Acordo coletivo de trabalho – Horas "in itinere" – Validade – 1. Válido acordo coletivo de trabalho que contempla redução de jornada de labor semanal como compensação pelas horas "in itinere", ainda que a redução de jornada alcance todos os empregados da empresa, inclusive os que não prestam horas "in itinere". A aparente inexistência de benefício aos empregados submetidos a frentes de trabalho e que prestam horas "in itinere" não pode ser considerada isoladamente. 2. Prevalece na exegese de acordo coletivo de trabalho o princípio do conglobamento, por força do qual não se interpretam as suas cláusulas de forma atomista e insulada, mas em seu conjunto. Firmado pelo sindicato da categoria profissional, é de presumir-se que haja vantagem global e geral para a categoria, o que não se apura da consideração particular de uma única norma coletiva. Convicção que se robustece se se tiver presente que a Constituição da República não apenas atribuiu ao sindicato a "defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria" (art. 8º, III), como também permitiu expressamente a flexibilização da jornada de labor (art. 7º, inc. XIII). Recurso provido." (TST – RR 389919 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 02.03.2001 – p. 500)
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