“Contrato de safra – O acórdão Regional tomou como base para a sua decisão as provas trazidas aos autos, sendo vedado o seu reexame em face do disposto no Enunciado nº 126 do TST. Assim, não há que se falar em divergência jurisprudencial e nem violação a dispositivo legal. Por outro lado, as matérias discutidas nos dispositivos legais alegados como violados não foram objeto de análise pela decisão recorrida, restando, preclusa, nos termos do Enunciado nº 297 do TST. HORAS "IN ITINERE" – LIMITAÇÃO – ACORDO COLETIVO – É válida cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho que compensa a jornada despendida no transporte dos trabalhadores até a frente de trabalho, com a redução da jornada de trabalho, pois o Sindicato tem legitimidade para acordar, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – A decisão Regional tomou como base para a sua decisão não só a ausência dos cartões de ponto, mas também as provas trazidas aos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família" – Enunciado nº 219 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA PRÓPRIA – O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços – OJ Nº 124. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS – A jurisprudência predominante nesta Egrégia Corte, segundo expresso nas Orientações Jurisprudenciais nºs 32 e 141, é no sentido de que: "Descontos Legais. Sentenças Trabalhistas. Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda. Devidos. Provimento CGJT 03/84. Lei nº 8212/91" – OJ nº 32. "Descontos Previdenciários e Fiscais. Competência da Justiça do Trabalho" – OJ nº 141. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido." (TST – RR 371521 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 30.03.2001 – p. 600)
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