“Agravos regimentais em recurso especial eleitoral. Representação. Conduta vedada. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. Aplicação de pena pecuniária. Não cassação dos diplomas outorgados. Princípio da proporcionalidade. Sanção suficiente para reprimir o ato praticado considerada a sua gravidade. [...].”
(Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 5158135, rel. Min. Cármen Lúcia).
"[...] Conduta vedada. Uso de bens e serviços. Multa. [...] 2. Caracterizada a infração às hipóteses do art. 73 da Lei 9.504/97, é necessário verificar, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, qual a sanção que deve ser aplicada. Nesse exame, cabe ao Judiciário dosar a multa prevista no § 4º do mencionado art. 73, de acordo com a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato atingiu. Em caso extremo, a sanção pode alcançar o registro ou o diploma do candidato beneficiado, na forma do § 5º do referido artigo. 3. Representação julgada procedente."
(Ac. de 21.10.2010 na Rp nº 295986, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“Investigação judicial. Abuso de poder. Uso indevido dos meios de comunicação social. Condutas vedadas. [...] 3. Comprovadas as práticas de condutas vedadas no âmbito da municipalidade, é de se reconhecer o evidente benefício à campanha dos candidatos de chapa majoritária, com a imposição da reprimenda prevista no § 8º do art. 73 da Lei das Eleições. [...] 5. Se a Corte de origem, examinando os fatos narrados na investigação judicial, não indicou no acórdão regional circunstâncias que permitissem inferir a gravidade/potencialidade das infrações cometidas pelos investigados, não há como se impor a pena de cassação, recomendando-se, apenas, a aplicação das sanções pecuniárias cabíveis, observado o princípio da proporcionalidade. Agravos regimentais desprovidos.”
(Ac. de 29.4.2010 no AgR-REspe nº 35.590, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Representação. Conduta vedada. Art. 73, V, da Lei nº 9.504/97. 1. A dificuldade imposta ao exercício funcional de uma servidora consubstanciado em suspensão de ordem de férias, sem qualquer interesse da administração, configura a conduta vedada do art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, ensejando a imposição de multa. 2. A atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, quanto ao tema das condutas vedadas do art. 73 da Lei das Eleições, afigura-se mais recomendável a adoção do princípio da proporcionalidade e, apenas naqueles casos mais graves, em que se cogita da cassação do registro ou do diploma, é cabível o exame do requisito da potencialidade, de modo a se impor essas severas penalidades. [...]”
(Ac. de 17.11.2009 no AgR-AI nº 11.207, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
"[...] Conduta vedada. [...]. Art. 73, III, da lei nº 9.504/97. Utilização de servidor público. Campanha eleitoral [...] Cassação. Descabimento. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Desprovimento. [...] 2. A prática das condutas do art. 73 da Lei das Eleições não implica, necessariamente, a cassação do registro ou diploma, devendo a pena ser proporcional à gravidade do ilícito. 3. Diante das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão regional, a conduta narrada não é suficiente para atrair a sanção prevista no § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...]"
(Ac. de 27.10.2009 no AgR-AI nº 11.352, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Representação. Art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97. 1. As condutas vedadas constituem infrações que o caput do art. 73 da Lei das Eleições, expressamente, estabelece que são tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, justificando, assim, as restrições impostas aos agentes públicos. 2. A adoção do princípio da proporcionalidade, tendo em conta a gravidade da conduta, demonstra-se mais adequada para gradação e fixação das penalidades previstas nas hipóteses de condutas vedadas. 3. Caracterizada a conduta vedada, a multa do § 4º do art. 73 da Lei das Eleições é de aplicação impositiva, não havendo falar em princípio da insignificância, cabendo ao julgador, em face da conduta, estabelecer o quantum da multa que entender adequada ao caso concreto. [...]”
