"Aposentadoria espontânea – Extinção do contrato de trabalho – Efeitos no período laboral posterior à sua concessão – É sabido que o Supremo Tribunal Federal na ADIn nº 1770-4 (medida liminar) deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia "ex nunc", a vigência do § 1º do artigo 453 da CLT. Dessa decisão é fácil inferir que anteriormente à Lei nº 9528/1997 a persistência da relação de emprego, após a aposentadoria, não obstante sua aptidão para extinguir o contrato de trabalho, não induzia à idéia de que a pactuação tácita se ressentisse de nulidade por falta de concurso público. Isso porque, segundo se extrai da razão legal do artigo 37, inciso II, o concurso público era e é imprescindível para o ingresso no serviço público e ulterior ascensão funcional, não alcançando a situação atípica da persistência da pactuação superveniente à jubilação. Assim extremadas as situações em exame, não há lugar para se valer da aplicação analógica da norma constitucional, sem o pressuposto contido no brocardo, segundo o qual "ubi eadem ius, ibi idem dispositio", infirmando desse modo a sua pretensa violação literal e direta. Recurso de Revista a que se nega provimento." (TST – RR 418457 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 09.02.2001 – p. 557)
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