"Depósito recursal fora da sede do juízo – Deserção – Considera-se válida para comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho a guia respectiva em que conste pelo menos o nome do recorrente e do recorrido; o número do processo; a designação do juízo por onde tramitou o feito e a explicitação do valor depositado, desde que autenticada pelo banco recebedor. (Instrução Normativa do TRT nº 18). Recurso conhecido e provido para afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para julgamento do recurso ordinário, como entender de direito." (TST – RR 411505 – 3ª T. – Rel. Min. Conv. Horácio R. de Senna Pires – DJU 16.02.2001 – p. 742)
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