“Eleições 2004. Registro. Recurso especial. Negativa de seguimento. Impugnação. Irregularidade em convenção. Ilegitimidade ativa ad causam de qualquer candidato, coligação ou partido político alheio àquela convenção. Precedentes. Não possui legitimidade a coligação para impugnar registro de candidaturas de outra agremiação partidária, por irregularidades em convenção. Trata-se de questão interna do partido que só seus membros podem questionar. Agravo regimental. Argumentos que não infirmam a decisão. Desprovimento.” NE: “[...] Irregularidades no processo da nomeação de comissão provisória municipal [...]”.
(Ac. nº 22.534, de 13.9.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Processo de registro de candidatura: sua cisão e das respectivas decisões em: (a) um processo geral, no qual se decidirá da validade da convenção e, se existir, da deliberação sobre coligação; e (b) um processo individual, relativo a cada candidato, no qual se decidirá sobre condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade (Res.-TSE nº 20.993/2002, art. 11).” NE: legitimidade dos filiados ao partido – dissidentes – para impugnação relativa à validade da convenção.
(Ac. nº 20.406, de 25.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“Impugnação a registro de candidatura. Legitimidade do partido político coligado. Celebração de coligação e escolha de candidatos. Órgão partidário sob intervenção. Ato atacado perante a Justiça Comum. Decisão superveniente. O partido político coligado reúne legitimidade para agir isoladamente, na hipótese de dissidência interna, ou quando questionada a validade da própria coligação. [...]”
(Ac. nº 18.421, de 28.6.2001, rel. Min. Garcia Vieira.)
“Registro de candidato. Decisão que entendeu não ter legitimidade para argüir nulidade de convenção aquele que foi por ela indicado como candidato. Possibilidade de filiado a partido político controverter a ilegalidade ou irregularidade havida em convenção. Aplicação do art. 219 a hipótese em que não tem incidência. [...]” NE: “O simples fato de ter sido indicado na convenção inquinada de nulidade não impede que o filiado a partido político se insurja quanto a ela. De fato, seria verdadeiro absurdo que integrantes de determinada agremiação ficassem tolhidos do direito de controverter ilegalidades ou irregularidades havidas em convenção partidária, somente porque nela também foi indicado candidato.”
(Ac. nº 343, de 30.9.98, rel. Min. Edson Vidigal, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)
“[...] A argüição de irregularidade em convenção partidária por meio de impugnação junto à Justiça Eleitoral, deve partir do interior da própria agremiação, sendo carecedor de legitimidade ativa ad causam qualquer candidato, coligação ou partido político alheio àquela convenção.”
(Ac. nº 228, de 3.9.98, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido os acórdãos nos 18.964, de 16.11.2000, rel. Min. Fernando Neves e 12.618, de 19.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“Convenção partidária. Coligação. Impugnação a seu registro. Possibilidade jurídica. Não é inepta, por impossibilidade jurídica do pedido, a ação que pretende impugnar registro de coligação.” NE: Legitimação ativa de filiado do partido, ainda que não seja candidato, para argüir irregularidade em convenção partidária.
(Ac. nº 191, de 2.9.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“[...] A argüição de irregularidade em convenção partidária, via impugnação, quando sujeita à análise da Justiça Eleitoral, há de partir do interior da própria agremiação partidária e não de um candidato a cargo diferente, por outro partido. [...]”
(Ac. nº 14.038, de 19.12.96, rel. Min. Francisco Rezek; no mesmo sentido o Ac. nº 14.193, de 22.10.96, do mesmo relator, e o Ac. nº 230, de 3.9.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“Registro. Impugnação de coligação. [...] Questões ligadas ao funcionamento interno de um partido. Ausência de prejuízo do impugnante, membro de outra agremiação. [...]” NE: “Evidente falta de interesse de agir do recorrente, candidato a vice-prefeito pelo PSD, em impugnar registro de candidatos de outra agremiação partidária por vício em convenção partidária, por se tratar de questão interna corporis, e por não restar caracterizado o seu prejuízo.”
(Ac. nº 14.259, de 13.11.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)
“Convenção. Nulidade. Ausentes argüição dos convencionais e prejuízo dos candidatos escolhidos, indefere-se a impugnação. [...]”
(Ac. nº 13.028, de 13.10.92, rel. Min. Torquato Jardim.)
“Eleitoral. Legitimidade do derrotado na convenção para impugnar registro do concorrente vitorioso. O concorrente derrotado na convenção é parte legítima para impugnar o registro da candidatura do concorrente vitorioso na convenção, sob alegação de vício essencial na mesma. Precedentes da Corte. Deu-se provimento ao recurso para, afastada a ilegitimidade, prossiga o Tribunal a quo no julgamento.”
(Ac. nº 9.469, de 10.10.88, rel. Min. Sebastião Reis.)
