"Correção monetária – Época própria – A orientação jurisprudencial emanada da Egrégia Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte já consagrou o entendimento de que o pagamento dos débitos trabalhistas até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. No caso de ser ultrapassada esta data limite, deve incidir o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. HORAS "IN ITINERE" – A situação das horas extras do trabalhador que executa suas tarefas por unidade de obra quando está produzindo é diferente das horas extras "in itinere". O empregado cujo sistema de remuneração é por unidade de obra não se limita apenas ao adicional, no período em que está no trajeto do trabalho, fazendo jus, também, ao pagamento da hora extra em si mesma. Recurso de revista parcialmente conhecido e parcialmente provido." (TST – RR 392269 – 2ª T. – Rel. Min. Vantuil Abdala – DJU 27.04.2001 – p. 391)
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