(Ac. de 22.10.2009 no AgR-AI nº 11.488, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Conduta vedada a agentes públicos em campanha. Parcial provimento. [...] 5. No que se refere ao valor da multa aplicada, conheço do recurso para reduzir o montante de cem para trinta mil UFIR, em homenagem ao princípio da proporcionalidade. 6. Com relação ao segundo agravo regimental, interposto pela Coligação Resistência Popular, há reiteração das razões recursais ao se alegar que o § 5º do art. 73 da Lei das Eleições foi violado, uma vez que a sanção de cassação do mandato deveria ser concomitante à pena de multa. [...] De toda sorte, constou na decisão agravada que tal alegação não merece guarida, pois, nos termos da jurisprudência do e. TSE, "a prática de conduta vedada do art. 73 da Lei das Eleições não conduz, necessariamente, à cassação do registro ou do diploma. [...]”
(Ac. de 15.10.2009 no ARESPE nº 28.433, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] Conduta vedada [...] Ausência do requisito de potencialidade. Elemento subjetivo. Não interferência. Insignificância. Não incidência. Proporcionalidade. Fixação da pena. Recurso provido. [...] 3. O juízo de proporcionalidade incide apenas no momento da fixação da pena. As circunstâncias fáticas devem servir para mostrar a relevância jurídica do ato praticado pelo candidato, interferindo no juízo de proporcionalidade utilizado na fixação da pena. [...] 4. No caso, não cabe falar em insignificância, pois, utilizados o e-mail eletrônico da Câmara Municipal, computadores e servidor para promover candidaturas. Tratando-se de episódio isolado provocado por erro do assessor e havendo o reembolso do erário é proporcional a aplicação de multa no valor de 5.000 UFIRs, penalidade mínima prevista. [...]”
(Ac. de 8.10.2009 no ARESPE nº 27.896, rel. Min. Joaquim Barbosa, red. designado Min. Felix Fischer.)
“[...] Conduta vedada. 1. A utilização de veículo de prefeitura para o transporte de madeira destinada à construção de palanque de comício, em benefício de candidato, configura a conduta vedada do art. 73, I, da Lei nº 9.504/97. 2. Na fixação da multa a que se refere o § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97, ou mesmo para as penas de cassação de registro e diploma estabelecidas no § 5º do mesmo diploma legal, deve ser observado o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da conduta. 3. A adoção da proporcionalidade, no que tange à imposição das penalidades quanto às condutas vedadas, demonstra-se mais adequada, porquanto, caso exigível potencialidade para todas as proibições descritas na norma, poderiam ocorrer situações em que, diante de um fato de somenos importância, não se poderia sequer aplicar uma multa, de modo a punir o ilícito averiguado. [...]”
(Ac. de 22.9.2009 no AgR-RO nº 2.344, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Representação. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional. 1. Há julgados do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que, independentemente do momento em que a publicidade institucional foi autorizada, se a veiculação se deu dentro dos três meses que antecedem a eleição, configura-se o ilícito previsto no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...] 5. A adoção do princípio da proporcionalidade, tendo em conta a gravidade da conduta, demonstra-se mais adequada para gradação e fixação das penalidades previstas nas hipóteses de condutas vedadas. [...]
(Ac. de 15.9.2009 no AgR-REspe nº 35.240, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Representação. Conduta vedada. Art. 73, i, da lei nº 9.504/97. Utilização. Veículo. Transporte. Material. Pintura. Muro. Comitê eleitoral. 1. A aplicação da penalidade de cassação do registro ou do diploma deve ser orientada pelo princípio constitucional da proporcionalidade. 2. Comprovada a utilização de bem público em prol da campanha eleitoral da recorrente, a multa aplicada, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não ofende o princípio da proporcionalidade. [...]”
(Ac. de 15.9.2009 no RO nº 2.370, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Representação. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional. [...] 5. A despeito da responsabilidade da conduta vedada, o § 8º do art. 73 da Lei das Eleições expressamente prevê a possibilidade de imposição de multa aos partidos, coligações e candidatos que dela se beneficiarem. [...]”
