“Investigação judicial. Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. [...] 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, é cabível a imposição da pena de cassação de diploma, com base no art. 41-A da Lei das Eleições, mesmo após a diplomação e posse do candidato eleito. [...]
(Ac. de 3.11.2010 no AgR-REspe nº 63441, rel. Min. Arnaldo Versiani).
“Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. I - A decisão regional encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que persiste o interesse de agir do Ministério Público Eleitoral na causa, mesmo diante da inexistência do mandato eletivo, em virtude da possibilidade de aplicação da sanção de multa por infração ao art. 41-A da Lei das Eleições. [...].”
(Ac. de 15.4.2010 no AgR-REspe nº 4.198.880, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
"[...]. Cassação do mandato. Representação pelo art. 41-A da Lei das Eleições. Aplicação. Rito do art. 22, da Lei Complementar 64/1990. Agravo improvido. I - Não há cerceamento de defesa quando o juiz, ao verificar o erro na concessão do prazo para defesa, o restitui pelo tempo que faltava para sua complementação. II - Irrelevante a ausência de previsão da sanção de cassação de mandato no art. 22 da LC 64/1990, visto que somente o rito deste artigo é aplicável nas representações do art. 41-A da Lei das Eleições. [...]".
(Ac. de 1.10.2009 no AgR-MS nº 4.222, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...]. Participação indireta do candidato na captação de sufrágio. Ilícito configurado. Precedentes. [...]. 1. Afastada a existência de vícios quanto aos seguintes temas, devidamente analisados no acórdão embargado: [...] infringência ao princípio da proporcionalidade. [...].” NE: A configuração da prática de captação de sufrágio determina a cassação do diploma e a imposição de multa, concomitantemente, ainda que a imposição da aludida multa seja no patamar mínimo.
(Ac. de 22.3.2007 nos EARESPE nº 25.878, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Bis in idem. Não-incidência. [...] 1. A imposição da sanção prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não caracteriza bis in idem, embora fundada nos mesmos fatos que, em outro feito, levou à aplicação de penalidade por infração ao art. 73, IV, da mesma norma. [...]”
(Ac. de 6.3.2007 nos EDclAgRgAg nº 7.294, rel. Min. Caputo Bastos.)
NE: “Verifico, ainda, não merecer acolhida a alegada violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, pois, como assentado no voto condutor do acórdão regional, a não-aplicação neste feito das penas previstas no art. 73 da referida norma, objetivou a não-incidência de bis in idem, dado que ambos os feitos têm como fundamento os mesmos fatos.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 19.12.2006 no AgRgAg nº 7.294, rel. Min. Caputo Bastos.)
NE: “Não merece maiores considerações a alegação de que por meio da representação fundada no art. 41-A não se pode cassar o diploma. Referida disposição legal expressamente contempla essa possibilidade, apenas alertando que deve ser seguido o rito previsto no art. 22 da LC nº 64/90.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25.878, rel. Min. José Delgado.)
“Recurso especial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo proposta pelo Ministério Público. Abuso de poder político e econômico. Cassação de mandato, inelegibilidade e multa mantidas. [...]. 5. Captação irregular de sufrágio e abuso do poder econômico e político que podem ser examinados em sede de ação de impugnação de mandato eletivo. 6. A cassação de diploma e a decretação de inelegibilidade estão previstas no art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90. 7. Pena de multa que encontra amparo no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 8. Embora haja entendimento que obste a análise, em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, das condutas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97, tenho que a captação irregular de votos e o abuso de poder foram subsumidos não àquele artigo, mas às previsões legais pertinentes: art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 22 da Lei Complementar nº 64/90. É o que se vê no dispositivo da sentença, posteriormente confirmada pelo regional. 9. Recurso especial não conhecido.”
(Ac. de 5.10.2006 no REspe nº 25.986, rel. Min. José Delgado.)
“[...] A cassação do registro ou do diploma com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 requer a presença de prova robusta da conduta ilegal. [...]”
