Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE QUE INTRODUZIU EM CIRCULAÇÃO NOTA FALSA DE CINQUENTA REAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA, QUE, NO CASO, É A FÉ PÚBLICA, DE CARÁTER SUPRAINDIVIDUAL. ORDEM DENEGADA. I – Afasta-se, de plano, a alegação de prescrição. Isso porque, tendo sido a pena fixada em três anos de reclusão, não se verificou o transcurso de oito anos entre os marcos interruptivos da prescrição, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. II – Os pleitos de aplicação do preceito sancionador previsto no art. 289, § 2º, do CP e de reconhecimento da deficiência da defesa técnica não foram apreciados nas instâncias anteriores, o que impede seu exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância. III - Mostra-se incabível, na espécie, a aplicação do princípio da insignificância, pois a fé pública a que o Título X da Parte Especial do CP se refere foi vulnerada. IV – Em relação à credibilidade da moeda e do sistema financeiro, o tipo exige apenas que estes bens sejam colocados em risco para a imposição da reprimenda. V – Os limites da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da pena foram observados pelo julgador monocrático, que, além de fixar a reprimenda em seu patamar mínimo, substituiu a privação da liberdade pela restrição de direitos. VI – Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 111266, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2012 PUBLIC 12-04-2012)
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