RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DA CONSTITUIÇÃO E PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ANÁLISE DOS TEMAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES DESTINADAS A ANULAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL, CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE APONTA O RECORRENTE COMO RESPONSÁVEL PELAS OBRIGAÇÕES COM O FISCO EM DETERMINADO PERÍODO EM QUE AS CONDUTAS DELITUOSAS FORAM, EM TESE, PRATICADAS. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O Tribunal de origem limitou-se à análise da inépcia da denúncia, haja vista a deficiente instrução do writ originário em relação às teses de ilegalidade da constituição e prescrição do crédito tributário, de modo que a análise originária por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
2. O ajuizamento de ações destinadas a anular o crédito tributário não tem o condão de impedir o prosseguimento da ação penal, tendo em vista a independência entre as esferas civil, criminal e administrativa, principalmente quando não evidenciada a existência de decisão suspendendo ou extinguindo o débito fiscal.
3. O trancamento de ação penal pela via eleita é cabível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
4. Evidenciado que a inicial narra que o recorrente figurava no contrato social como o único administrador da empresa, a quem cabiam as obrigações perante o Fisco, no período de 8/1/1999 a 20/11/2001, quando parte das supostas condutas delituosas foram, em tese, praticadas, infere-se que não se mostra inepta a denúncia, de modo a autorizar o trancamento da ação penal.
5. A descrição fática, nessas condições, com uma narrativa congruente dos fatos, atende aos requisitos exigidos na lei, uma vez que nela estão reunidos todos os elementos necessários à caracterização do tipo penal de crime contra a ordem tributária, de forma suficiente não só para propiciar ao recorrente o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa, mas também para determinar o regular prosseguimento da ação penal contra ele deflagrada.
6. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 62.992/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016)
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