(Ac. de 25.8.2009 no AgR-REspe nº 35.445, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Agravo regimental em agravo de instrumento. Eleições 2004. Sanção de inelegibilidade. Três anos. Recurso prejudicado. Multa. Subsistência. [...] I - O termo inicial para a aplicação da sanção de inelegibilidade, nos termos do inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar 64/90, é a data da eleição em que ocorreu o ilícito. Súmula 19 do TSE. II - A pena de multa não está sujeita a marco temporal. Precedentes. [...]” NE: Trecho da decisão monocrática confirmada neste agravo regimental: “[...] Restou caracterizado nesses autos que foram efetivamente utilizados vários veículos da Prefeitura Municipal (ônibus escolar, Gol e Kombi), com ciência do então Prefeito, com o fim de realizar a condução de inúmeras pessoas para a festa de casamento do terceiro representado, Geraldo Magela Lopes Malta. [...]”
(Ac. de 2.6.2009 no AAG nº 7.487, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...] 6. Multa. Condenação. Afastamento. Agravo regimental do candidato eleito no pleito de 2004 provido. Não deve remanescer a condenação ao pagamento de multa se a incidência do art. 73 da Lei Eleitoral foi afastada.”
(Ac. de 19.6.2008 no AgRgREspe nº 27.197, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...] Conduta vedada. Aplicação de multa. Pena de cassação de registro ou diploma. Princípio da proporcionalidade. Precedentes. [...] A aplicação da pena de cassação de registro ou diploma é orientada pelo princípio constitucional da proporcionalidade.” NE: Trecho do voto do relator: “O disposto no art. 73, § 5o, da Lei no 9.504/97 não determina que o infrator pêra, automaticamente, o registro ou o diploma. Na aplicação desse dispositivo, reserva-se ao magistrado, o juízo da proporcionalidade [...]. Nessa medida, é assente nesta Corte que a pena de cassação de registro ou de diploma, em decorrência da prática de conduta vedada, pode deixar de ser aplicada quando o Tribunal, analisando o contexto da prática ilícita, verificar que a lesividade é de ínfima extensão.”
(Ac. de 11.12.2007 no AgRgREspe no 26.060, rel. Min. Cezar Peluso.)
“[...] 1. A jurisprudência do TSE considera que a configuração da prática de conduta vedada independe de sua potencialidade lesiva para influenciar o resultado do pleito, bastando a mera ocorrência dos atos proibidos para atrair as sanções da lei. [...] 2. O juízo de proporcionalidade incide apenas no momento da fixação da pena. [...]” NE: No caso concreto, “[...] a propaganda eleitoral na escola pública municipal configurou a prática de conduta vedada pelo art. 73, I, da Lei no 9.504/97”. Embora tenha reconhecido a ocorrência de tal prática, o Tribunal Regional deixou de aplicar as sanções cabíveis em razão de não ter ficado demonstrada a potencialidade de tal conduta influir no resultado do pleito.
(Ac. de 4.12.2007 no REspe no 27.737, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Conduta. Prefeito. Agente público. Candidatura. Reeleição. Distribuição. Gratuidade. Lotes. Outorga. Escritura pública. Anterioridade. Eleições. Caráter eleitoreiro. Fragilidade. Conjunto probatório. Ausência. Captação ilícita. Caracterização. Art. 73, IV, da Lei noo, da Lei no 9.504/97. Princípio da proporcionalidade. Ausência. Violação. Art. 73, § 5o, da Lei no 9.504/97. [...] A prática de conduta vedada do art. 73 da Lei das Eleições não conduz, necessariamente, à cassação do registro ou do diploma. Precedentes. – ‘O dispositivo do art. 73, § 5o, da Lei noo é proporcional à gravidade do ilícito eleitoral, não se aplica a pena de cassação’ (Ac. no 5.343/RJ, rel. Min. Gomes de Barros). [...]” 9.504/97. Desnecessidade. Aferição. Potencialidade. Conduta vedada. Ínfima. Ilicitude. Aplicação. Exclusividade. Multa. Art. 73, § 4 9.504/97, não determina que o infrator perca, automaticamente, o registro ou o diploma. Na aplicação desse dispositivo reserva-se ao magistrado o juízo de proporcionalidade. Vale dizer: se a multa cominada no § 4
(Ac. de 14.8.2007 no AgRgREspe no 25.994, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] Conduta vedada. Publicidade institucional em período vedado. Configuração. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não assiste razão aos recorrentes no que se refere à desproporcionalidade da sanção imposta. É firme a nossa jurisprudência de que a pena de cassação de registro ou de diploma – em decorrência da prática de conduta vedada – pode deixar de ser aplicada quando o Tribunal, analisando o contexto da prática ilícita, comprovar que a sua lesividade é de menor extensão. Todavia, as circunstâncias do caso concreto demonstram o acerto da sanção aplicada, não pelo fundamento da presunção objetiva de desigualdade, mas pelas peculiaridades expostas no aresto atacado. Digo isso porque a conduta vedada na alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei no 9.504/97, somada às veiculações das propagandas, deu-se por meio de órgão de comunicação de massa – propaganda institucional em emissora de televisão.”