“Convenções. Legalidade. Comissão provisória: legitimidade. Não pode o TRE abster-se de examinar o mérito, quando há questões pertinentes à convenção partidária e à legitimidade da comissão provisória, ao argumento de que o tema deva ser analisado no processo de registro de candidato. Recurso provido.”
(Ac. nº 21.710, de 17.8.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Registro de candidato. Recurso interposto por parte ilegítima e que não impugnou o pedido de registro. Alegação de irregularidade na convenção do partido. Matéria interna corporis. Impossibilidade de apreciação pela Justiça Eleitoral em sede de impugnação a registro de candidatura. [...]” NE: Adota as razões do parecer, dentre elas: “a insurgência de afiliado contra desrespeito a normas internas do partido deverá, em primeiro lugar, ser submetida à apreciação dos seus dirigentes superiormente hierárquicos, para, ao depois, constatada eventual afronta às normas constitucionais garantidoras da ordem pública, submeter esse ato concreto ao crivo do Poder Judiciário.”
(Ac. nº 13.020, de 17.9.96, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido a Res. nº 20.301, de 13.8.98, do mesmo relator.)
“Convenção. Impugnações à sua regularidade. Somente podem ser oferecidas no processo de registro. Não-cabimento de ação especial.”
(Ac. nº 10.911, de 26.9.89, rel. Min. Roberto Rosas.)
“Recurso especial. Registro. Impugnação. Diretório regional. Alegação de violação do art. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/97. Não-caracterização. Preclusão. Recurso não conhecido.” NE: Aplicação do prazo de cinco dias previsto no art. 3º, caput, da LC nº 64/90, no caso de anulação de deliberação e pedido de cancelamento de registros de candidatos por descumprimento, pela convenção, de diretrizes partidárias.
(Ac. nº 18.969, de 8.3.2001, rel. Min. Costa Porto.)
“I – Processo de registro de candidatura: cisão em duas decisões do seu julgamento conforme o objeto do juízo (Res.-TSE nº 20.993/2002, art. 31): efeito preclusivo da decisão do processo geral relativo a partido ou coligação em tudo quanto nela caiba examinar (Res. cit., art. 31): conseqüente vinculação da decisão do processo individual de cada candidato (Res. art. 31, II e III) ao que a respeito haja sido objeto daquela do processo geral: não-cabimento de recurso interposto no processo individual para revisão de questão decidida no processo geral, no sentido da ilegitimidade dos requerentes para impugnar a validade da convenção partidária – em que indicados os candidatos da agremiação e sua integração a determinada coligação – e da impossibilidade de conhecer de suas alegações como notícia (Res.-TSE nº 20.993/2002, art. 37). [...]”
(Ac. nº 20.267, de 20.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“Processo eleitoral. 2. Eleições presidenciais de 1998. 3. Medida cautelar contra ato de presidente de partido que, como presidente da comissão executiva nacional, convoca convenção nacional para deliberar sobre escolha de candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da República. 4. Questão de ordem preliminar proposta pelo relator resolvida, por maioria de votos, no sentido de afirmar a competência do TSE para apreciar e decidir a cautelar. [...]”
(Ac. nº 354, de 26.6.98, rel. Min. Néri da Silveira; no mesmo sentido o Ac. nº 355, de 26.6.98, do mesmo relator.)
“Processo eleitoral. 2. Eleições presidenciais de 1998. 3. Medida cautelar contra ato de presidente de partido que, como presidente da comissão executiva nacional, convoca convenção nacional para deliberar sobre escolha de candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da República. 4. Questão de ordem preliminar proposta pelo relator resolvida, por maioria de votos, no sentido de afirmar a competência do TSE para apreciar e decidir a cautelar. 5. Segundo o estatuto do PMDB – art. 66, inciso l e parágrafo único – a convocação da convenção nacional, para deliberar sobre a escolha de candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da República e decidir sobre coligação partidária, está reservada à comissão executiva nacional. 6. Medida cautelar indeferida.”
(Ac. nº 354, de 26.6.98, rel. Min. Néri da Silveira; no mesmo sentido o Ac. nº 355, de 26.6.98, do mesmo relator.)
“[...] Coligação partidária. Deferimento de registro. Incabível o reexame da matéria probatória em grau de recurso especial. Não demonstrado prejuízo na suposta falta do edital de convocação. [...]”
(Ac. nº 13.230, de 1º.2.93, rel. Min. José Cândido.)
“Coligação partidária. Impugnação de registro. Falta de menção expressa à finalidade de deliberação sobre coligação. A simples falta de menção expressa à finalidade de deliberação sobre coligação, não é motivo para invalidá-la, mormente quando a deliberação é tomada através de quorum suficiente e quando a impugnação parte de partido adversário da coligação. [...]”