(Ac. de 1º.6.2006 no AgRgRO nº 903, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Na representação que adota o rito do art. 22 da LC nº 64/90, para apurar irregularidade prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, é possível a cassação do registro ou do diploma, sem que isto implique converter-se a investigação judicial eleitoral em ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”
(Ac. de 21.3.2006 no REspe nº 25.859, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] A cassação do diploma há de fundar-se em provas robustas, não em simples presunções.”
(Ac. de 9.3.2006 no REspe nº 25.579, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“Eleições 2000. Investigação judicial. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Decisão regional. Improcedência. Captação ilícita de sufrágio. Condenação. [...] 1. Embora o recurso especial se refira às eleições municipais de 2000, é certo que persiste o interesse de agir da agremiação representante, porquanto, mesmo que não seja mais possível a imposição da cassação do registro ou do diploma, há a possibilidade da aplicação da multa prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]”
(Ac. nº 21.792, de 15.9.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] A aplicação da penalidade por captação ilícita de sufrágio, dada sua gravidade, deve assentar-se em provas robustas, e não em vagos indícios e presunções.”
(Ac. de 16.8.2005 no REspe nº 21.390, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] Impugnação de mandato. Prefeito e vice-prefeito. [...] Abuso e captação ilícita de sufrágio. Procedência. Recurso prejudicado com relação às penas de cassação do mandato e inelegibilidade. Cominação de multa. [...] Findo o mandato, o recurso fica prejudicado com relação às penas de cassação e de inelegibilidade por três anos, contados da eleição para chefe do Poder Executivo Municipal. Subsiste, porém, a pena de multa, que não está sujeita ao marco temporal. [...]” NE: O acórdão se refere à multa prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.
(Ac. nº 21.726, de 30.6.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Configurada a captação ilícita de votos, decorrente da prática de assistencialismo, impõe-se a aplicação de multa.”
(Ac. nº 885, de 28.6.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] Deputado estadual. [...] Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije,). Arts. 41-A da Lei nº 9.504/97; 1º, I, h, e 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...]” NE: “Versando sobre representação com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, inaplicável a inelegibilidade por três anos, nos termos do art. 22 da LC nº 64/90, [...] uma vez que apenas se segue o rito previsto neste dispositivo.”
(Ac. nº 763, de 3.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Votos. Captação ilícita. Verificada a captação ilícita de votos – art. 41-A da Lei nº 9.504/97, incide a multa e a cassação do registro ou do diploma do candidato.” NE: Contratação de pessoas para cadastrarem eleitores, com anotação de nome, número do título eleitoral, zona e seção eleitoral.
(Ac. nº 791, de 12.4.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] Captação de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Sentença diversa do pedido. Declaração de inelegibilidade. Acórdão regional determinando devolução dos autos ao juiz eleitoral para novo julgamento. [...]” NE: O juiz eleitoral julgou parcialmente procedente a representação “[...] fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, deixando, porém, de aplicar a pena prevista naquele artigo (cassação de registro ou diploma e multa) para declarar a inelegibilidade do representado. [...] a nulidade da decisão poderá deixar de ser declarada quando a sentença puder ser adequada à situação fática descrita nos autos e à norma legal pela instância superior, a quem cabe a apreciação do recurso que versar sobre a matéria. [...]” O TSE deu provimento ao recurso e aplicou, de imediato, o art. 41-A da Lei nº 9.504/97, para cassar o diploma.
(Ac. nº 21.389, de 27.11.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)
“Recurso especial. Abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio. Violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Inconstitucionalidade afastada. O escopo do legislador é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo ‘captação ilegal de sufrágio’. A cassação do registro ou do diploma, cominados na referida norma legal, não constitui nova hipótese de inelegibilidade. [...] Recursos especiais e recurso adesivo não conhecidos.”