(Ac. de 31.5.2007 no REspe no 25.745, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“[...] 1. Manutenção do acórdão recorrido que aplicou pena de multa (art. 73, V, § 5o, da Lei no 9.504/97) ao invés de cassar o registro de candidatura ou diploma por ter havido nomeação de servidores públicos no período de campanha eleitoral. [...]”
(Ac. de 24.10.2006 no REspe no 25.997, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Representação. Candidato. Deputado distrital. Abuso do poder político. Não-ocorrência. [...] As vedações previstas no art. 73, I e III, da Lei no 9.504/97 estão direcionadas ao agente público. Não é funcionário público licenciado (Lei no 8.429/92 – art. 2o) o candidato a deputado exonerado de função comissionada em data bem anterior à realização do pleito. [...]” NE: “[...] não há como aplicar sanção pecuniária prevista no § 4o do art. 73 da Lei no 9.504/97, porque o agravado não é agente público licenciado. Como constou do acórdão regional, o agravado, que se exonerou do cargo de administrador do Lago Sul, não se enquadra na categoria de agente público, passível das sanções previstas naquele artigo.”
(Ac. de 9.2.2006 no AgRgAg no 4.638, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] Conduta vedada. Art. 73, inciso I, da Lei no 9.504/97. [...] Multa. Mínimo legal. Ausência. Bis in idem. [...]” NE: Utilização de máquina de xerox do município para copiar material de propaganda eleitoral. “[...] a multa foi aplicada no grau mínimo, o que revela que o Tribunal a quo exerceu um juízo de dosimetria ao cominar a sanção pecuniária compatível com a gravidade do fato. Destaco, ainda, que não é caso de se cogitar em bis in idem ante a autonomia das instâncias administrativa, civil e penal, que não se confundem com a instância eleitoral.”
(Ac. no 5.694, de 25.8.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] 1. Configurada a conduta vedada (art. 73 da Lei no 9.504/97), incide a sanção de multa prevista no seu § 4o. Além dela, nos casos que o § 5o indica, o candidato ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. Não se exige fundamentação autônoma. [...]”
(Ac. no 21.320, de 9.11.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Propaganda institucional. Período vedado. [...] Aplicação de multa e cassação do registro de candidatura. [...] I – A penalidade de cassação de registro ou de diploma prevista no § 5o do art. 73 da Lei no 9.504/97 não constitui hipótese de inelegibilidade. Precedente. II – Na linha da atual jurisprudência, é irrelevante a data em que foi autorizada a publicidade institucional, pois a sua divulgação nos três meses que antecedem o pleito é conduta vedada ao agente público, ficando o responsável sujeito à pena de multa no valor de cinco a cem mil Ufirs (art. 73, § 4o, da Lei no 9.504/97) e o candidato beneficiado pela conduta vedada sujeito à cassação do registro ou do diploma e à pena de multa (art. 73, §§ 5o e 8o da Lei das Eleições). [...]”