(Ac. nº 12.709, de 24.9.92, rel. Min. Carlos Velloso.)
“Convenção: regularmente convocada pela comissão executiva, não a invalida a ausência do presidente do diretório.”
(Ac. nº 12.737, de 24.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“Convenção municipal: nulidade. Convocada e presidida por quem não é filiado, nula será a convenção, e sem efeito a escolha de candidatos. Recurso não conhecido.”
(Ac. nº 12.681, de 21.9.92, rel. Min. Torquato Jardim.)
“Militar: vedação de filiação partidária (CF, art. 42, § 6º). Civil, filiado a partido político, que se torna militar, perde automaticamente a filiação, e, conseqüentemente, não pode ser eleito para cargo de direção partidária e praticar atos daí decorrentes. Nulidade de convenção convocada por quem ‘não pode estar filiado a partido político’ (CF, art. 42, 6º). Recurso não conhecido.”
(Ac. nº 12.589, de 19.9.92, rel. Min. Torquato Jardim.)
“Não constitui motivo de nulidade a efetiva convocação partidária, pela imprensa local (e não pela oficial) da convenção partidária, destinada à escolha de candidatos a eleições, tampouco infração do art. 377 do Código Eleitoral a realização da mesma convenção, nas dependências de Assembléia Legislativa. [...] NE: Art. 8º, § 2º da Lei nº 9504/97: “para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento”.
(Ac. nº 11.196, de 21.8.90, rel. Min. Octávio Gallotti; no mesmo sentido o Ac. nº 11.197, de 21.8.90, do mesmo relator.)
“[...] Quanto à convenção para deliberação sobre coligações e escolha de candidatos, embora seja possível, pelo menos sobre alguns aspectos virem candidatos de outros partidos a impugnar a regularidade da sua realização e, em conseqüência as deliberações nela adotadas, não se pode de qualquer sorte, ter como havendo irregularidade determinante de sua nulidade, se, embora o edital de convocação não tenha sido publicado com a antecedência mínima de oito dias, mesmo de sete nenhum prejuízo houve, porquanto à convenção compareceram todos os convencionais.”
(Ac. nº 9.610, de 13.10.88, rel. Min. Aldir Passarinho.)
“Registro. Prefeito e vice-prefeito. Convenção. Partido. Diretório municipal. Decisões. Instâncias ordinárias. Coligação. Validade. Recurso especial. [...] 1. A anulação de convenção de nível inferior deve decorrer de violação de diretrizes legitimamente estabelecidas em convenção nacional, nos termos dos arts. 7º, § 2º, da Lei nº 9.504/97 e 10 da Res.-TSE nº 22.717/2008. 2. A anulação da convenção por órgão superior deve ser comunicada ao Juízo Eleitoral até o fim do prazo para impugnação do registro de candidatos, em observância à expressa disposição do art. 10, § 1º, da referida resolução. [...] Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 31.805, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
NE: “[...] como dispõe o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.504/97, ‘se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela convenção nacional, os órgãos superiores do partido poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes.’ No caso, o diretório municipal [...] realizou convenção deliberando pela formação de coligação [...] contra as normas do partido”, sendo dissolvido pelo órgão regional. Foram deferidos os registros determinados pela convenção realizada pela comissão provisória municipal. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. nº 24.144, de 1º.10.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
“[...] Impugnação. Registro. Coligação. Improcedência. Convenção. Realização. Diretório municipal. Validade. 1. Hipótese em que a decisão regional assentou a validade da convenção realizada por diretório municipal que não teria se distanciado das diretrizes partidárias. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a Justiça Eleitoral é incompetente para dirimir conflito instaurado entre órgãos do mesmo partido. Precedentes. Medida cautelar indeferida.”
(Ac. nº 1.381, de 26.8.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Consulta. Partido político. Conflito de interesses. Matéria interna corporis. Incompetência. Justiça Eleitoral. A Justiça Eleitoral não é competente para julgar matéria interna corporis dos partidos políticos. Consulta não conhecida”. NE: Consulta sobre a possibilidade de o órgão nacional anular a deliberação e os atos da convenção estadual contrários a diretrizes fixadas pelo partido para as eleições estaduais, em nível nacional, e sobre a competência para julgar o conflito, se da Justiça Comum ou da Justiça Eleitoral.”
(Res. nº 21.897, de 19.8.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)
“Convenção partidária regional. Diretrizes nacionais. Descumprimento. Resolução do partido político. Publicação. Art. 7º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97. 1. As diretrizes estabelecidas pela convenção nacional sobre coligações (Lei nº 9.504, art. 7º, § 2º) não se confundem com as normas para escolha e substituição dos candidatos e para formação de coligação a serem estabelecidas no estatuto do partido ou pelo órgão de direção nacional, que, neste caso, deverá publicá-las no Diário Oficial até 180 dias antes da eleição (§ 1º). 2. As normas são ou devem ser permanentes, enquanto as diretrizes podem variar ao sabor das conveniências políticas. Recurso conhecido e provido.”
