1) Cartão-ponto. Registro. Horas extras. Minutos residuais. Critério de contagem. Consoante assentado na Súmula nº 366 do TST, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. No caso, o Regional assentou que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em conformidade com o aludido verbete, pois restou demonstrado que habitualmente era excedido o limite diário de dez minutos, o que enseja o cômputo da totalidade dos minutos residuais. 2) HORAS EXTRAS E REFLEXOS - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR - ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 307 E 342 DA SBDI-1. O entendimento adotado no acórdão recorrido, de que o intervalo mínimo de repouso intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, não podendo, portanto, ser objeto de negociação coletiva que vise a sua supressão ou redução está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST. Da mesma forma, a previsão do pagamento do intervalo suprimido como trabalho extraordinário está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 307 desta Corte que, interpretando o art. 71 da CLT, pressupõe que a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, demonstrado que a revista não ultrapassava a barreira do conhecimento específico, a teor da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1.182/2005-026-03-40.0; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 05/10/2007; Pág. 1916) Súm. nº 366 do TST CLT, art. 71 Súm. nº 333 do TST CLT, art. 896
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