(Ac. no 24.739, de 28.10.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
“Eleições 2002. Recurso especial recebido como recurso ordinário. Preliminares de intempestividade e preclusão afastadas. Conduta vedada aos agentes públicos. Uso de programas sociais, em proveito de candidato, na propaganda eleitoral. Recurso provido para cassar o diploma de governador. Aplicação de multa. [...] É vedado aos agentes públicos fazer ou permitir o uso promocional de programas sociais custeados pelo poder público.” NE: “[...] Não se trata de interromper o programa social, que pode, perfeitamente, continuar o seu curso. O que é vedado é valer-se dele para fins eleitorais, em proveito de candidato ou partido, como inquestionavelmente está posto na propaganda eleitoral do recorrido. Tenho como configurado a violação à hipótese do inciso IV do art. 73 da Lei das Eleições e que o representado, valendo-se desses expedientes e praticando condutas que lhe eram vedadas, enseja, nos termos do § 5o, a incidência da pena de cassação do seu diploma. Dou provimento ao recurso para cassar o diploma e impor a multa [...]”.
(Ac. no 21.320, de 3.8.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Propaganda institucional estadual. Governador. Responsabilidade. Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei no 9.504/97. Embargos de declaração. Omissão. Ausência. Multa. Aplicação. Mínimo legal. Impossibilidade. Gravidade da infração. 1. A aplicação da multa no valor máximo, por transgressão à regra do art. 73, VII, da Lei no 9.504/97, justifica-se pelo uso da propaganda institucional em benefício do candidato à reeleição e, ainda, pela grande monta de recursos, o que evidencia a gravidade da infração. Embargos rejeitados.”
(Ac. no 21.307, de 19.2.2004, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Art. 73, IV, da Lei no 9.504/97. Serviço de cunho social custeado pela Prefeitura Municipal, posto à disposição dos cidadãos. Ampla divulgação. Ocorrência da prática vedada, a despeito de seu caráter meramente potencial. Responsabilidade dos candidatos, pela distribuição dos impressos, defluente da prova do cabal conhecimento dos fatos. Art. 22, XV, da LC no 64/90. A adoção do rito desse artigo não impede o TRE de aplicar a cassação do diploma, prevista no art. 73, § 5o, da Lei no 9.504/97, bem como não causa prejuízo à defesa. Art. 14, § 9o, da CF/88. Não implica nova hipótese de inelegibilidade prever-se a pena de cassação do diploma no referido art. 73, § 5o, da Lei no 9.504/97. [...] Ainda que adotado o rito previsto no art. 22 da LC no 64/90, não está o regional impedido de aplicar a cassação do diploma estabelecida no art. 73, § 5o, da Lei no 9.504/97. Precedentes. Também não há falar que isso importe em prejuízo à defesa. Não consiste em nova hipótese de inelegibilidade a previsão, no indigitado art. 73, § 5o, da Lei no 9.504/97, da pena de cassação do diploma, que representou tão-somente o atendimento, pelo legislador, de um anseio da sociedade de ver diligentemente punidos os candidatos beneficiados pelas condutas ilícitas descritas nos incisos I a IV e VI desse artigo. [...]”
(Ac. no 20.353, de 17.6.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)
“Investigação judicial. Prefeito candidato à reeleição. Uso de caracteres pessoais em bens públicos. Cores. Iniciais do nome. Slogans de campanha. Princípio da impessoalidade. Art. 37, § 1o, da Constituição da República. Desobediência. Abuso do poder político. Art. 74 da Lei no 9.504/97. Fatos ocorridos no período de campanha eleitoral. Competência da Justiça Eleitoral. [...] Sentença proferida e reformada pelo Tribunal Regional antes do pleito. Competência da Justiça Eleitoral assentada por decisão do TSE. Nova decisão da Corte Regional confirmando a sentença. Cassação do registro. Possibilidade. Art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar no 64/90.” NE: O Tribunal julgou improcedente a alegação de afronta ao art. 22, XV, da Lei Complementar no 64/90, por ter sido aplicada a pena de cancelamento do registro de candidatura para eleições que já transcorreram, pois a investigação judicial foi julgada procedente antes das eleições.
(Ac. no 4.271, de 29.5.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
NE: “[...] a única pena prevista para o descumprimento do art. 77 da Lei no 9.504/97 é a cassação do registro, sanção essa que ficou expressamente aplicada na sentença de primeiro grau [...].” Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.