(Ac. nº 19.955, de 26.9.2002, rel. Min. Barros Monteiro, red. designado Min. Fernando Neves.)
“[...] Convenção. Irregularidade na representação de quem formulou o pedido de registro. [...] I – A inexistência de intervenção do órgão superior do partido, para anular a convenção, não impede que a Justiça Eleitoral negue o pedido de registro formulado por quem não tem legitimidade para representar o partido para esse fim, nos termos da norma estatutária. [...]” NE: O TRE declarou nula a convenção e indeferiu os registros de candidaturas próprias a governador, vice-governador, senador e suplentes por contrariedade à deliberação do diretório nacional do partido político, que homologara coligação verticalizada com outro partido.
(Ac. nº 20.026, de 12.9.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)
“[...] Recurso especial. Registro. Impugnação. Diretório regional. Alegação de violação do art. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/97. Não-caracterização. Preclusão. Recurso não conhecido.” NE: Aplicação do prazo de cinco dias previsto no art. 3º, caput, da LC nº 64/90, no caso de anulação de deliberação e pedido de cancelamento de registros de candidatos por descumprimento, pela convenção, de diretrizes partidárias.
(Ac. nº 18.969, de 8.3.2001, rel. Min. Costa Porto.)
“[...] Hipótese na qual o diretório regional do partido editou resolução, estabelecendo diretrizes no sentido de excluir, das eleições 2000, filiados incluídos na CPI do Fundef. Decisão do TRE que: I – Reconheceu a legitimidade da resolução do partido; II – Valorou a autonomia partidária; III – Reconheceu que a matéria é interna corporis; IV – Indeferiu registro de candidatura. Decisão do TRE que se ajusta à jurisprudência do TSE (acórdãos nos 13.688 e 13.738). [...]”
(Ac. nº 853, de 29.9.2000, rel. Min. Nelson Jobim.)
“[...] Dissolução de diretório municipal pelo regional. Necessidade da existência de diretrizes estabelecidas pela convenção nacional do partido (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º). 1. Diante da inexistência de diretrizes estabelecidas pela convenção nacional do partido para as eleições de 2000, é ilegal o ato do diretório regional que dissolveu o municipal, devido à formação de coligação partidária para as eleições/2000. [...]”
(Ac. nº 16.784, de 26.9.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter.)
“Registro de candidaturas. Recurso especial. Convenção partidária que se opôs a diretrizes nacionais do partido. Possibilidade de anulação pelos órgãos superiores do partido, nos termos do respectivo estatuto, da deliberação e os atos dela decorrentes. Aplicação do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.504/97. Licitude da destituição da comissão diretora provisória do partido pela direção nacional da agremiação. [...]”
(Ac. nº 15.438, de 4.9.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Registro de candidatura. Pedido julgado prejudicado por nulidade de convenção realizada, ao arrepio de diretriz traçada pelo partido no âmbito nacional, por comissão provisória já destituída pela executiva nacional do partido. [...]”
(Ac. nº 15.403, de 4.9.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“[...] Resoluções partidárias legítimas na órbita em que foram editadas. Autonomia dos partidos políticos – art. 17, § 1º. Conhecimento e provimento.” NE: É legítima decisão da comissão executiva regional que, assegurando direito de defesa, afastou temporariamente membros da comissão executiva municipal por descumprimento de resolução que proibia coligações com partidos que dessem sustentação ao governo estadual.
(Ac. nº 13.688, de 30.9.96, rel. Min. Diniz de Andrada; no mesmo sentido o Ac. nº 13.738, de 30.9.96, do mesmo relator.)
“[...] Ilegitimidade de convenção. Registro de candidato. Não pode prevalecer o resultado de convenção partidária, que escolheu candidato para compor coligação, de interesse de diretório municipal, quando previamente advertido pelo regional contra esse procedimento. Hipótese em que não houve recurso para o diretório nacional (art. 71, § 2º, da LOPP). Aplicação da norma contida no art. 17, § 1º, da Constituição Federal. [...]”
(Ac. nº 12.666, de 20.9.92, rel. Min. José Cândido.)
