"Contribuição confederativa – A cobrança do desconto assistencial de todos os integrantes da categoria, sindicalizados ou não, fere o princípio da liberdade de associação consagrado no inciso V do art. 8º constitucional, princípio que constitui cânone do Direito Internacional do Trabalho – Convenção nº 87 da OIT, art. 2º), cujo corolário é a liberdade de contribuir para a entidade sindical correspondente, bem como o disposto no art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal. OBRIGAÇÃO DE FAZER – Inexiste, no sistema legal vigente, qualquer obrigação de prática do ato que o "Parquet" requer, mediante pedido de obrigação de fazer, pois, das normas geradoras da nulidade, não se pode concluir que as entidades sindicais devam fazer a comunicação pública da decisão regional a favor dos trabalhadores da categoria por elas representados. Recurso ordinário parcialmente provido." (TST – ROAA 698652 – SDC – Rel. Min. Vantuil Abdala – DJU 09.03.2001 – p. 498)
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