Ementa: Administrativo. Ação ordinária declaratória de produtividade. Desapropriação. Laudo pericial. Imóvel produtivo. Reserva legal existente, porém, não averbada. Imóvel invadido. Suspensão dos procedimentos administrativos tendentes à desapropriação.
I. Perícia realizada por perito de confiança do Juízo demonstra a produtividade do imóvel.
II. Mantendo a autora, em sua propriedade, área nativa intocada, caracterizando a reserva legal exigida por lei, o só fato de não ter procedido à averbação da mesma não impede sua consideração para o cálculo do grau de produtividade do imóvel. Excesso de formalismo que deve ser combatido.
III. Esbulhado ou invadido o imóvel desapropriando, é possível a paralisação do processo expropriatório, seja na fase de vistoria, avaliação ou desapropriação (art. 2, § 6º, da Lei 8.629/1993.
IV. Apelação e remessa oficial não providas. (Numeração Única: 0017112-30.2008.4.01.3300, AC 2008.33.00.017116-3/BA, rel. Des. Federal Tourinho Neto, 3ª Turma, Unanime, Publicação: e-DJF1 de 29/04/2011 p. 134.)
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