Diferenças salariais. Enquadramento no plano único de cargos e salários (pucs). Inaplicabilidade aos empregados de empresa interposta. 1. O princípio da isonomia, albergado genericamente pelo art. 5º, caput, da CF, e que anatematiza a discriminação, tem suas limitações de ordem prática e teórica. Admite tratar desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades. 2. Na hipótese vertente, o Regional indeferiu o pedido alusivo às diferenças salariais pelo enquadramento do Reclamante no PUCS, ao fundamento de que não foi reconhecido o vínculo de emprego, nem o Obreiro se submeteu a concurso público. 3. Nesse contexto, não se vislumbra violação do comando constitucional supramencionado, pois o empregado de empresa prestadora de serviços não tem direito ao recebimento das vantagens salariais inerentes à categoria dos empregados da empresa tomadora dos serviços quando não for reconhecida a existência de vínculo empregatício com o tomador dos serviços, pois ausente suporte legal para tanto. Assegura-lhe apenas o pagamento dos direitos que tem diante da empresa prestadora dos serviços, em caso de inadimplemento por parte desta, com base na responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. 3. Com efeito, o simples fato de a contratação de empregado público, diferentemente da do terceirizado, caso do Reclamante, depender de prévia aprovação em concurso público é suficiente para elidir a pretensa igualdade entre os sujeitos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1.617/2002-022-09-40.5; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 05/10/2007; Pág. 1919) CF, art. 5
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