"Companhia estadual de energia elétrica – Gratificação de após-férias – O artigo 7º, inciso XVII, da Carta da República estabeleceu o pagamento de um abono no valor de um terço do salário do empregado, a ser-lhe pago por ocasião do gozo das férias. Como se vê, a Gratificação de Após-férias, derivada de Instrumento Normativo, e o Adicional de Férias, constitucionalmente previsto, têm idêntica finalidade, qual seja, auxílio financeiro em razão das férias do trabalhador, apesar das diferentes nomenclaturas. Assim, ambos podem ser compensados entre si, em face da aplicação analógica dos Enunciados nºs 145 e 202 do TST. Vale salientar, outrossim, que o pagamento de 1/3 (um terço) antes e 2/3 após as férias, não descaracteriza a gratificação, por inexistir prejuízo. Portanto, o pagamento concomitante das duas vantagens constituiria verdadeiro "bis in idem". Recurso de Embargos a que se dá provimento." (TST – ERR 342172 – SBDI 1 – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 23.02.2001 – p. 638)
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