“Registro. Condição de elegibilidade. Escolha. Convenção. 1. O art. 7º, § 3º, da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009, prevê que "as anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos". 2. A anulação da ata da convenção na qual o recorrente havia sido escolhido como candidato é ato interna corporis da agremiação e encontra respaldo no art. 7º, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]”
(Ac. de 5.10.2010 no AgR-RO nº 212220, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Registro de candidato. Decisão que entendeu não ter legitimidade para argüir nulidade de convenção aquele que foi por ela indicado como candidato. Possibilidade de filiado a partido político controverter a ilegalidade ou irregularidade havida em convenção. Aplicação do art. 219 a hipótese em que não tem incidência. Recurso especial conhecido e provido. Supressão de instância. Possibilidade. Análise do tema de fundo que se impõe pelo adiantado estágio do processo eleitoral. Pretensão de que em processo de registro de um único candidato seja declarada a nulidade da convenção partidária e desfeita a coligação celebrada. Inviabilidade ainda mais quando da relação processual formada não fizeram parte a coligação impugnada e o partido. Impugnação rejeitada.”
(Ac. nº 343, de 30.9.98, rel. Min. Edson Vidigal, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)
“Registro. Convenção. Anotação. Diretório municipal. - Conforme já decidido por esta Corte Superior, em diversos julgados, a ausência de anotação do diretório municipal no Tribunal Regional Eleitoral não é óbice ao indeferimento do pedido de registro de partido, coligação ou candidato que pretenda concorrer ao pleito. Agravo regimental a que se nega provimento”. NE: “a ausência de anotação do diretório municipal no TRE, por si só, não é suficiente para o indeferimento do registro”.
(Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 31.681, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. nº 31.782, de 27.10.2008, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“Recurso contra expedição de diploma. Diretório. Constituição. Vício. Ausência de alegação. Fase de registro. Preclusão. [...] 1. O vício na constituição de diretório de partido político deve ser alegado na fase do registro dos candidatos, porque não constitui matéria constitucional e sujeita-se à preclusão, não podendo ser apreciado em recurso contra expedição de diploma.”
(Ac. nº 4.422, de 9.12.2003, rel . Min. Fernando Neves.)
“[...] Órgão partidário sob intervenção. Ato atacado perante a Justiça Comum. [...] A decisão superveniente da Justiça Comum, convalidando o órgão partidário, não se presta a modificar o acórdão recorrido, quando proferida em data posterior à realização do pleito. Caso em que o órgão de direção partidária se encontrava sob intervenção, antes das eleições municipais, e, por isso, não poderia validamente celebrar coligação, nem dirigir a convenção para escolha dos candidatos. [...]”
(Ac. nº 18.421, de 21.6.2001, rel. Min. Garcia Vieira.)
“[...] Comissão municipal. A comissão existe desde que constituída na forma estabelecida no estatuto do partido. A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral não condiciona sua existência. A falta dessa não impede o registro de candidatura pelo partido. [...]” NE: Na data da convenção para escolha de candidato ainda não havia sido prorrogado o prazo de validade da comissão provisória que a realizou. “Solicitada nova anotação da comissão pelo órgão regional, entende-se que restaram ratificados os atos praticados. [...]”
(Ac. nº 17.081, de 19.10.2000, rel. Min. Costa Porto.)
“[...] Argüição de nulidade da convenção em face de inexistência de Diretório Municipal do PFL. Encontrando-se regularmente constituído no município, antes de 31.12.95, estava o partido apto a disputar as eleições, isoladamente ou coligado com outros partidos.”
(Ac. nº 13.568, de 20.11.96, rel. Min. Costa Leite; no mesmo sentido o Ac. nº 13.826, de 12.12.96, do mesmo relator.)
“[...] Recurso contra diplomação. Convenção e escolha de candidatos. Nulidade da convenção. Efeito ex tunc. Nulidade das eleições. 1. O indeferimento posterior do registro do diretório que realizou a convenção para escolha de candidatos gera efeitos ex tunc, causando a nulidade da própria convenção. 2. Verificada que a nulidade da votação alcançada pelos candidatos que tiveram seus registros cancelados, supera a maioria dos votos válidos apurados, torna-se necessária a realização de novas eleições majoritárias e proporcionais segundo a regra do art. 224 do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. nº 11.686, de 2.12.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)
“[...] A Corte a quo indeferiu o registro do Diretório do PMDB, posterior à escolha e ao registro de seus candidatos ao pleito municipal. Alegação de ofensa ao art. 90 do Código Eleitoral. A jurisprudência do Tribunal tem considerado que se a convenção é realizada por órgão partidário a que se nega registro, não podem os candidatos ali escolhidos serem registrados. Não há que se falar em direito adquirido, pois a realização da convenção por órgão partidário sem registro tem sua validade condicionada à sua obtenção posterior (Recurso nº 10.247/92, relator: Ministro Sepúlveda Pertence). A autonomia dos partidos não afasta o controle dos atos partidários pelos órgãos da Justiça Eleitoral. [...]”
