“[...] Constituem-se as coligações partidárias por interesse comum para finalidade determinada – disputar eleição específica. A desistência dos candidatos, sem que a coligação lhes indique substitutos, extingue a coligação. Sendo a coligação partidária pessoa jurídica pro tempore (Lei nº 9.504/97, art. 6º e seu § 1º), não se confunde com as pessoas individuais dos partidos políticos que a integram, ainda que todos. Os partidos políticos integrantes de uma coligação não a sucedem para o fim de substituição processual. A perda da legitimação da parte, implica extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VI).”
(Ac. nº 24.531, de 25.11.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Representação eleitoral. Propaganda eleitoral irregular. Propositura. Partido político integrante de coligação. Ilegitimidade ativa. Extinção sem julgamento do mérito. 1. As coligações nascem do acordo de vontades das agremiações partidárias, o qual é deliberado em suas respectivas convenções, e não do ato de homologação da Justiça Eleitoral. Precedente: Acórdão nº 15.529, Recurso Especial nº 15.529, relator Ministro Eduardo Alckmin, de 29.9.98. 2. Por conseguinte, o partido coligado não possui legitimidade para propor, isoladamente, representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...]”
(Ac. nº 22.107, de 11.11.2004, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. nº 25.015, de 9.8.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] Afronta a lei. Inexistência. Cassação de diploma em que não foram anulados mais da metade dos votos. Negado provimento”. NE: Com o fim das eleições, desfazem-se as coligações, retomando partido político legitimidade para ajuizar ações ou interpor recursos, isoladamente.
(Ac. nº 21.345, de 17.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
“Recurso especial. Eleição 2000. Representação. Partido político coligado. Ilegitimidade para agir isoladamente. Dissídio. Não-caracterização. Conhecido, mas desprovido. I – O partido político integrante de coligação não tem legitimidade ativa para, isoladamente, ajuizar representação com vistas a apurar possível infração. [...]” NE: “[...] a coligação, no momento de sua constituição, assume, em relação ao pleito do qual participa, todas as obrigações e direitos inerentes a uma agremiação partidária, como dispõe o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...] Como destacado pelo parecer ministerial, ‘essa situação perdura durante o processo eleitoral, da fase das convenções até a realização das eleições’, só se podendo falar em legitimidade concorrente após a proclamação dos resultados do pleito. [...] Demais disso, o acolhimento da tese do recorrente, de que haveria legitimidade concorrente entre os partidos e a coligação da qual fazem parte, implicaria esvaziamento do próprio conceito de coligação, qual seja, funcionar como se fosse um único partido. [...]”
(Ac. nº 21.346, de 9.9.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)
“[...] Partidos políticos. Norma do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Argüição de inconstitucionalidade. Não-cabimento. Agravo regimental desprovido. [...] As regras constitucionais atinentes aos partidos políticos não se conflitam com o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Ac. nº 3.119, de 27.2.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)
“Recurso contra diplomação. Legitimidade de partido político para recorrer isoladamente, ainda que haja disputado as eleições em coligação. [...]” NE: Após as eleições, as coligações deixam de existir.
(Ac. nº 584, de 5.6.2000, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“[...] Os partidos que durante o processo eleitoral eram coligados podem, individualmente, propor ação de impugnação de mandato eletivo. [...]” NE: A coligação desaparece após a diplomação.
(Ac. nº 1.863, de 16.12.99, rel. Min. Nelson Jobim.)
“[...] Impugnação de mandato eletivo. Coligação. Legitimidade ativa ad causam. LC nº 64/90. 1. A coligação é parte legítima para propor ação de impugnação de mandato eletivo (REspe nº 11.835, DJ de 29.7.94). [...]” NE: A personalidade jurídica da coligação se prorroga após a diplomação.
(Ac. nº 1.208, de 9.9.99, rel. Min. Edson Vidigal.)
“Propaganda partidária. Representação. Ilegitimidade de coligação para apresentá-la. A Lei nº 9.096/95 restringe aos partidos a legitimidade, para oferecer representação, em virtude de infração a seu art. 45. As coligações equiparam-se a partidos apenas em relação ao processo eleitoral, em que não se insere a propaganda partidária.”
(Res. nº 20.425, de 11.2.99, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“Recurso especial. Representação. Partido político coligado que atua isoladamente. Ilegitimidade ad causam. Art. 6º da Lei nº 9.504/97. As coligações partidárias passam a ter personalidade jurídica a partir do acordo de vontades dos partidos que as integram.”
(Ac. nº 15.529, de 29.9.98, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. nº 5.052, de 10.2.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Recurso especial. 2. Pedido de recontagem de votos. 3. Legitimidade ativa ad causam. 4. Recontagem de votos pleiteada, isoladamente, por um dos partidos políticos integrantes de coligação, com base no art. 28, I, da Lei nº 9.100, de 29.9.95. 5. Inteligência dos arts. 6º e seus parágrafos, 7º e 28, I, da Lei nº 9.100/95. 6. A coligação é unidade partidária e representante legítima das agremiações que a compõem. 7. Hipótese em que o acórdão teve o recorrente como parte ilegítima ativamente para o pleito de recontagem, eis que integrante de coligação. 8. Decisão que não negou vigência ao art. 28, I, da Lei nº 9.100/95, nem ao art. 200, § 1º, do Código Eleitoral. 9. Se o partido político concorre, isoladamente, cabe-lhe pedir recontagem; se, entretanto, não disputa, isoladamente, o pleito, mas em coligação com outros partidos, os interesses comuns destes estão representados por aquela, como ente de natureza partidária, habilitada, em nome de todos, a estar em juízo e defender os interesses dos associados. 10. Não se admite que, isoladamente, um dos integrantes da coligação peça recontagem de votos, o que poderá não ser do interesse dos demais. 11. Precedentes do TSE. 12. Recurso especial não conhecido.”
(Ac. nº 15.060, de 26.6.97, rel. Min. Néri da Silveira.)
“Agravo de instrumento. Coligação. Ilegitimidade para recorrer. I – A coligação não tem legitimidade, no caso, para representar pessoas na defesa de direitos fundados em fatos anteriores à convenção que os sagrou candidatos a cargos públicos eletivos, por serem tais fatos anteriores à sua própria constituição. [...]”
(Ac. nº 12.298, de 12.9.95, rel. Min. Pádua Ribeiro.)
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