INFORMATIVO Nº 359
TÍTULO
Desapropriação e Peculato
PROCESSO
Inq - 2052
ARTIGO
O Tribunal iniciou julgamento de inquérito em que se imputa a deputado federal e outras duas pessoas a prática do crime de peculato (CP, art. 312), em decorrência do suposto desvio de dinheiro público em processo expropriatório de imóvel mediante supervalorização do mesmo. Na espécie, o decreto expropriatório fora publicado e, proposta a ação de desapropriação, disponibilizado o valor de indenização em Cz$7.543.426,45 (sete milhões quinhentos e quarenta e três mil quatrocentos e vinte e seis cruzados e quarenta e cinco centavos), o que fora aprovado pelo então Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário. Posteriormente, o deputado federal, ora denunciado, assumindo esse cargo ministerial, veio a formular nova proposta de acordo, elevando o valor indenizatório para Cz$313.120.000,00 (trezentos e treze milhões cento e vinte mil cruzados), baixado portaria e autorizado a celebração do ajuste. Esse valor, convertido em títulos da dívida agrária, por meio de portaria, ainda implicara a elevação do montante indenizatório de Cz$100.000.000,00 (cem milhões de cruzados). O procedimento teria tido a participação dos outros dois denunciados, um deles, à época, Secretário de Assuntos Fundiários do aludido Ministério, que concordara com a proposta, emitindo parecer prévio pelo qual teria afastado os laudos técnicos de avaliação do imóvel realizado pelo INCRA e, o outro, sócio-proprietário do imóvel em questão, que encabeçara a mencionada negociação. O Min. Marco Aurélio, relator, inicialmente afastou a alegação de inépcia, consistente na ausência de definição da espécie de peculato, se por apropriação ou por desvio e, ainda, na falta de procedimento investigatório e de elementos de convicção, e a impossibilidade do aproveitamento, com esse propósito, de inquérito anteriormente instaurado contra outras pessoas. Ressaltou que a peça acusatória aludira, de forma explícita, ao teor da segunda parte do art. 312 do CP, e que nada impedia o aproveitamento dos dados obtidos em outro inquérito, tendo em conta a possibilidade de estes revelarem indícios sobre a materialidade e autoria do delito. O relator proclamou a prescrição da pretensão punitiva em relação ao sócio-proprietário do imóvel desapropriado, tendo em conta o fato de que ele, por não se enquadrar na hipótese no §2º do art. 327 do CP, diversamente dos demais denunciados, e sendo o caso de aplicação do art. 30 da mesma norma legal, estaria sujeito ao prazo prescricional de 16 anos, já implementado. Recebeu a denúncia relativamente ao deputado federal e ao outro acusado, por entender que havia indícios que sinalizavam o desvio da conduta. Após, o Min. Eros Grau pediu vista dos autos. (CP: "Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime... Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio... Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública... parágrafo 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público."). Inq 2052/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.9.2004. (Inq-2052)
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