(Ac. nº 21.221, de 12.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. nº 25.215, de 4.8.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Recurso especial. Investigação judicial. Prefeito. Abuso do poder. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Não-caracterização. Doação de telhas e pregos a eleitor. Captação vedada de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/ 97. Configuração. Constitucionalidade. Cassação de diploma. Possibilidade. Gravações clandestinas. Prova ilícita. Provas dela decorrentes. Contaminação. Ausência de ofensa aos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 64/90 e aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da proporcionalidade e da não-admissão das provas ilícitas. Art. 5º, incisos LIV, LV e LVI, da Carta Magna. [...] 3. A diplomação não transita em julgado enquanto houver, pendente de julgamento, qualquer recurso que possa atingi-la. [...] 6. A jurisprudência deste Tribunal Superior está consolidada quanto à constitucionalidade do art. 41-A da Lei das Eleições, que não estabelece hipótese de inelegibilidade e possibilita a imediata cassação de registro ou de diploma (acórdãos nosNE: “[...] Não há, ainda, que se falar em existência de coisa julgada quanto à diplomação devido ao improvimento do recurso contra a expedição de diploma, acima referido. A jurisprudência deste Tribunal é clara no sentido de que a diplomação não transita em julgado enquanto houver, pendente de julgamento, recurso que possa atingi-la. [...]” 19.644 e 3.042). [...]”
(Ac. nº 21.248, de 3.6.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
“Investigação judicial. Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Multa. Inelegibilidade. Art. 22 da LC nº 64/90. Não-identificação dos nomes dos eleitores corrompidos. Desnecessidade. [...] 2. Em representação para apurar captação vedada de sufrágio, não é cabível a decretação de inelegibilidade, mas apenas multa e cassação de registro ou de diploma, como previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.”
(Ac. nº 21.022, de 5.12.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“Agravo regimental. Não-cabimento de ação rescisória. Decisão do TSE que aplicou o art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Ausência de decisão declaratória de inelegibilidade. Agravo improvido.”
(Ac. nº 140, de 20.9.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)
“Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Captação de sufrágio vedada por lei. Comprovação. Aplicação de multa. Decisão posterior à diplomação. Cassação do diploma. Possibilidade. Ajuizamento de ações próprias. Não-necessidade. 1. A decisão que julgar procedente representação por captação de sufrágio vedada por lei, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, deve ter cumprimento imediato, cassando o registro ou o diploma, se já expedido, sem que haja necessidade da interposição de recurso contra a expedição de diploma ou de ação de impugnação de mandato eletivo.” NE: Aplicação de multa e cassação do diploma de prefeito por captação de sufrágio, consistente na doação de uma caixa d’água e um padrão de luz a eleitor e discussão sobre o princípio da proporcionalidade.
(Ac. nº 19.739, de 13.8.2002 , rel. Min. Fernando Neves.)
“Recurso especial. Inelegibilidade. Arts. 22 da LC nº 64/90 e 41-A da Lei nº 9.504/97. Caracterização. Cassação de diplomas. [...] I – Resta caracterizada a captação de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, quando o candidato praticar, participar ou mesmo anuir explicitamente às condutas abusivas e ilícitas capituladas naquele artigo. II – Para a configuração do ilícito previsto no art. 22 da LC nº 64/90, as condutas vedadas podem ter sido praticadas antes ou após o registro da candidatura. III – Quanto à aferição do ilícito previsto no art. 41-A, esta Corte já decidiu que o termo inicial é o pedido do registro da candidatura. IV – Em ação de investigação judicial, irrelevante para o deslinde da matéria se a entidade assistencial é mantida com recurso público ou privado, sendo necessário aferir se houve ou não o abuso. [...]” NE: Declaração de inelegibilidade de todos os representados com base no art. 22 da LC nº 64/90 e cassação dos diplomas dos candidatos nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97.
(Ac. nº 19.566, de 18.12.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TSE - Captação de Sufrágio. Penalidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 maio 2011, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências/24189/tse-captacao-de-sufragio-penalidade. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Precisa estar logado para fazer comentários.