(Ac. nº 13.090, de 5.11.92, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“O diretório eleito – que se considera automaticamente empossado (LOPP, art. 56) – está qualificado desde logo para realizar convenção e pedir o registro dos candidatos do partido na circunscrição; trata-se, porém, de qualificação subordinada à condição legal resolutiva: indeferido o registro do diretório, tornam-se sem efeito a convenção e o registro de candidaturas por ele promovidos.”
(Ac. nº 12.895, de 30.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“Recurso especial. Registro de candidatura. Autonomia partidária. Convenção partidária. Presidência da Comissão Executiva do Partido do Movimento Democrático Brasileiro. Renúncia do primeiro recorrente. Validade da decisão tomada pela convenção municipal regular, não impugnada. [...]”
(Ac. nº 16.815, de 28.9.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter.)
“Convenção: regularmente convocada pela comissão executiva, não a invalida a ausência do presidente do diretório.”
(Ac. nº 12.737, 24.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“O presidente do diretório regional, candidato nato, ou que integra qualquer das chapas submetidas à convenção não está impedido de presidi-la.”
(Res. nº 11.285, de 3.6.82, rel. Min. Souza Andrade, red. designado Pedro Soares Muñoz.)
“Eleições 2008. Partido político. Diretório regional e municipal. Colidência de interesses. Comissão provisória municipal. Destituição. Ausência de direito de defesa. Matéria com reflexos no pleito. Análise pela justiça eleitoral. TRE. Demonstração de violação a princípios constitucionais. Aferição pelas provas e pelo estatuto. Súmulas 5 e 7 do STJ. Súmula 279 do STF. 1. Havendo colidência de interesses entre diretório regional e diretório municipal de um mesmo partido político, com reflexos na eleição, notadamente o registro de coligação e seu respectivo candidato a prefeito, não está a justiça eleitoral impedida de analisar eventuais ilegalidades e nulidades. 2. Destituição sumária de comissão provisória municipal, sem direito de defesa, com violações ao princípio do contraditório e do devido processo legal merece reparo. 3. Questão aferida com análise do estatuto do partido e do conjunto fático-probatório e, por isso mesmo indene ao crivo do recurso especial eleitoral, ut súmulas 5 e 7 do STJ e súmula 279 do STF. 4. Agravo regimental desprovido.”
(Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 31.913, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
NE: “No caso, o diretório municipal [...] realizou convenção deliberando pela formação de coligação [...] contra as normas do partido”, sendo dissolvido pelo órgão regional. Foram deferidos os registros determinados pela convenção realizada pela comissão provisória municipal. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. nº 24.144, de 1º.10.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
“[...] 1. Diante da inexistência de diretrizes estabelecidas pela convenção nacional do partido para as eleições de 2000, é ilegal o ato do diretório regional que dissolveu o municipal, devido à formação de coligação partidária para as eleições/2000. [...]”
(Ac. nº 16.784, de 26.9.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter.)
“Registro de candidatura. Indeferimento. Cancelamento de Diretório Municipal do Partido Liberal (PL). Anulação dos atos de convenção de escolha de candidatos. Determinação do Diretório Regional do PL. Desconstituição de coligação – PL/PMDB. [...]”
(Ac. nº 16.449, de 12.9.2000, rel. Min. Costa Porto.)
“Registro de candidatura. Pedido julgado prejudicado por nulidade de convenção realizada, ao arrepio de diretriz traçada pelo partido no âmbito nacional, por comissão provisória já destituída pela executiva nacional do partido. [...]”
(Ac. nº 15.403, de 4.9.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Registro de candidato. 2. Candidato escolhido em convenção que o acórdão teve como nula. 3. Não resulta eficácia dos atos de reunião partidária feita como convenção para escolha de candidatos por diretório regional que fora dissolvido por deliberação da comissão executiva nacional. 4. Liminar concedida ao diretório regional dissolvido, cassada antes da realização da convenção. Desta não resultam conseqüências jurídicas quanto a escolhas procedidas. [...]”
(Ac. nº 132, de 2.9.98, rel. Min. Néri da Silveira.)
“Recurso em mandado de segurança. Autonomia partidária não exime a observância das regras que regem o processo eleitoral. Decisão que deferiu o registro transitada em julgado. Incidência da Súmula nº 267 do STF. Recurso não provido.” NE: Mandado de segurança contra sentença que deferiu registro de candidatos por coligação, alegando a dissolução do diretório municipal e a conseqüente anulação de todos os atos decorrentes da convenção que contrariou diretriz estabelecida pelos órgãos partidários superiores.
(Ac. nº 50, de 12.11.96, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Recurso especial. Registro de candidatura deferido. Candidatos a prefeito e vice-prefeito. [...] A escolha dos candidatos configura ato jurídico perfeito que, como bem assinalou a Corte Regional, não pode ser desconstituído por fato que lhe seja superveniente, sobretudo quando se procura anulá-lo a destempo. Inexistência de violação aos dispositivos legais. Recurso não conhecido.” NE: Dissolução do diretório posterior à realização da convenção, considerada ato jurídico perfeito.