(Ac. no 19.743, de 4.2.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
“Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei no 9.504/97. Propaganda institucional. [...] 2. Somente a agente público pode ser aplicada a multa por infração à letra b do inciso VI do art. 73 da Lei no 9.504/97.”
(Ac. no 20.972, de 5.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“Embargos de declaração. Representação. Art. 77 da Lei no 9.504/97. Registro de candidato. Cassação. Pena única. Omissão. Ausência. 1. A única pena prevista para a infração ao art. 77 da Lei no 9.504/97 é a perda do registro. Embargos rejeitados.” NE: “[...] Está claro que o legislador não previu para a hipótese nenhuma outra pena, tampouco a perda de diploma. [...]”
(Ac. no 19.404, de 11.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“I – Representação (Lei no 9.504/97, art. 96): admissibilidade de cassação do registro ou do diploma, ainda quando julgada procedente após a proclamação dos eleitos. II – Cassação de registro ou de diploma do candidato beneficiado, nos termos do art. 73, § 5o, da Lei no 9.504/97, ainda quando não seja imputável a conduta vedada. III – Recurso provido.” NE: “[...] a sanção de cassação do registro alcança o candidato beneficiado pelo ilícito, ainda quando não lhe seja imputável a autoria do fato: é a situação, no caso, do vice-prefeito eleito. Não cabe, entretanto, impor-lhe a multa, que ao contrário, só pode atingir os responsáveis pela conduta proibida. [...]”
(Ac. no 19.462, de 7.5.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“Embargos de declaração. Decisão. Provimento. Representação. Art. 77 da Lei nooo 9.504/97. Embargos rejeitados.” 9.504/97. Registro de candidato. Cassação. Omissão e contradição. Ausência. 1. Não se demonstra necessário, para cumprimento da decisão recorrida, consignar-se expressamente a perda de registro de candidato, por infração ao art. 77 da Lei n 9.504/97, visto que esta é a conseqüência do provimento da representação formulada por desrespeito a essa norma. 2. Impossibilidade de aplicação do princípio da proporcionalidade uma vez que a pena de cassação de registro não tem como ser aplicada proporcionalmente. Intenção do legislador em punir exemplarmente o candidato que transgredisse as regras contidas na Lei n
(Ac. no 19.404, de 12.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Conduta vedada. Art. 73, I e II, da Lei no 9.504/97. Asfaltamento de área para realização de comício. Representação julgada após a eleição. Possibilidade de cassação de diploma – § 5o do art. 73 da mesma lei. Recurso de Ministério Público conhecido e provido.”
(Ac. no 19.417, de 23.8.2001, rel. Min. Fernando Neves.)
“Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei no 9.504/97. Uso de veículo. Polícia Militar. Caráter eventual. Conduta atípica. Cassação de registro. Representação. Art. 96 da Lei noo 9.504/97, apurada mediante representação prevista no art. 96 da mesma lei.” 9.504/97. Possibilidade. [...] 2. A aplicação da penalidade de cassação de registro de candidatura pode decorrer de violação ao art. 73 da Lei n
(Ac. no 18.900, de 10.5.2001, rel. Min. Fernando Neves.)
“Crime eleitoral. Denúncia. Atipicidade. A cessão ou uso de veículo da administração, em benefício de candidato, não foram erigidos como crime, pela Lei das Eleições, configurando apenas condutas vedadas aos agentes públicos, sujeitas a pena de multa. Decisão que se confirma, pois o fato descrito na denúncia não constitui crime.”
(Ac. no 16.239, de 24.8.2000, rel. Min. Garcia Vieira.)
