PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO 5.620/05. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME COMETIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.072/90. INCLUSÃO NO ROL DE CRIMES HEDIONDOS A PARTIR DA LEI 8.930/94. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NOVATIO LEGIS IN PEJUS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, recurso especial ou de revisão criminal, ressalvando, entretanto, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de evidente constrangimento ilegal. 2. Tratando-se o indulto e a comutação de pena de atos discricionários do Presidente da República, cabe a este a definição da extensão do benefício, a teor do art. 84, XII, da Constituição Federal. 3. Tendo o crime de homicídio qualificado sido incluído no rol de hediondos com a edição da Lei 8.930/94, o benefício não pode ser negado ao paciente pela superveniência de norma que definiu como tal o delito cometido, como no caso em exame, por violação ao princípio da irretroatividade da novatio legis in pejus. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão do Juízo da 3º Vara das Execuções Criminais de São Paulo que deferiu o benefício de comutação.
(STJ - HC: 193694 SP 2011/0001034-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/10/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2014)
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