NE: “[...] a Corte entendeu ser admissível que a convenção delegue à comissão executiva ou a outro órgão partidário, tanto a efetiva formação de coligação, quanto a escolha de candidatos, e que isso pode ocorrer até o prazo previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97, isto é, até 5 de julho, último dia para se pedir registro das candidaturas. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 17.10.2006 no EDclREspe nº 26.669, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] Registro individual. Candidatura. Indicação prévia. Convenção partidária. Não-homologação. Violação ao estatuto do partido. Matéria interna corporis. Reflexo no processo eleitoral. Competência da Justiça Eleitoral. É competência da Justiça Eleitoral analisar controvérsias sobre questões internas das agremiações partidárias quando houver reflexo direto no processo eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da CF.” NE: “[...] não pode ser tida por irregular a decisão que reduziu o número de candidatos a deputado federal que excedia o limite legal, o que, conforme registra o acórdão regional, não foi feito de maneira arbitrária, uma vez que cada partido abriu mão de um candidato.”
(Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26.412, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“Agravo regimental. Medida cautelar para suspender realização de convenção partidária. Coligação. Deliberação. Candidatura própria. Edital. Vício. Convenção realizada. Agravo regimental e medida cautelar julgados prejudicados.” NE: Medida cautelar objetivando suspender a realização de convenção partidária a fim de que o requerente tivesse seu nome a ela submetido como candidato a presidente da República, junto com o de sua vice, foi julgada prejudicada, pois “[...] A convenção já se realizou, e aos convencionais do Partido do Movimento Democrático Brasileiro foi oferecida oportunidade de decidir sobre a realização de coligação com outra agremiação e indicação de nome para compor a chapa comum, ou a apresentação de candidatura própria com os nomes dos filiados que requereram registro. [...]”
(Ac. nº 1.058, de 18.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Coligação. Candidaturas. As candidaturas devem ser formalizadas pela coligação, de acordo com o interesse global dos partidos. Inexiste preceito que, interpretado e aplicado, conduza à imposição de se ter candidatos oriundos de todos os partidos que a compõem. [...]”
(Ac. nº 12.343, de 25.10.94, rel. Min. Pádua Ribeiro, red. designado Marco Aurélio.)
“[...] Possibilidade de realização de convenção para escolha de candidatos a prefeito, vice-prefeito, vereadores e aprovação da coligação em duas etapas. Inexistência de obrigatoriedade de realização de uma única convenção para escolha de candidatos ao pleito eletivo (precedente: Resolução nº 16.403, de 17.4.90).”
(Res. nº 18.135, de 12.5.92, rel. Min. Américo Luz.)
“Convenção nacional. Escolha de candidatos. Coligação. Na convenção pode o partido decidir, preliminarmente, por uma candidatura própria ou não, antes de apreciar as propostas de coligação, as quais deverão ser específicas (Lei nº 7.773/89, art. 6º). O convencional não poderá subscrever, simultaneamente, chapa de candidato próprio e proposta de coligação para apoiar candidato de partido diverso, ficando anuladas as assinaturas em dobro (Lei nº 7.773/89, art. 10, § 1º).
(Res. nº 15.384, de 30.6.89, rel. Min. Vilas Boas.)
“Partidos políticos. ‘Convenção conjunta’ com vistas à coligação e a escolha de candidatos. Impossível a votação promíscua de convencionais de dois ou mais partidos, pois a coligação pressupõe tantas deliberações convencionais autônomas quantos sejam os grêmios partidários a coligar-se. Inadmissível, também, a direção unificada das várias convenções.”
(Res. nº 14.413, de 14.7.88, rel. Min. Torquato Jardim.)
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