(Ac. nº 13.040, de 20.10.92, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)
“[...]. Acórdão do TRE pela intempestividade da intervenção de órgão nacional de partido em órgão estadual que anulou convenção municipal. Art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições, nos prazos estabelecidos pela Res.-TSE nº 22.717/2008. Decisum fundamentado nas provas dos autos. Impossibilidade do reexame. Súmula 279 do STF. 2. Art. 397 do CPC. Documento novo. Inexistência de violação. Agravo a que se nega provimento.”
(Ac. de 27.10.2008 no AgR-REspe nº 30.882, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“Agravo regimental. Registro de candidato. Fato superveniente. Sentença que excluiu o PFL da coligação e cassou os registros de candidatos a vereador, em face de acórdão do TRE que acolheu decisão da Justiça Comum concessiva de tutela antecipada, em ação versando sobre controvérsia entre órgãos partidários. Fato superveniente que justifica a exclusão e a cassação dos registros. Agravo regimental a que se nega provimento.” NE: A tutela antecipada, suspendeu os efeitos da intervenção no diretório municipal, com isso o TRE, em decisão transitada em julgado, considerou válida a convenção que escolheu os candidatos. O juiz eleitoral, então, cassou o registro dos candidatos da comissão interventora, lançados por meio da coligação. “[...] o fato superveniente consistente na decisão concessiva de tutela antecipada pela Justiça Comum e na decisão do TRE com trânsito em julgado afasta a coisa julgada. [...]”
(Ac. nº 24.055, de 28.9.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“Agravo regimental. Recurso especial. Eleição 2004. Fundamentos da decisão não infirmados. Negado provimento.” NE: Acórdão de TRE anulou ato de intervenção de diretório regional em diretório municipal. Alegações de incompetência da Justiça Eleitoral para apreciar matéria interna corporis de partido político. “[...] em princípio, a Justiça Eleitoral não tem competência para decidir matéria interna de partido político; contudo, a jurisprudência do TSE admite que, caso a controvérsia projete ‘[...] seus efeitos sobre o processo eleitoral, diante de descumprimento expresso de norma estatutária, aferindo de plano, cabe à Justiça Eleitoral apreciar o ato’.”
(Ac. nº 22.334, de 19.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
“[...] Celebração de coligação e escolha de candidatos. Órgão partidário sob intervenção. Ato atacado perante a Justiça Comum. Decisão superveniente. [...] Caso em que o órgão de direção partidária se encontrava sob intervenção, antes das eleições municipais, e, por isso, não poderia validamente celebrar coligação, nem dirigir a convenção para escolha dos candidatos. [...]”
(Ac. nº 18.421, de 28.6.2001, rel. Min. Garcia Vieira.)
“[...] Diretório municipal. Intervenção. Efeitos. Não compete à Justiça Eleitoral anular decisão judicial proferida pela Justiça Comum, que mantém ou invalida ato interventivo em diretório municipal de partido político. [...]” NE: A Justiça Comum deferiu medida cautelar a diretório municipal dissolvido para assegurar a realização de sua convenção para a indicação de candidatos. A comissão provisória nomeada em face da destituição do diretório e os candidatos por ela escolhidos recorreram do indeferimento do pedido de registro e da decisão que julgou improcedente impugnação contra as candidaturas apresentadas pelo diretório municipal. Ilegitimidade dos recorrentes, porque a Justiça Comum somente reconheceu a convenção realizada pelo diretório dissolvido.
(Ac. nº 18.764, de 14.12.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“Registro de candidaturas. Impugnação feita por comissão provisória municipal sob alegação de nulidade da convenção realizada pelo diretório municipal. Deferimento dos registros pela Corte a quo, devido à existência de decisão proferida pela Justiça Comum, considerando válidos os atos praticados pelo órgão municipal. Eleição de candidatos indicados pelo diretório municipal para cargos majoritários e proporcionais. Pedido de desistência do recurso formulado pelo diretório nacional do partido. Reconhecimento da falta de interesse da agremiação partidária por terem sido eleitos candidatos a ela filiados. Recurso que se julgou prejudicado.”
(Ac. nº 19.063, de 22.11.2000, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. nº 19.069, de 22.11.2000, do mesmo relator.)
“Registro de candidatura. Intervenção em diretório municipal pelo regional. Realização de duas convenções. Ação cível no TRE. Liminar suspendendo a intervenção. Registro indeferido pelas instâncias ordinárias. Impossibilidade de que o processo de registro fique sujeito ao que vier a ser decidido em outro procedimento. Descabimento de se rediscutir, nesta via, as razões do provimento jurisdicional antecipado. Candidato que não figurou na chapa que concorreu ao pleito. Perda de objeto.”
