" Compensação da jornada de trabalho – Acordo tácito – A doutrina e a jurisprudência têm se posicionado firmemente no sentido de que o acordo tácito de compensação de jornada de trabalho é inválido, especialmente após a Constituição Federal de 1988 que estabelece em seu artigo 7º, inciso XIII, que tal compensação de jornada somente pode ser firmada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Esta formalidade jurídica é imprescindível para que o ajuste possa ser revisto pelo Judiciário. DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA – DEVOLUÇÃO – VÍCIO DE VONTADE – A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 160 DA SBDI-1 CONSIGNA O SEGUINTE: "DESCONTOS SALARIAIS – AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO – VALIDADE – É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade" (Precedentes: ERR 233032/95, Rel. Min. Rider de Brito, decisão unânime, DJ 26-3-99; ERR 55724/92, Rel. Min. Ermes Pedro Pedrassani, decisão unânime, DJ 25-9-98; ERR 180035/95, Rel. Min. Ronaldo Leal, decisão unânime, DJ 30-4-98). Revista conhecida e parcialmente provida." (TST – RR 366101 – 3ª T. – Rel. Min. Conv. Horácio R. de Senna Pires – DJU 09.02.2001 – p. 507)
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