I) Recurso de revista obreiro. Diferenças de complementação de aposentadoria integração de parcela paga no curso do contrato de trabalho. Prescrição parcial. Súmula nº 327 do TST. 1. A disciplina jurídica da prescrição em matéria de complementação de aposentadoria encontra seus parâmetros estabelecidos nas Súmulas nºs 326 e 327 e na Orientação Jurisprudencial 156 da SBDI1, todas do TST. 2. Com base nos precedentes que ensejaram a edição das Súmulas nºs 326 e 327 do TST, têm-se os seguintes parâmetros aplicáveis às possíveis situações fáticas de lesão ao direito do aposentado, de receber complementação de seus proventos pela entidade de previdência complementar. A) trabalhador jubilado que nunca recebeu complementação de aposentadoria e que pede o pagamento do benefício - Prescrição total (Súmula nº 326 do TST); b) trabalhador jubilado que já recebe a complementação de aposentadoria e que pede diferenças do benefício com base em parcela não incluída no seu cálculo, mas que era recebida durante o contrato de trabalho - Prescrição parcial (Súmula nº 327 do TST); c) trabalhador jubilado que já recebe a complementação de aposentadoria e que pede diferenças do benefício com base em parcela não incluída no seu cálculo, uma vez que não recebida durante o contrato de trabalho ou suprimida há mais de 5 anos antes da jubilação ou do ajuizamento da reclamatória prescrição total (Orientação Jurisprudencial 156 da SBDI-1 do TST). 3. No caso dos autos, o 3º Regional registrou que o Reclamante percebe complementação de aposentadoria e postula o pagamento de diferenças provenientes da incorporação da parcela intitulada "PL-DL-1971", que era adimplida mensalmente durante o contrato de trabalho e calculada por um percentual fixo sobre o salário. Assim, diante da situação fática descrita no acórdão recorrido, não há como afastar a aplicação da Súmula nº 327 do TST, incidindo a prescrição parcial. Sinale-se, ainda, que não poderia ser considerada a data da aposentadoria como marco prescricional, porque a prescrição, na hipótese ora em exame, não atinge o fundo de direito, mas unicamente as parcelas objeto do pedido. Recurso de revista obreiro provido. II) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA PETROS COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência reiterada do TST segue no sentido de que, se a suplementação da aposentadoria origina-se do contrato de trabalho havido entre as partes, como ocorreu na hipótese, consoante registrou o 3º Regional, a Justiça do Trabalho tem competência para conhecer e julgar a matéria. Assim, o seguimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 desta Corte Superior. Recurso de revista adesivo da Petros não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1.489/2005-016-03-00.9; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 05/10/2007; Pág. 1934) Súm. nº 327 do TST
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