(Ac. nº 17.269, de 10.10.2000, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Cabe ao Judiciário apreciar a legalidade de norma estatutária, sem interferir na autonomia partidária. Legalidade dos atos praticados pelo diretório estadual, uma vez que o representante do diretório municipal não tinha legitimidade, nos termos do estatuto. [...]” NE: O juiz eleitoral indeferiu pedido do diretório municipal que sofreu intervenção, em face de sua ilegitimidade para promover coligação ou requerer registro de candidatos.
(Ac. nº 16.873, de 27.9.2000, rel. Min. Costa Porto.)
“[...] Registro de candidatura. Impugnação. Controvérsia acerca da aplicação do estatuto partidário. [...] 2. Declaração de nulidade do ato convencional. Demonstração de prejuízo evidenciada pelo fato de o impugnado ser candidato às eleições proporcionais e o seu partido estar coligado com outras agremiações partidárias. [...]” NE: O TRE decretou a nulidade da convenção realizada pela comissão interventora, tendo em vista que a deliberação não observou o quorum estatutário mínimo.
(Ac. nº 347, de 28.9.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“Intervenção de diretório regional de partido político em diretório municipal, com designação de comissão provisória. Alegada afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Incompetência da Justiça Eleitoral para dirimir conflito instaurado entre órgãos do mesmo partido político. Legitimidade da escolha de candidatos efetuada por convenção partidária convocada por comissão provisória cuja nomeação decorreu do ato interventivo não impugnado perante os órgãos competentes da própria agremiação política. [...]”
(Ac. nº 13.212, de 4.11.97, rel. Min. Ilmar Galvão.)
“Registro. Impugnação. Convenção ilegítima. Liminar concedida a presidente do diretório regional na instância a quo. Intervenção do diretório nacional no regional. Ratificação dos atos praticados pela presidente do regional. [...]”
(Ac. nº 14.116, de 1º.10.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)
“[...] Registro de candidatura. Impugnação. Controvérsia acerca da aplicação do estatuto partidário. [...] 2. Declaração de nulidade do ato convencional. Demonstração de prejuízo evidenciada pelo fato de o impugnado ser candidato às eleições proporcionais e o seu partido estar coligado com outras agremiações partidárias. [...]” NE: O TRE decretou a nulidade da convenção realizada pela Comissão Interventora, tendo em vista que a deliberação não observou o quorum estatutário mínimo.
(Ac. nº 347, de 28.9.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“Consulta. Senador da República. Diante da autonomia partidária, consagrada no art. 17, § 1º da Constituição Federal, o partido político que dispuser, em seu estatuto, acerca de normas que conflitem com as disposições da Lei nº 5.682/71 (LOPP), como por exemplo número exigido de filiações para constituições de diretórios municipais, quorum para deliberação, prazos e requisitos das convenções e composição das comissões executivas, organizar-se-á com base nos preceitos estatutários ou legais. Quando a matéria tratada nos respectivos estatutos partidários conflitarem com disposições da Lei nº 5.682/71 (LOPP), devem prevalecer as normas estatutárias, face o princípio da autonomia consagrada aos partidos políticos, na forma do art. 17, § 1º, da CF.”
(Res. nº 13.966, de 16.12.93, rel. Min. José Cândido.)
“Coligação. Maioria absoluta. Deliberação. Maioria absoluta, para fins de deliberação, é o número imediatamente superior à metade, seja par ou ímpar o total (RE-STF nº 68.419/BA). Aprovada, por votação qualificada, a coligação, a conseqüente escolha de partido para tal finalidade poderá fazer-se pela maioria dos votos dos convencionais. Interpretação dos arts. 7º e 15 da Res.-TSE nº 16.347/90. Precedente: Res. nº 15.534, de 31.8.89. Recursos conhecidos e providos.” NE: A resolução previa quorum e a lei atual não trata desse assunto.
(Ac. nº 11.239, de 27.8.90, rel. Min. Vilas Boas.)
“Partido político. Convenção. Quorum para deliberar sobre coligação. Matéria interna corporis. [...]”
(Ac. nº 11.194, de 21.8.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)
“[...] Coligações partidárias. Impugnação. CF/88, art. 17. Prevalece a norma constitucional sobre disposição de lei ordinária que regula mesma matéria. Não demonstrada a existência de prejuízo, não há que se declarar nulidade do ato que atinge os objetivos a que se propôs. [...]”
(Ac. nº 11.147, de 16.8.90, rel. Min. Pedro Acioli.)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TSE - Eleitoral. Coligação e convenção. Validade da convenção Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 maio 2011, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências/24214/tse-eleitoral-coligacao-e-convencao-validade-da-convencao. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Precisa estar logado para fazer comentários.