ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SANÇÃO DE SUSPENSÃO POR 90 DIAS. CUMPRIMENTO DA PENALIDADE. COMPOSIÇÃO IRREGULAR DA COMISSÃO PROCESSANTE. ANULAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL. ELABORAÇÃO DE NOVO RELATÓRIO. DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 19/STF.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o escopo de desconstituir ato do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Justiça por meio do qual o ora impetrante foi demitido do cargo de Defensor Público da União, na data de 19.10.10, em razão de conduta desidiosa apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar-PAD.
2. O primeiro relatório da comissão processante recomendou a aplicação da pena de suspensão de 90 (noventa) dias ao ora impetrante, sugestão essa acatada pelo Exmo Sr. Defensor Público-Geral da União em ato datado de 14.10.08, de sorte que a penalidade foi implementada a partir de 30.10.08.
3. Ocorre que meses depois, a Corregedoria-Geral da União aconselhou em 13.07.10 a anulação do PAD em razão de dois vícios: (i) a elaboração do relatório final deu-se após esgotado o prazo para o desenvolvimento das atividades e (ii) a participação como membro da comissão de servidor que carecia do requisito da estabilidade no serviço público.
4. Nesse passo, designou-se uma segunda comissão processante destinada a preparar novo relatório final, o qual, por sua vez, propôs por maioria a suspensão do impetrante por 90 (noventa) dias;
todavia, voto divergente sugeriu a demissão do servidor público e foi acatado pela autoridade coatora.
5. É certo que o poder de autotutela conferido à Administração Pública implica não somente uma prerrogativa, como também uma obrigação de sanear os vícios e restabelecer o primado da legalidade em hipótese na qual se depara com equívocos cometidos nas incontáveis atividades que desempenha, conforme rezam as Súmulas 346 e 473, do STF e o art. 53 da Lei nº 9.784/99.
6. Nada obstante, há fatores excepcionais que inibem a atuação da Administração tendente a corrigir o ato imperfeito. Essas hipóteses extraordinárias são marcadas pelas notas fundamentais da segurança jurídica e proteção da boa-fé e visam precipuamente a assegurar estabilidade jurídica aos administrados e a impedir que situações já consolidadas sem qualquer indício de conduta capciosa do beneficiário possam vir a ser objeto de releitura - o que, diga-se, em casos mais extremos decorre de reprováveis personalismos e subjetivismos.
7. Foram extrapolados os estritos limites que regem a possibilidade de alteração do desfecho do PAD, o qual, por sujeitar servidor público a uma eventual punição, precisa arvorar-se do mais elevado respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, nesse passo, emprestar à decisão final o signo da definitividade.
8. Findo o processo e esgotada a pena, beira o absurdo que, por irregularidade para qual o impetrante não contribuiu e que, no final das contas, sequer foi determinante ao resultado do PAD, a Administração Pública ignore o cumprimento da sanção, promova um rejulgamento e piore a situação do servidor público, ao arrepio dos princípios da segurança jurídica e da proteção à boa-fé.
9. Concluir em sentido diverso seria submeter o servidor público ao completo alvedrio da Administração, o que geraria insuportável insegurança na medida em que irregularidades provenientes única e exclusivamente da atuação do Poder Público em sua faceta disciplinar teriam o condão de tornar altamente mutáveis as decisões nesse campo, inclusive para fins de agravamento da sanção.
10. Consoante a Súmula 19/STF, "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira".
11. Segurança concedida.
(MS 16141/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 02/06/2011)
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