.)
“Agravo regimental. Liminar em medida cautelar. Recontagem. Não se podendo dizer que a realização da recontagem, em si mesma, irá importar prejuízo a qualquer das partes, não se justifica a suspensão do acórdão que a determinou, ainda mais em face do disposto no parágrafo único do art. 257 do Código Eleitoral.”
(Ac. nº 530, de 3.8.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Agravo regimental. Mandado de segurança. Pedido de recontagem deferido. Concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. 1. Em casos urgentes, é possível a utilização de mandado de segurança contra ato judicial, desde que teratológico, e efetivamente demonstrado o dano de caráter irreparável. 2. A mera realização da recontagem não impede o devido cumprimento das determinações insertas no Código Eleitoral, art. 216.”
(Ac. nº 2.780, de 29.4.99, rel. Min. Edson Vidigal.)
“[...] Mandado de segurança preventivo. Hipótese de não-cabimento. 1. A regra, ex vi do disposto no art. 257 do Código Eleitoral, de que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, tem sido excepcionada pela jurisprudência, quando, presentes os requisitos que autorizam a tutela de urgência – fumus boni iuris e periculum in mora –, valha-se a parte do instrumento processual adequado a resguardar o resultado útil do processo. 2. O mandado de segurança, a pressupor direito líquido e certo, é meio impróprio para conferir ao recurso o efeito suspensivo que a lei expressamente não prevê, dispondo, neste caso, o jurisdicionado da demanda cautelar inominada, como remédio jurídico para impedir que o provimento final do processo nas instâncias recursais resulte inócuo. Precedentes. 3. A viabilidade do pedido de cautela condiciona-se, ainda, à efetiva interposição do recurso, que submeta à jurisdição do Tribunal competente o conhecimento e julgamento da matéria impugnada. 4. Cabe tão-somente à junta apuradora o conhecimento e julgamento dos pedidos de recontagem de votos, inclusive quanto aos seus pressupostos de admissibilidade. [...]” NE: “No caso em exame, a junta eleitoral nem deliberou ainda sobre o pedido de recontagem.”
(Ac. nº 90, de 3.3.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“Mandado de segurança. Ato judicial. Recurso sem efeito suspensivo. Dano irreparável. É de se indeferir mandado de segurança objetivando efeito suspensivo se, de um lado, indemonstrada a existência de dano irreparável, e, de outro, a interposição do recurso cabível.” NE: Pedem concessão de efeito suspensivo a recurso especial e sustação da diplomação dos candidatos que substituíram os impetrantes na relação dos eleitos em razão de recontagem de votos.
(Ac. nº 10.574, de 6.4.89, rel. Min. Sydney Sanches; no mesmo sentido o Ac. nº 10.595, de 18.4.89, rel. Min. Sydney Sanches.)
“Recurso especial. Recurso contra decisão da junta que julga pedido de recontagem. Prazo de 3 dias. Art. 258 do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. nº 15.308, de 12.11.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“[...] Decisão de junta. Prazo para recorrer. Cerceamento de defesa. Inocorrência. [...]” NE: O prazo para recurso de decisão que aprecia pedido de recontagem é o geral do art. 258 do CE.
(Ac. nº 15.156, de 19.12.97, rel. Min. Costa Porto.)
“Agravo de instrumento. Ausência de traslado do acórdão recorrido. Circunstância que, no caso concreto, não impede o exame da controvérsia versada no especial. Prazo para interposição de recurso contra decisão que acolhe pedido de recontagem de votos. Aresto regional que entende ser aplicável o art. 169, § 2º, do Código Eleitoral, com o que o prazo seria de 48 horas. Alegação de violação ao art. 258 do mesmo Código. Relevância do fundamento. Agravo provido.”
(Ac. nº 881, de 16.12.97, rel. Min. Maurício Corrêa, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)
“Recontagem de votos. Lei nº 9.100/95, art. 28. Não faltam eficácia e validez a requerimento sucintamente fundamentado. Caso em que ademais o requerimento foi suficientemente instruído. 2. Verificando a irregularidade da representação, compete ao juiz marcar prazo para ser sanado o defeito. 3. Falta de prequestionamento, quanto a que a recontagem não fora requerida por partido ou coligação. 4. Inocorrência de ofensa a texto legal, e dissídio jurisprudencial não comprovado. [...]” NE: “Como o pedido de recontagem de votos não tem a menor conotação de procedimento recursal – configurando não mais que procedimento impugnatório (fase anterior ao procedimento recursal) –, é igualmente certo e correto que os delegados de partidos e coligações possam levar a juízo os fundamentos do pedido [...]. Assim, estando cadastrado perante a Justiça Eleitoral o delegado de partido ou coligação – ainda que com o nome de coordenador – legitimado estará para peticionar durante o processo das eleições [...] ficando, desse modo, afastada a alegada violação ao art. 133, CF, e, no mesmo passo, igualmente arredado o alegado dissídio jurisprudencial fundado em decisões declaratórias da indispensabilidade do advogado à administração da Justiça.”
(Ac. nº 15.206, de 19.5.98, rel. Min. Nilson Naves.)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TSE - Diversos Julgados (ementas). Recontagem de votos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 maio 2011, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências/24174/tse-diversos-julgados-ementas-recontagem-de-votos. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Precisa estar logado para fazer comentários.