“Recurso especial. Investigação judicial. Lei Complementar no 64/90. Uso indevido do poder de autoridade. Potencialidade da conduta vedada e conseqüente repercussão no pleito. Nulidade do processo por cerceamento de defesa. Inexistência. [...] II – Investigação judicial. Uso indevido do poder de autoridade. Potencialidade da prática da conduta vedada e conseqüente repercussão no pleito. Decisão em harmonia com conjunto probatório. Recurso desprovido.” NE: O objeto da investigação foi a utilização de empresa pública municipal e dos serviços de servidor estadual, em benefício de campanha eleitoral. “A representação foi oferecida pelo Ministério Público, tendo em vista o descumprimento das disposições normativas insertas no art. 73, I e III, da Lei noo do mencionado art. 73. Todavia, o representante requereu, na inicial, a observância dos procedimentos e das sanções previstas na LC no 64/90, no que foi atendido pela instância ordinária, com a anuência do recorrente, que em nenhum momento processual argüiu a matéria. Assim, embora questionáveis o rito procedimental sugerido e a sanção aplicada, a matéria não foi suscitada, nem mesmo nas razões do recurso especial interposto, restando absolutamente preclusa. Ademais, a Lei no 9.840/99, conferindo nova redação ao § 5o do art. 73 da Lei no 9.504/97, impõe a pena de cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado pelas práticas ilícitas previstas nos incisos I e III do art. 73, o que é o caso dos autos.” 9.504/97, que prevê expressamente, no art. 96 e seguintes, o rito processual para a apuração da infração, bem como a penalidade a ser imposta, consignada no § 4
(Ac. no 16.003, de 1o.8.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“Recurso. Conhecimento como ordinário. Investigação judicial de competência originária de Tribunal Regional Eleitoral. Sanção pecuniária (Lei no 9.504/97, art. 73, § 4o). Possibilidade de sua convivência com o art. 22, I a XV, da LC no 64/90. Negado provimento.” NE: Recurso de um dos candidatos alegando já ter sido alvo de representação com base no art. 73, IV, da Lei no 9.504/97, pelos mesmos fatos.
(Ac. no 16.120, de 14.12.99, rel. Min. Costa Porto.)
“Representação. Candidato a prefeito. Art. 73, IV, da Lei no 9.504/97. Programa habitacional. Doação de lotes. [...] 3. É pacífica a jurisprudência da Casa no sentido de que as sanções de cassação de registro de candidatura ou de diploma previstas em diversos dispositivos da Lei no 9.504/97 (arts. 41-A, 73, 74, e 77) não implica inelegibilidade. [...]”
(Ac. no 5.817, de 16.8.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Propaganda institucional. Período vedado. [...] Aplicação de multa e cassação do registro de candidatura [...]” I – A penalidade de cassação de registro ou de diploma prevista no § 5o do art. 73 da Lei no 9.504/97 não constitui hipótese de inelegibilidade. Precedente. [...]”
(Ac. no 24.739, de 28.10.2004, rel. Min. Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. no 5.457, de 1o.3.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Eleitoral. Agravo regimental. Descabimento de ação rescisória. Representação fundada no art. 73 da Lei no 9.504/97. Ausência de declaração de inelegibilidade. Precedentes. Cabe ação rescisória somente de decisão do TSE que trata de inelegibilidade (art. 22, I, j, CE). Agravo regimental improvido.” NE: Inc. IV do art. 73 da Lei no 9.504/97.
(Ac. no 139, de 7.8.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] Art. 73, IV, da Lei no 9.504/97. Serviço de cunho social custeado pela Prefeitura Municipal, posto à disposição dos cidadãos. Ampla divulgação. Ocorrência da prática vedada, a despeito de seu caráter meramente potencial. Responsabilidade dos candidatos, pela distribuição dos impressos, defluente da prova do cabal conhecimento dos fatos. Art. 22, XV, da LC no 64/90. [...] Art. 14, § 9o, da CF/88. Não implica nova hipótese de inelegibilidade prever-se a pena de cassação do diploma no referido art. 73, § 5o, da Lei no 9.504/97. [...] Não consiste em nova hipótese de inelegibilidade a previsão, no indigitado art. 73, § 5o, da Lei no 9.504/97, da pena de cassação do diploma, que representou tão-somente o atendimento, pelo legislador, de um anseio da sociedade de ver diligentemente punidos os candidatos beneficiados pelas condutas ilícitas descritas nos incisos I a IV e VI desse artigo. [...]”
(Ac. no 20.353, de 17.6.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TSE - Eleitoral. Condutas vedadas a agentes públicos. Penalidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 maio 2011, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências/24225/tse-eleitoral-condutas-vedadas-a-agentes-publicos-penalidade. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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